DOE 30/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº164 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.252, 29 de julho de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS 
P R I V A D O S  E  F I L A N T R Ó P I C O S 
Q U E  E S T E J A M  R E A L I Z A N D O 
ATENDIMENTOS E PRESTANDO 
SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA 
PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO 
RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A 
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA 
SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E 
SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, 
PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO 
ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando 
atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, 
utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar 
à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de 
saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas 
qualificações. 
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a publicidade da relação de profissionais que estão 
atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços 
em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento 
da Covid-19;
II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de 
modo a assegurar a qualidade do serviço;
III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado 
e apto para o cumprimento das funções;
IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à 
pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.253, 29 de julho de 2020.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika 
Amorim)
ALTERA A LEI Nº13.230, DE 27 DE JUNHO 
DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas 
escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e 
prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e Adolescente:
I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às 
diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340, 
de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 
2017, identificadas no ambiente escolar;
II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista 
educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o 
adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às 
instituições e autoridades competentes, quando necessário;
III – implantar protocolo único de registro, sistematização e 
notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças 
e adolescentes;
IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, 
nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto 
nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual 
de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, 
n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede 
Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína 
Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero 
no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual 
de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do 
Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização 
e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e 
Universidades Estaduais do Ceará.
§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão 
ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade 
escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança 
e do adolescente.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação 
dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à 
violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das 
seguintes ações:
I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido 
pelas Secretarias de Educação do Estado;
II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados 
que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança 
e o adolescente;
III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como 
de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao 
Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal 
n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades 
competentes, quando necessário.
Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será 
responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos 
de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade 
escolar.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 
7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º 
da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei 
Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 5.º O art. 5.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
I – o Diretor Escolar;
II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho 
Escolar.
§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão 
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e 
III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo 
processo de escolha.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2020 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC N°128/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da 
competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa 
Civil, respondendo, através da Portaria nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, 
publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 2020, RESOLVE, nos termos 
do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15 de março de 2018, CONCEDER AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único 
dessa Portaria, referente ao mês de SETEMBRO de 2020. SECRETARIA 
EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA CASA CIVIL, em 
Fortaleza, 28 de julho de 2020. 
Francisco José Moura Cavalcante 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA 

                            

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