DOE 27/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2º As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP
- SEMA serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem
possibilidade de abstenção.
§ 3º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve
imediatamente assumir suas atribuições.
§ 4º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a
revogação deste instrumento, a renúncia/exoneração ou por desvio disciplinar/
ético reconhecido pela Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA.
Art. 5º Compete a Secretária Executiva da Comissão Setorial de
Ética Pública – CSEP - SEMA:
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à
CSEP - SEMA quanto a sua admissibilidade;
II - confeccionar a Ata das reuniões da Comissão;
III - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SEMA,
cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
IV - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos
de interesse da Comissão;
V - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no
âmbito da CSEP - SEMA;
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de
matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros
meios de publicação;
IX - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios
às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração
Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução
de matérias que estejam sob apreciação da CSEP – SEMA;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO E DENÚNCIAS
Art. 6º O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SEMA
será instaurado pela CSEP de ofício ou em razão de denúncia fundamentada
formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito
privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará
sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° A CSEP - SEMA poderá promover as diligências, inclusive por
meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar
necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Art. 7º A instauração de ofício do processo de apuração de conduta
aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da
CSEP - SEMA e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do §
2º, do art. 4º deste Regimento.
Art. 8º A instauração do processo de apuração de conduta aética em
virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando os seguintes critérios
mínimos de admissibilidade:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da
materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e
motivação.
§ 1º Caberá à CSEP - SEMA decidir pela apuração de denúncias
anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a
observância do inciso I.
§ 2º As denúncias tratadas no caput poderão ser apresentadas por
meio do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail
(comissaodeetica@sema.ce.gov.br), de modo presencial, ou outro meio que
a CSEP - SEMA entender pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 9º As fases processuais no âmbito da Comissão Setorial de Ética
Pública – CSEP - SEMA serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade, conforme estabelecidos nos incisos I
ao IV do artigo anterior;
b) análise das provas documentais;
c) relatório preliminar determinando o encerramento ou a conversão
em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração e instrução processual, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado;
3. a produção de provas.
b) relatório conclusivo para deliberação e decisão, que declarará,
conforme o Código de Ética Pública e o Código de Ética da SEMA, a
improcedência, a recomendação a ser aplicada, a sanção ou proposta de
Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
§ 1º Admitida a denúncia será expedida Notificação por meio
de comunicação pessoal e/ou e-mail institucional, devendo o denunciado
manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos
em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável
por igual período, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Quando a infração ética for cometida por estagiário, agente
voluntário ou prestador de serviços sem vínculo com o órgão, a CSEP
expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, enviando
cópia ao dirigente máximo, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades,
recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, cabendo a ele
a decisão de resilir o contrato do empregado, ou ainda que o mesmo não seja
mais contratado para atuar no órgão.
Art. 10. Até a conclusão, todos os expedientes de apuração de
infração ética terão a chancela de “reservado”, após, estarão acessíveis aos
interessados conforme disposto no art. 20, do Decreto Estadual nº 29.887,
de 31 de agosto de 2009.
Art. 11. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados
e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos
protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. As solicitações de cópias deverão ser dirigidas
à Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA, através do e-mail
comissaodeetica@sema.ce.gov.br, a qual terá o prazo de até 02 (dois) dias
úteis para confeccioná-las e entregar ao solicitante.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 12. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial
de Ética Pública – CSEP - SEMA, que será recebido com efeito suspensivo e
deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação
da deliberação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão
de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das
decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto
Estadual nº 29.887/2009.
Art. 13. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública –
CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA
somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo
único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA
COMISSÃO
Art. 14. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos
membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública –
CSEP - SEMA, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais
ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre
os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição
nos trabalhos da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido
identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 15. Dá-se o impedimento ou a Suspeição do membro da Comissão
Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA quando:
I – Impedimentos:
a) for o denunciante ou o denunciado;
b) tenha interesse direto ou indireto no feito;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros
ou parentes até o terceiro grau; ou
d) for seu cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, o
denunciante, denunciado ou investigado.
II – Suspeição:
a) for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado
ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes
até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da
Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEMA, de acordo com o previsto
neste instrumento, no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Estadual, bem como em outros atos normativos
pertinentes.
Art. 17. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP - SEMA
serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 18. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas
mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP - SEMA.
Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais
para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP – SEMA.
Art. 19. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no
todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros
titulares e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim.
Art. 20. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições
previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da SEMA.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 07/2020
CONTRATANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
CONTRATADA: PAMELA CAROLINE DE ALMEIDA SOLERO -
ME. OBJETO: Constitui objeto deste Contrato aquisição com instalação
e montagem de equipamentos para urbanização de praças (playground
infantil), para atender o Programa Mais Infância Ceará nas Unidades de
Conservação Estaduais, conforme especificações, quantitativos e locais
previstos no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preço nº 2019/1511,
no Pregão Eletrônico nº 20190001/SPS e na proposta da CONTRATADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o
edital do Pregão Eletrônico n° 20190001/SPS e seus anexos, Ata de Registro de
Preço nº 2019/1511 – SPS/CE, os preceitos do direito público, e a Lei Federal
nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessá-
rias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões
decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na
esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze)
meses, contados a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma
do parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/1993. VALOR GLOBAL:
R$ 315.242,73 (trezentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e
setenta e três centavos) pagos em conta dos recursos orçamentários da SEMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 57100001.18.541.724.11373.03.4490520
0.2.16.00.1.40. DATA DA ASSINATURA: 12 de março de 2020 SIGNA-
TÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - Secretário da SEMA e Pâmela Caroline
de Almeida Solero - Representante Legal da empresa Pamela Caroline de
Almeida Solero - ME
Maria Anya Martins de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº161 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2020
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