Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO ANEXO ÚNICO *** *** *** DECRETO Nº33.698, de 30 de julho de 2020. REVOGA O DECRETO Nº33.670, DE 10 DE JULHO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívoco na publicação do Decreto nº 33.670, de 10 de julho de 2020, cujo objeto já estava contemplado no Decreto n.° 33.650, de 08 de julho de 2020, CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, conforme disposto nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 33.670, de 10 de julho de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando repristinado, para todos os efeitos, o Decreto n.° 33.650, de 08 de julho de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.699, de 31 de julho de 2020. DISPÕE SOBRE A MEDIDA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 23 DE ABRIL DE 2020, C/C O DECRETO Nº33.633, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 216, de 23 de abril de 2020, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, os prazos de prescrição de infrações disciplinares sob apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, tendo essa suspensão sido legalmente estendida às sindi- câncias e processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos e entidades estaduais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.633, de 23 de junho de 2020, que, com base na autorização prevista no § 3°, do art. 1°, da Lei Complementar nº 216, de 23 de abril de 2020, prorrogou, por mais 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos prescricionais disposta nesta última Lei; CONSIDERANDO a possibilidade de, passado esses meses de pandemia, e com base em dados dos especialistas da saúde, se dar continui- dade, com segurança, à condução regular dos processos sob a responsabilidade da CGD sem prejuízo à saúde de toda as partes envolvidas na tramitação processual; DECRETA: Art. 1º Fica cessada, a partir da publicação deste Decreto, a medida 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº165 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020Fechar