DOE 30/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Decreto Estadual nº25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e  CONSIDERANDO o disposto no art. 22, 
inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal nº11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas 
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, 
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº14.394, de 7 de julho de 2009, 
que define a ARCE como entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela 
Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, nos termos da referida lei;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual Complementar nº162,de20 
de junho de 2016,que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará; RESOLVE:
Art.1º – Aprovar a Metodologia Tarifária para a realização de Revisão e de Reajuste das Tarifas dos Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta e Trata-
mento de Esgotos Sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, conforme procedimentos descritos na presente Resolução.
CAPÍTULO I
DO MODELO DE REGULAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 2º – Será adotado um modelo híbrido, que combina a aplicação do modelo de Taxa de Retorno com os instrumentos de incentivo à eficiência 
da Regulação por Preço Teto (Price Cap), com os seguintes requisitos:
I. A periodicidade da atualização das tarifas é quadrienal, iniciando o primeiro ciclo tarifário em 2021, com a revisão do valor médio das tarifas 
vigentes, a partir de 1º de maio desse ano, e reajustes anuais entre as revisões quadrienais na mesma data. Quando o processo de revisão tarifária 
se estender, por responsabilidade do Ente Regulador, para além da data aqui referida, as tarifas revistas resultantes desse processo serão aplicáveis 
retroativamente a 1º de maio;
II. O horizonte de avaliação/estimativa das receitas e de custos de serviços para a definição do valor médio das tarifas corresponde ao ano anterior 
àquele do processo de Revisão;
III. Apresentação, pela CAGECE, de proposta própria no sentido da revisão do valor da tarifa média dos serviços de saneamento básico por ela 
prestados, estruturada em torno da explicitação dos dispêndios por ela reconhecidos como referência para o cálculo tarifário.
CAPÍTULO II
DAS REVISÕES TARIFÁRIAS ORDINÁRIAS
Art. 3º – A Revisão Tarifária abrange a análise pela ARCE da consistência e razoabilidade dos dispêndios (custos, despesas e investimentos) 
associados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela CAGECE, bem como de dados 
relativos ao comportamento do mercado atendido por essa Concessionária, bem como a definição e incorporação ao cálculo tarifário de metas regulatórias 
de incentivo à eficiência.
Art. 4º – A Equação Tarifária das Revisões apresenta a seguinte composição:
onde:
- : é o período de referência para o levantamento das informações e dados operacionais, contábeis e econômico-financeiros;
- 
: é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário no período de referência;
- 
: representa os custos operacionais totais (eficientes), a saber, dispêndios incorridos nas diversas etapas da prestação dos serviços de abas-
tecimento de água e esgotamento sanitário, no período de referência t, abrangendo, entre outras, as despesas de operação e manutenção, as despesas 
comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais e tributárias;
- 
: a Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) é o valor bruto, no final do período de referência t, dos ativos eficientes em operação, que 
não estão completamente depreciados/amortizados, disponibilizados à concessionária ou por ela constituídos(adquiridos com fundos próprios e/ou 
de terceiros) e que estão vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, à área comercial e/ou de adminis-
tração;
- 
: é a taxa de depreciação/amortização individualizada dos ativos integrantes da Base de Ativos Regulatória Bruta no período de referência;
- 
: a Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL) é o valor líquido, no final do período de referência t, dos ativos em operação disponibilizados 
à concessionária ou por ela constituídos (com fundos próprios e/ou de terceiros), vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e/ou 
esgotamento sanitário, à área comercial e/ou de administração;
- 
: corresponde ao valor de direitos ou obrigações financeiras reconhecidas, constituídas ou existentes durante o período de referência, a ser 
acrescida ou subtraída para fins de cálculo da receita requerida;
- 
: é a taxa de retorno regulada estabelecida para o prestador em termos reais antes dos impostos;
- 
: Receitas Indiretas associadas a outros serviços prestados pela concessionária.
Art. 5º – Os custos operacionais (OPEX) referem-se aos dispêndios incorridos nas diversas etapas da prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, abrangendo, entre outras, as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as 
despesas fiscais e tributárias, identificadas nas seguintes categorias principais:
I. Água Bruta;
II. Energia Elétrica;
III. Despesas com Pessoal;
IV. Despesas com Materiais de Tratamento;
V. Despesas com Serviços de Terceiros;
VI. Despesas com Materiais;
VII. Despesas Tributárias;
VIII. Outros Dispêndios; e
IX. Receitas Irrecuperáveis.
§1º. As Despesas Tributárias abrangem os impostos e taxas devidos diretamente em razão da prestação dos serviços, incluídos PIS, COFINS e as 
contribuições para o Fundo Estadual de Saneamento Básico (FESB), excluídas as provisões para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido;
§2º. O montante de PIS, COFINS e FESB a ser considerado no cálculo tarifário será determinado com base na seguinte fórmula:
onde:
- 
: é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abaste-
cimento de água e de esgotamento sanitário no período de referência, líquida dos valores referentes aos dispêndios com PIS, COFINS e FESB;
- 
: corresponde ao somatório das alíquotas efetivas do PIS e COFINS com a alíquota do FESB prevista na 
legislação pertinente.;
§3º. Não são consideradas no OPEX as despesas de publicidade, com exceção daquelas referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação 
de informes sobre a operação e manutenção do sistema de fornecimento do serviço;
§4º. As Receitas Irrecuperáveis Regulatórias (RIR) correspondem ao nível de inadimplência admitido como irrecuperável, cujo valor repassado à 
tarifa é estabelecido a partir da aplicação de percentual (definido a partir do método da Curva de Envelhecimento das Dívidas) sobre a Receita Líquida dos 
Serviços da Concessionária, realizada no ano anterior àquele do processo de Revisão;
§5º. Não são considerados para fins de cômputo do OPEX os dispêndios com juros e atualizações monetárias de empréstimos e financiamentos, bem 
como outras despesas financeiras associadas à captação de recursos pela Concessionária.
Art. 6º – Na definição dos custos operacionais reconhecidos da CAGECE, com vistas ao cálculo do OPEX, são expurgados os saldos das contas 
referentes a:
I. Custos não reconhecidos, entendidos como aqueles custos não inerentes à prestação dos serviços e, portanto, integrantes da Receita Requerida. 
Tais custos são, pelo menos, aqueles listados no Anexo I desta Resolução;
II. Custos recalculados, correspondentes aqueles dispêndios integrantes de outro componente da Receita Requerida, sendo, pelo menos, aqueles 
listados no Anexo II desta Resolução.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº164  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2020

                            

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