DOMFO 28/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 19
TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA – ETUFOR.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José
Vicente da Silva Júnior - LOCADORA DE AUTOS BRASIL -
EIRELI- ME. VISTO: ETUFOR - EMPRESA DE TRANSPORTE
URBANO DE FORTALEZA S/A: George Dantas Paiva -
DIRETOR JURÍDICO - OAB 25.200.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 0253/2020 – SME – DESPESA
DE EXERCÍCIO ANTERIOR - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do Processo nº P082164/2020;
CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve locu-
pletar-se pelo não pagamento, pois assim configuraria enrique-
cimento sem causa. RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA DE
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR com o Município de
Sobral/CE, CNPJ sob o nº 07.598.634/0001-37, no valor de
R$ 4.530,73 (quatro mil, quinhentos e trinta reais, setenta e três
centavos), referente ao ressarcimento dos meses de fevereiro e
março de 2019, em face da cessão do servidor JOÃO LUCIO
DE ALCÂNTARA, inscrito no CPF sob o n° 709.326.383-68, de
acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica
Administrativa firmado entre o Município de Fortaleza e o Muni-
cípio de Sobral/CE. Consignada no orçamento em vigor,
devendo a despesa em causa correr através da seguinte Dota-
ção Orçamentária: 24901.12.122.0001.2195.0023 – Elemento
de Despesa 319092 – Fonte de Recurso 0.1.111.0000.00.00.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 23 de julho de 2020.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO.
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EXTRATO
DA
ATA
DE
REGISTRO
DE
PREÇOS Nº 351/2020. I - ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS: Central de Licitações da Prefeitura
de Fortaleza - CLFOR; II - DETENTORA DO REGISTRO DE
PREÇOS: INFOSHOP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E
SERVIÇOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ Nº 24.710.087/0001-
59; III - DO OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE
LICITAÇÃO, A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA O REGISTRO
DE PREÇOS VISANDO AQUISIÇÕES FUTURAS E EVENTU-
AIS DE MATERIAL ELETROELETRÔNICO, PARA ATENDER
AS DEMANDAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO- SME, DE ACORDO COM
AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 078/2020 que passa a fazer parte desta Ata,
juntamente com as propostas de preços apresentadas pelos
fornecedores classificados em primeiro lugar e será incluído, na
respectiva ata, o registro das licitantes que aceitarem cotar o
produto com preços iguais ao da licitante vencedor na sequên-
cia da classificação do certame, podendo ser prorrogado nos
limites da lei e mediante justificativa do interesse público, que
passa a fazer parte desta Ata, juntamente com as propostas de
preços apresentadas pelos prestadores de serviços classifica-
dos em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo
nº P989494/2019; IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos ter-
mos do Decreto Municipal nº 12.255, de 06/09/2007, publicado
D.O.M de 25/09/2007 e do Decreto Federal nº 7.892 de
23/01/2013, publicado D.O.U. de 24/01/2013. Na Lei Federal nº
8.666, de 21/6/93 e suas alterações; V - MODALIDADE:
Pregão Eletrônico Nº 078/2020; VI – VALIDADE DA ATA: 12
(doze) meses contados a partir da sua publicação, sendo
vedada a sua prorrogação; VII – DATA DA ASSINATURA: 21
de julho de 2020; VIII – ÓRGÃO PARTICIPANTE: Secretaria
Municipal de Educação – SME. Publique-se e cumpra-se. For-
taleza (CE), 27 de julho de 2020. Antonia Dalila Saldanha de
Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
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TERMO DE REVOGAÇÃO - TOMADA DE
PREÇOS Nº 008/2019 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR a TOMADA DE
PREÇOS Nº 008/2019, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA METODOLOGIA DA
PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL PARA PRESTAR SER-
VIÇO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE FORTALEZA, COM
PROVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
LOGÍSTICA PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, CON-
FORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS
NO ANEXO I – PROJETO BÁSICO DO EDITAL, ATRAVÉS DE
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS DO
TIPO TÉCNICA E PREÇO, pelos motivos de fato e de direto a
seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º
da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse
sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente
de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos
do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato,
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. 1A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENI-
ÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 1 In Comentários à Lei das Licitações
e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002,
p. 438.Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça
proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade
de revogação das licitações, por razões de conveniência e
oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do
certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse
sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio
Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3) Como é de
conhecimento geral, desde o início da pandemia, a Prefeitura
de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida
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