ANEXO V DA RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 Matriz de Riscos ANEXO VI DA RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 Conceitos, critérios e procedimentos aplicáveis aos reajustes tarifários 1. A Tarifa Média aplicável aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será reajustada no ano (t) com base na variação de uma cesta de índices de preços definidos para as diferentes componentes da Receita Requerida e as participações de cada componente da Receita Requerida (calculada na Revisão Tarifária aprovada em 2019 – Processo PCSB/CET/0001/2018), tal como apresentadas na Tabela VI.1: Tabela VI.1 Fonte: ARCE/CET 2. Aplicam-se para os fins de cálculo do IPTF as seguintes definições: a. Período (t) é o ano civil imediatamente anterior ao reajuste das tarifas; b. Período (t-1) é o ano civil imediatamente anterior ao período (t); c. Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF) é o quociente da razão de produtividade de um período (Et), dada pela divisão da quantidade de produtos (P) pela quantidade de insumos utilizados (F), pela razão de produtividade do período anterior (Et-1), representado pela fórmula: I. Índice de quantidade do produto (IQP) é o quociente da quantidade de produto de um período pela quantidade do período anterior; II. Índice de quantidade dos fatores de produção (IQF) é a razão entre a quantidade de fatores de produção de um período e a do período anterior; d. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou insumo. e. O valor do IPTF será calculado sem arrendondamentos, devendo seu resultado final ser expresso com 04 (quatro) casas decimais. 3. O Índice de Produtividade Total de Fatores da concessionária será determinado de acordo com: a) O IQP e o IQF da concessionária são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: Onde: a) e são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t – 1 e no período considerado t; b) e são as receitas do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t; c) e são as receitas operacionais, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t; d) e são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t; e) e são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t; f) e são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t. 4. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados, devendo ser agregados conforme os critérios descritos, a seguir: a). A receita de cada produto e a despesa de cada insumo, independentemente da natureza, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, Resoluções da ARCE e demais dispositivos legais; b) As quantidades do indicador de referência de cada produto e insumo serão apuradas e mantidas nos registros formais da Concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela ARCE; c) A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês. d) Para os insumos cuja definição de preços ou quantidades consumidas nos períodos de referência não seja exequível, na sua ponderação serão utilizados os índices de preços oficiais que guardem maior relação com a natureza das despesas, devendo ser explicitados na respectiva Nota Técnica. e) Os dados encaminhados referentes aos períodos t e t-1 devem respeitar as mesmas bases de apuração, critérios de separação e alocação contábil. f) Os dados referentes ao encerramento do exercício anual, juntamente com as posições mensais de todos os indicadores, devem ser informados até o dia 1º de abril do ano subsequente. g) As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidas, observada a aplicabilidade de médias, nos seguintes termos: Tabela VI.2 Fonte: ARCE/CET Tabela VI.3 Fonte: ARCE/CET 5. O Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ) será resultado da média de dois componentes, o Índice de Qualidade da Água (IQA) e o Índice de Conti- nuidade do Serviço (IC). 6. O valor do índice IQAt será estabelecido em função dos seguintes índices apresentados na Resolução N° 167/2013: - Incidência das análises de coliformes totais fora do padrão (IAP06) em percentagem. - Incidência das análises de cloro residual fora do padrão (IAP07) em percentagem. - Incidência das análises de turbidez fora do padrão (IAP08) em percentagem. 7. Os índices IAP06, IAP07 e IAP08 são avaliados mensalmente por município. Com base neles será calculado um novo indicador denominado Índice de Qualidade da Água por município (i) e mês (m) – . O cálculo do novo indicador dependerá das seguintes situações: Tabela VI.4 Fonte: ARCE/CET 8. Obtido o Índice de Qualidade da Água por município e para cada mês é calculado o índice de qualidade da empresa (IQ), segundo: 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº164 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2020Fechar