DOE 30/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 30 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº164 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.252, 29 de julho de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS
P R I V A D O S E F I L A N T R Ó P I C O S
Q U E E S T E J A M R E A L I Z A N D O
ATENDIMENTOS E PRESTANDO
SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO
RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA
SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E
SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES,
PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando
atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19,
utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar
à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de
saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas
qualificações.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a publicidade da relação de profissionais que estão
atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços
em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento
da Covid-19;
II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de
modo a assegurar a qualidade do serviço;
III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado
e apto para o cumprimento das funções;
IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à
pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.253, 29 de julho de 2020.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika
Amorim)
ALTERA A LEI Nº13.230, DE 27 DE JUNHO
DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas
escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e
prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e Adolescente:
I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340,
de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de
2017, identificadas no ambiente escolar;
II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o
adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às
instituições e autoridades competentes, quando necessário;
III – implantar protocolo único de registro, sistematização e
notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças
e adolescentes;
IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar,
nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto
nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual
de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente,
n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede
Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína
Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero
no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual
de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do
Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização
e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e
Universidades Estaduais do Ceará.
§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão
ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade
escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança
e do adolescente.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação
dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à
violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das
seguintes ações:
I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido
pelas Secretarias de Educação do Estado;
II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados
que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança
e o adolescente;
III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como
de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao
Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal
n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades
competentes, quando necessário.
Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência
contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será
responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos
de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade
escolar.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art.
7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º
da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei
Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 5.º O art. 5.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
I – o Diretor Escolar;
II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e
III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo
processo de escolha.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de julho de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC N°128/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, respondendo, através da Portaria nº 119/2020, de 16 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 2020, RESOLVE, nos termos
do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15 de março de 2018, CONCEDER AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único
dessa Portaria, referente ao mês de SETEMBRO de 2020. SECRETARIA
EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA CASA CIVIL, em
Fortaleza, 28 de julho de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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