DOE 31/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 31 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº165 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 17.254, 31 de julho de 2020.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A FEDERAÇÃO DOS MESATENISTAS 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação dos Mesate-
nistas do Ceará, inscrita no CNPJ n.º 18.088.652/0001-95, situada na Rua E, 
n.º 100, Bairro Papicu, CEP:60.191-050, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de julho de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº17.255, 31 de julho de 2020.
ALTERA A LEI Nº17.194, DE 26 DE 
MARÇO DE 2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar 
alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos 
abaixo:
“Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para 
enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no 
período de emergência decretado em ato específico do Poder Execu-
tivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei 
Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao 
procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.
..............
Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo 
Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por 
dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 
n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo 
não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de 
necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada 
pelo novo coronavírus.
…...........
Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na 
plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de 
monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o 
Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo 
de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.
§ 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não 
prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período 
indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências 
para suprir as informações e documentações exigidas. 
§ 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instru-
mentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secre-
taria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao 
custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não 
se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de 
março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento 
de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.
§ 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer 
responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utili-
zação dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com 
o Estado.  
............
Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE 
acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com 
vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir 
a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios 
e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 
desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle 
Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, 
objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão 
cessionário. 
§ 1.º No período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor 
perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de 
Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institu-
cional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019.
§ 2.º Finda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que 
estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos 
os efeitos legais. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período 
de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito 
estadual.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de julho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.697, 30 de julho de 2020.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, 
AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS 
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE JAGUARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
com fundamento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas 
posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade 
à Política de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a 
significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, 
para atender as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável 
da região do semiárido cearense; CONSIDERANDO que a implantação 
da Estação de Tratamento de Água – ETA Banabuiú propiciará melhoria 
na qualidade de vida da população dos municípios cearenses de Banabuiú, 
Jaguaretama, Jaguaruana, Milhã, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, 
Senador Pompeu, Mombaça e Pedra Branca.   DECRETA:
Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro-
priação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes 
na área total de 20,70 ha, situados no Município cearense de Jaguaretama, 
conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO deste Decreto e na poligonal 
descrita a seguir:
Partindo do ponto P1, com coordenadas UTM Datum SIRGAS2000, 
508.922,21 Este e 9.409.884,27 Norte, seguindo com distância de 288,02m 
e ângulo de 79º35’20” chega-se ao ponto P2, com coordenada 509.205,49 
Este e 9.409.936,32 Norte, deste segue com distância de 598,31m e ângulo de 
163º46’49” até o ponto P3, com coordenada 509.372,61 Este e 9.409.361,82 
Norte, deste segue com distância de 393,76m e ângulo de 255º58’43” até o 
ponto P4, com coordenada 508.990,58 Este e 9.409.266,42 Norte, deste com 
distância de 621,62m e ângulo de 353º41’6” até o ponto P1, ponto inicial 
do perímetro.
CONFINANTES:
NORTE: ÁREA REMANESCENTE
SUL: ÁREA REMANESCENTE
LESTE: GILBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
OESTE: BR-122
Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior desti-
na-se à implantação da Estação de Tratamento de Água – ETA Banabuiú, 
no Município de Jaguaretama/CE.
Art.3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão 
Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação 
prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março 
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art.4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do 
Tesouro do Estado.
Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 30 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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