Fortaleza, 31 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº165 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº 17.254, 31 de julho de 2020. (Autoria: Bruno Pedrosa) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DOS MESATENISTAS DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação dos Mesate- nistas do Ceará, inscrita no CNPJ n.º 18.088.652/0001-95, situada na Rua E, n.º 100, Bairro Papicu, CEP:60.191-050, no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.255, 31 de julho de 2020. ALTERA A LEI Nº17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º A Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos abaixo: “Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Execu- tivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. .............. Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus. …........... Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. § 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências para suprir as informações e documentações exigidas. § 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instru- mentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secre- taria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento. § 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utili- zação dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com o Estado. ............ Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.” (NR) Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão cessionário. § 1.º No período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institu- cional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019. § 2.º Finda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Contro- ladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito estadual. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.697, 30 de julho de 2020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE JAGUARETAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui- ções que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região do semiárido cearense; CONSIDERANDO que a implantação da Estação de Tratamento de Água – ETA Banabuiú propiciará melhoria na qualidade de vida da população dos municípios cearenses de Banabuiú, Jaguaretama, Jaguaruana, Milhã, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Senador Pompeu, Mombaça e Pedra Branca. DECRETA: Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro- priação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 20,70 ha, situados no Município cearense de Jaguaretama, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO deste Decreto e na poligonal descrita a seguir: Partindo do ponto P1, com coordenadas UTM Datum SIRGAS2000, 508.922,21 Este e 9.409.884,27 Norte, seguindo com distância de 288,02m e ângulo de 79º35’20” chega-se ao ponto P2, com coordenada 509.205,49 Este e 9.409.936,32 Norte, deste segue com distância de 598,31m e ângulo de 163º46’49” até o ponto P3, com coordenada 509.372,61 Este e 9.409.361,82 Norte, deste segue com distância de 393,76m e ângulo de 255º58’43” até o ponto P4, com coordenada 508.990,58 Este e 9.409.266,42 Norte, deste com distância de 621,62m e ângulo de 353º41’6” até o ponto P1, ponto inicial do perímetro. CONFINANTES: NORTE: ÁREA REMANESCENTE SUL: ÁREA REMANESCENTE LESTE: GILBERTO MACHADO DE OLIVEIRA OESTE: BR-122 Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior desti- na-se à implantação da Estação de Tratamento de Água – ETA Banabuiú, no Município de Jaguaretama/CE. Art.3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações. Art.4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado. Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar