DOE 27/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP 
- SEMA serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem 
possibilidade de abstenção.
§ 3º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve 
imediatamente assumir suas atribuições.
§ 4º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a 
revogação deste instrumento, a renúncia/exoneração ou por desvio disciplinar/
ético reconhecido pela Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA.
Art. 5º Compete a Secretária Executiva da Comissão Setorial de 
Ética Pública – CSEP - SEMA:
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à 
CSEP - SEMA quanto a sua admissibilidade;
II - confeccionar a Ata das reuniões da Comissão;
III -  manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SEMA, 
cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
IV - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos 
de interesse da Comissão;
V - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no 
âmbito da CSEP - SEMA;
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de 
matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros 
meios de publicação;
IX - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios 
às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração 
Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução 
de matérias que estejam sob apreciação da CSEP – SEMA;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO E DENÚNCIAS
Art. 6º O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SEMA 
será instaurado pela CSEP de ofício ou em razão de denúncia fundamentada 
formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito 
privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará 
sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° A CSEP - SEMA poderá promover as diligências, inclusive por 
meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Art. 7º A instauração de ofício do processo de apuração de conduta 
aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da 
CSEP - SEMA e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do § 
2º, do art. 4º deste Regimento.
Art. 8º A instauração do processo de apuração de conduta aética em 
virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando os seguintes critérios 
mínimos de admissibilidade:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da 
materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e 
motivação.
§ 1º Caberá à CSEP - SEMA decidir pela apuração de denúncias 
anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a 
observância do inciso I.
§ 2º As denúncias tratadas no caput poderão ser apresentadas por 
meio do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail 
(comissaodeetica@sema.ce.gov.br), de modo presencial, ou outro meio que 
a CSEP - SEMA entender pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 9º As fases processuais no âmbito da Comissão Setorial de Ética 
Pública – CSEP - SEMA serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade, conforme estabelecidos nos incisos I 
ao IV do artigo anterior;
b) análise das provas documentais;
c) relatório preliminar determinando o encerramento ou a conversão 
em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração e instrução processual, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado;
3. a produção de provas.
b) relatório conclusivo para deliberação e decisão, que declarará, 
conforme o Código de Ética Pública e o Código de Ética da SEMA, a 
improcedência, a recomendação a ser aplicada, a sanção ou proposta de 
Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
§ 1º Admitida a denúncia será expedida Notificação por meio 
de comunicação pessoal e/ou e-mail institucional, devendo o denunciado 
manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos 
em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável 
por igual período, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Quando a infração ética for cometida por estagiário, agente 
voluntário ou prestador de serviços sem vínculo com o órgão, a CSEP 
expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, enviando 
cópia ao dirigente máximo, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, 
recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, cabendo a ele 
a decisão de resilir o contrato do empregado, ou ainda que o mesmo não seja 
mais contratado para atuar no órgão.
Art. 10. Até a conclusão, todos os expedientes de apuração de 
infração ética terão a chancela de “reservado”, após, estarão acessíveis aos 
interessados conforme disposto no art. 20, do Decreto Estadual nº 29.887, 
de 31 de agosto de 2009.
Art. 11. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados 
e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos 
protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. As solicitações de cópias deverão ser dirigidas 
à Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA, através do e-mail 
comissaodeetica@sema.ce.gov.br, a qual terá o prazo de até 02 (dois) dias 
úteis para confeccioná-las e entregar ao solicitante.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 12. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial 
de Ética Pública – CSEP - SEMA, que será recebido com efeito suspensivo e 
deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação 
da deliberação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão 
de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das 
decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto 
Estadual nº 29.887/2009.
Art. 13. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – 
CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA 
somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo 
único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA 
COMISSÃO
Art. 14. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos 
membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – 
CSEP - SEMA, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais 
ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre 
os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição 
nos trabalhos da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido 
identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 15. Dá-se o impedimento ou a Suspeição do membro da Comissão 
Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA quando:
I – Impedimentos:
a) for o denunciante ou o denunciado;
b) tenha interesse direto ou indireto no feito;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, 
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros 
ou parentes até o terceiro grau; ou
d) for seu cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, o 
denunciante, denunciado ou investigado.
II – Suspeição:
a) for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado 
ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes 
até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da 
Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA, de acordo com o previsto 
neste instrumento, no Código de Ética Profissional do Servidor Público 
Civil do Poder Executivo Estadual, bem como em outros atos normativos 
pertinentes.
Art. 17. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP - SEMA 
serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 18. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas 
mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP - SEMA.
Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais 
para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP – SEMA.
Art. 19. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no 
todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros 
titulares e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim.
Art. 20. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições 
previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da SEMA.
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 07/2020
CONTRATANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA 
CONTRATADA: PAMELA CAROLINE DE ALMEIDA SOLERO - 
ME. OBJETO: Constitui objeto deste Contrato aquisição com instalação 
e montagem de equipamentos para urbanização de praças (playground 
infantil), para atender o Programa Mais Infância Ceará nas Unidades de 
Conservação Estaduais, conforme especificações, quantitativos e locais 
previstos no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preço nº 2019/1511, 
no Pregão Eletrônico nº 20190001/SPS e na proposta da CONTRATADA. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o 
edital do Pregão Eletrônico n° 20190001/SPS e seus anexos, Ata de Registro de 
Preço nº 2019/1511 – SPS/CE, os preceitos do direito público, e a Lei Federal 
nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessá-
rias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município 
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões 
decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na 
esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze) 
meses, contados a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma 
do parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/1993. VALOR GLOBAL: 
R$ 315.242,73 (trezentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e 
setenta e três centavos) pagos em conta dos recursos orçamentários da SEMA. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 57100001.18.541.724.11373.03.4490520
0.2.16.00.1.40. DATA DA ASSINATURA: 12 de março de 2020 SIGNA-
TÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - Secretário da SEMA e Pâmela Caroline 
de Almeida Solero - Representante Legal da empresa Pamela Caroline de 
Almeida Solero - ME
Maria Anya Martins de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº161  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2020

                            

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