Parágrafo Único: Para fins da presente Resolução, consideram-se custos e despesas operacionais eficientes os gastos incorridos e classificados na forma do artigo 5º desta Resolução, devendo tais gastos apresentarem como característica essencial, a produção de benefícios econômicos e operacionais à prestação dos serviços concedidos, situação essa em que, caso não seja identificada, serão os referidos gastos classificados como não reconhecidos ou recalculados, segundo os critérios aqui definidos e listados nos Anexos I e II desta Resolução. Art. 7º – A Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) é constituída pelo conjunto de bens e direitos elegíveis, entendidos como aqueles vinculados e efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em conformidade com os critérios de reconhecimento estabelecidos na Nota Técnica ARCE/CET nº 011/2015 e PARECER PR/CET/027/2015 (Processo PCSB/CET/003/2015). Art. 8º – A Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL) a remunerar corresponde ao saldo remanescente dos bens existentes ao final dos períodos analisados, deduzidas da base bruta depreciável e não depreciável, as baixas dos valores de terrenos, da depreciação acumulada e das despesas de baixas daqueles bens, e adicionado o saldo do capital de movimento. Parágrafo Único: O saldo do capital de movimento é dado pela diferença entre a soma dos ativos circulantes de natureza operacional (cuja constituição decorre diretamente das atividades operacionais da Concessionária) e o total dos passivos circulantes associados a fontes de financiamento de curto prazo, geradas pela própria operação dos serviços públicos de saneamento básico concedidos. A relação das contas empregadas no cálculo do referido saldo encontra-se no Anexo III desta Resolução. Art. 9º – O valor das despesas de Amortizações/Depreciações considerado no cálculo tarifário tem por objetivo recuperar para o prestador o valor dos investimentos realizados necessários à prestação do serviço concedido, sendo assim compensado pela perda de valor dos ativos em serviço, decorrente do desgaste pelo uso, ou obsolescência. Parágrafo Único. As taxas de Amortização/Depreciação dos ativos integrantes da Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) são definidas de forma individualizadas para cada tipo de bem em específico, devendo ser estabelecidos pela Concessionária critérios técnicos de mensuração que evidenciem, com razoável segurança, o período de tempo no qual o referido bem permanecerá em condições operacionais eficientes e satisfatórias ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão. Art. 10 – A remuneração dos capitais investidos é obtida pela multiplicação da Taxa de Remuneração do Capital (WACC) pelo valor da Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL). Parágrafo Único. A Taxa de Remuneração do Capital é obtida pelo critério de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital, conforme descrito no Anexo IV desta Resolução. Art. 11– Direitos e obrigações financeiras (CRt) decorrentes de eventos que impactam positiva ou negativamente a receita requerida para a cobertura dos dispêndios incorridos na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reduzindo-a ou aumentando-a, ocorridos no período entre a mais recente revisão tarifária e a seguinte. Art. 12– Receitas Indiretas (RI) são aquelas provenientes de serviços prestados pelo prestador para atender necessidades específicas dos clientes (tais como ligações, acréscimos por impontualidade, religações e sanções, ampliações e serviços de laboratórios, entre outros), a partir da estrutura de ativos vinculados aos serviços públicos de saneamento básico. §1º. Parcela das receitas indiretas referente à margem de lucro dos serviços mencionados no caput deste artigo será deduzida do valor dessas receitas e incorporada como resultado de empresa; §2º. A margem de lucro da prestação desses outros serviços é estabelecida com base na taxa média de remuneração dos capitais investidos (WACC). Art. 13 – Receita Requerida (RR) corresponde ao valor mínimo que permite à concessionária cobrir os custos eficientes de administração, operação e manutenção, comercialização e expansão dos serviços de água e esgotamento sanitário, assim como, cumprir com os serviços da dívida utilizados no financiamento dos investimentos, bem como obter um retorno razoável dos investimentos realizados. Art. 14 – A Tarifa Média Requerida no ano t (TMRt) é dada por: sendo, onde: - : é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no ano t; - : é o volume faturado de referência para o período de aplicação da tarifa revista; - : Coeficiente de retorno de esgoto, dado pela razão entre os volumes faturados de esgoto e água no ano t (referência SNIS ES007 e AG011); - : é o índice de perdas de faturamento observado no ano t, tal como expresso pelo indicador IN013 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS; - : é o índice de perdas de faturamento regulatório estabelecido, pela ARCE, como metapara o período de aplicação da tarifa revista; - : representa o efeito da meta de redução estabelecida pela ARCE para o período de aplicação da tarifa revista; - : é o volume produzido no ano t, tal como expresso pelo indicador AG006 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS; - : é o volume de tratada importado no ano t, tal como expresso pelo indicador AG018 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS; - : é o volume de água de serviço no ano t, tal como expresso pelo indicador AG024 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. Art. 15 – O Índice de Revisão Tarifária (IRT) representa o nível de insuficiência das tarifas atuais, correspondendo ao ajuste que estas devem incorporar para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do prestador, calculado utilizando a seguinte fórmula: onde TMAt representa a tarifa média teto em vigor, conforme autorizada pela ARCE no devido processo tarifário. CAPÍTULO III DAS REVISÕES TARIFÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 16 – O mecanismo de Revisão Tarifária Extraordinária permite estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados, quando aconteçam fatos não previstos no último processo de Revisão Tarifária e fora do controle do prestador. Art. 17 – O processo de Revisão Tarifária Extraordinária pode ser iniciado por iniciativa da ARCE ou em razão da apresentação de solicitação formal à agência reguladora, por parte do prestador, com a evidenciação de desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a revisão solicitada. Parágrafo Único. O Anexo V desta Resolução apresenta as possíveis causas de desequilíbrio econômico–financeiro da prestação dos serviços regulados, identificando a responsabilidade exclusiva da prestadora, do Poder Concedente ou de ambas as partes. CAPÍTULO III DOS REAJUSTES TARIFÁRIOS Art.18 – Os Reajustes Tarifários realizados anualmente, no intervalo entre as Revisões, têm como objetivo recompor as tarifas diante da variação da inflação. Art. 19 – A Equação Tarifária dos Reajustes apresenta a seguinte composição: 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº164 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2020Fechar