DOE 29/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Temática de Controle Interno e posterior aprovação do colegiado. O Conselho Diretor, por unanimidade, resolve exonerar a servidora Renata de Pontes 
Vieira do cargo de Diretora Executiva a partir da data desta reunião ordinária. O Processo de nº PCEE/CEE/0002/209 foi retirado da pauta pelo Conselheiro 
Relator para finalização da análise, tendo sido acatado pela unanimidade do Conselho Diretor. A íntegra desta ata de reunião extraordinária consta disponível 
em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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RESOLUÇÃO Nº273, de 24 de julho de 2020.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E A DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO 
CONFERIDO AOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 
ESTADUAL Nº219 DE 20 DE JULHO DE 2020.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto 
Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §6º, Lei 
Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio a concessionários e permissionários do sistema de 
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o subsídio concedido na forma da lei supracitada presta-se 
a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a 
consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos 
aos usuários; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que 
regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de 
março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO 
os contratos de concessão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte 
interurbano rodoviário de passageiros estadual; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que 
a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial; CONSIDERANDO que, em face disso, na 
forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País; CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de 
medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO as razões expostas no Decreto Estadual 
nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, CONSIDERANDO que a gravidade 
da situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública; CONSIDERANDO 
os pareceres técnicos constantes no Processo ARCE nº PVIR/CDR/ 0003/2020 RESOLVE:
Art. 1º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a concessionária ou permissionária Termo de Subsídio Tarifário, no qual será disciplinada, 
em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração 
do instrumento.
Parágrafo único. Como condição para receber o subsídio de que trata o “caput” do artigo, os concessionários e permissionários deverão assumir o 
compromisso, no termo de subsídio tarifário, de manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública, não podendo realizar dispensas ou 
demissões sem justa causa de seus funcionários.
Art. 2º O subsídio em referência aplica-se apenas aos prestadores de serviços de transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, 
que estiverem adimplentes com o Estado do Ceará e com a ARCE até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, seja em referência à regularidade fiscal, 
seja em referência à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmados com esta Agência, sob pena de 
abertura de processo administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo 
da aplicação de outras sanções administrativas por esta Agência.
§1º. Além das condicionantes previstas no “caput” e no parágrafo primeiro do presente artigo, em relação aos permissionários do serviço de transporte 
complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da ARCE.
§2º. Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por partes dos beneficiários do subsídio em questão somente serão apreciados, por esta 
Agência, no âmbito do próximo processo de revisão tarifária.
Art. 3º Os valores a título de subsídio serão desembolsados em favor das sociedades empresárias e das cooperativas, ou seja, o pagamento dar-se-á 
a pessoas jurídicas, vedada a transferência direta a pessoas físicas.
Parágrafo único. Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para 
o cooperado, devendo constar no Termo de Subsídio Tarifário a lista dos cooperados aptos a receber o subsídio.
Art. 4º Os concessionários e permissionários do serviço interurbano (regular e complementar), bem como os concessionários do serviço metropolitano, 
receberão o subsídio em única parcela, nas datas de conveniência e oportunidade desta Agência, conforme possibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os valores do subsídio serão os constantes no Anexo I desta Resolução, que serão o equivalente a 03 (três) meses no caso do 
transporte intermunicipal (regular e complementar) e a 02 (dois) meses no caso do transporte metropolitano.
Art. 5º Todos os beneficiários deverão prestar contas da utilização do subsídio em comento, no período de até 30 (trinta) dias após o recebimento 
do mesmo, estando a regularidade do recebimento do subsídio condicionada à comprovação, na presente prestação de contas, de sua destinação exclusiva na 
atividade de serviço público regulada, sem prejuízo do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos XX de julho 
de 2020.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO I – PLANILHA DE VALORES
REGULAR (INTERURBANO)
COMPLEMENTAR (INTERURBANO)
METROPOLITANO
Faixa 1: R$ 20.000,00/veículo por mês.
R$ 800,00/veículo por mês.
R$ 7.500,00/veículo por mês.
Faixa 2: R$ 8.000,00/veículo por mês.
FAIXA 1
FAIXA 2
Concessionárias cujo o custo operacional por veículo, estipulado 
pela ARCE, é igual ou superior a R$ 20.000,00.
Concessionárias cujo o custo operacional por veículo, 
estipulado pela ARCE, é inferior a R$ 20.000,00.
ANEXO II – TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO
TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 1º, §6º, Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, de um lado, Agência Reguladora 
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE – CNPJ: 02.486.321/001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – 
Cambeba Fortaleza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF 370.901.863-, e, de outro, ___________- 
(qualificação) CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §6º, Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o poder executivo a 
conceder subsídio a concessionários e permissionários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que o subsídio concedido na forma da lei supracitada presta-se a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o 
equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, 
permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei 
Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº163  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2020

                            

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