DOMFO 28/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 19 
 
TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA – ETUFOR.             
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José   
Vicente da Silva Júnior - LOCADORA DE AUTOS BRASIL - 
EIRELI- ME. VISTO: ETUFOR - EMPRESA DE TRANSPORTE 
URBANO DE FORTALEZA S/A: George Dantas Paiva -    
DIRETOR JURÍDICO - OAB 25.200. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
 
 
 
PORTARIA Nº 0253/2020 – SME – DESPESA 
DE EXERCÍCIO ANTERIOR - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do Processo nº P082164/2020; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve locu-
pletar-se pelo não pagamento, pois assim configuraria enrique-
cimento sem causa. RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA DE 
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR com o Município de 
Sobral/CE, CNPJ sob o nº 07.598.634/0001-37, no valor de              
R$ 4.530,73 (quatro mil, quinhentos e trinta reais, setenta e três 
centavos), referente ao ressarcimento dos meses de fevereiro e 
março de 2019, em face da cessão do servidor JOÃO LUCIO 
DE ALCÂNTARA, inscrito no CPF sob o n° 709.326.383-68, de 
acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica 
Administrativa firmado entre o Município de Fortaleza e o Muni-
cípio de Sobral/CE. Consignada no orçamento em vigor,     
devendo a despesa em causa correr através da seguinte Dota-
ção Orçamentária: 24901.12.122.0001.2195.0023 – Elemento 
de Despesa 319092 – Fonte de Recurso 0.1.111.0000.00.00. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 23 de julho de 2020. 
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO. 
*** *** *** 
 
 
EXTRATO 
DA 
ATA 
DE 
REGISTRO 
DE       
PREÇOS Nº 351/2020. I - ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE 
REGISTRO DE PREÇOS: Central de Licitações da Prefeitura 
de Fortaleza - CLFOR; II - DETENTORA DO REGISTRO DE 
PREÇOS: INFOSHOP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E 
SERVIÇOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ Nº 24.710.087/0001-
59; III - DO OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE 
LICITAÇÃO, A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA O REGISTRO 
DE PREÇOS VISANDO AQUISIÇÕES FUTURAS E EVENTU-
AIS DE MATERIAL ELETROELETRÔNICO, PARA ATENDER 
AS DEMANDAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO- SME, DE ACORDO COM 
AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO 
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº. 078/2020 que passa a fazer parte desta Ata, 
juntamente com as propostas de preços apresentadas pelos 
fornecedores classificados em primeiro lugar e será incluído, na 
respectiva ata, o registro das licitantes que aceitarem cotar o 
produto com preços iguais ao da licitante vencedor na sequên-
cia da classificação do certame, podendo ser prorrogado nos 
limites da lei e mediante justificativa do interesse público, que 
passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as propostas de 
preços apresentadas pelos prestadores de serviços classifica-
dos em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo 
nº P989494/2019; IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos ter-
mos do Decreto Municipal nº 12.255, de 06/09/2007, publicado 
D.O.M de 25/09/2007 e do Decreto    Federal nº 7.892 de 
23/01/2013, publicado D.O.U. de 24/01/2013. Na Lei Federal nº 
8.666, de 21/6/93 e suas alterações; V - MODALIDADE:     
Pregão Eletrônico Nº 078/2020; VI – VALIDADE DA ATA: 12 
(doze) meses contados a partir da sua publicação, sendo     
vedada a sua prorrogação; VII – DATA DA ASSINATURA: 21 
de julho de 2020; VIII – ÓRGÃO PARTICIPANTE: Secretaria 
Municipal de Educação – SME. Publique-se e cumpra-se. For-
taleza (CE), 27 de julho de 2020. Antonia Dalila Saldanha de 
Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - TOMADA DE 
PREÇOS Nº 008/2019 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA   
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR a TOMADA DE 
PREÇOS Nº 008/2019, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA METODOLOGIA DA 
PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL PARA PRESTAR SER-
VIÇO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE FORTALEZA, COM 
PROVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E 
LOGÍSTICA PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, CON-
FORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS 
NO ANEXO I – PROJETO BÁSICO DO EDITAL, ATRAVÉS DE 
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS DO 
TIPO TÉCNICA E PREÇO, pelos motivos de fato e de direto a 
seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está 
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º 
da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal 
Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse 
sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente 
de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada 
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos 
do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, 
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor 
atenda às necessidades da Administração. A revogação de 
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando 
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação 
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante 
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência 
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para 
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o 
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse 
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as 
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que 
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas 
interessadas. 1A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS 
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS 
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM 
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENI-
ÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS 
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A 
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 1 In Comentários à Lei das Licitações 
e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, 
p. 438.Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça 
proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade 
de revogação das licitações, por razões de conveniência e 
oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do 
certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO 
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer 
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, 
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação 
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o 
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma 
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse    
sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 
de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio                 
Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE  
SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3) Como é de 
conhecimento geral, desde o início da pandemia, a Prefeitura 
de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida 

                            

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