DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3  
 
 
Controle Social – integração das duas seguintes diretivas: a) dotação da Administração Pública de mecanismos que assegurem o 
cumprimento das exigências legais, administrativas e fiscais, otimizando e propiciando maior segurança à execução orçamentária, 
melhorando o gasto público, aprimorando a gestão de pessoas, automatizando processos e investindo em tecnologia de informação e 
comunicação, além da implementação do modelo de governança institucional e da evolução da política fiscal baseada na eficiência e 
responsabilidade fiscal. Continuarão a merecer destaque as ações com ênfase no aumento da arrecadação, no controle dos gastos 
correntes, na elevação dos investimentos e no controle do nível de endividamento, garantindo maior tranquilidade aos gestores e 
melhores ofertas de serviços à sociedade; b) garantia de meios de transparência, democratizando o conhecimento, aperfeiçoando a 
gestão participativa e descentralizada, por meio da adoção de estratégias para robustecer o processo de participação social que resul-
tam na maior integração entre as demandas dos munícipes e o Poder Público municipal. O foco volta-se para o elenco de iniciativas 
que priorizem o diálogo direto entre Governo e Sociedade, qualificando melhor a participação social, mediante o fortalecimento dos 
conselhos de políticas públicas, apoio à política de observatórios públicos e de promoção dos serviços que serão prestados, de forma 
descentralizada, com base na criação recente da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER), nas 12 regiões administrativas, 
alcançando os 119 bairros, agrupados em 39 territórios. Art. 3º - As metas prioritárias para o exercício de 2021 serão as especificadas 
no Anexo de Metas Físicas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1º - As ações e metas 
previstas no Anexo de Metas Físicas e Prioridades, não contempladas no Plano Plurianual para o período 2018 — 2021, passam a ser 
parte integrante do referido plano. § 2º - O projeto de lei orçamentária para o ano de 2021 será elaborado de acordo com as seguintes 
diretrizes: I — Responsabilidade na Gestão Fiscal; II — Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas 
ações e serviços de saúde, educação e assistência social; III — Ação planejada, descentralizada e transparente, que garanta a publi-
cidade dos atos públicos e a utilização de todos os meios disponíveis para assegurar o acesso amplo e irrestrito da sociedade às 
informações relativas ao orçamento; IV — Participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que vi-
sem assegurar a qualquer cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento do orçamento; V — Articulação, 
cooperação e parceria com a União, o Estado, outros municípios e a iniciativa privada. Art. 4º - As metas e prioridades do Governo 
para o exercício de 2021 deverão levar em conta, no cenário pós-crise pandêmica provocada pelo novo coronavírus SARS-COV2, 
especialmente: I — A retomada da atividade econômica com foco na abertura de novos postos de trabalho e recuperação dos peque-
nos negócios; II — A proteção social básica ao conjunto da população mais afetada pelos efeitos da crise, com vistas a garantir seu 
bem-estar; III — A preservação da saúde dos cidadãos mediante execução de gastos públicos nas ações de saúde sanitárias – com 
foco no fortalecimento da vigilância epidemiológica, e profiláticas, como a instrumentalização de equipamentos e insumos necessários 
ao funcionamento das unidades de saúde, reforço nas equipes médicas e eficiência nas campanhas de vacinação. 
 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 
 
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — Ação: 
operação das quais resulta um produto (bem ou serviço), que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme 
suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais; III — Atividade: instrumento de pro-
gramação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e per-
manente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV — Projeto: instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V — Operação especial: despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens e serviços; VI — Unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, 
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII — Subtítulo: o menor nível da categoria de programação, 
classificado em subatividade ou subprojeto conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar 
e/ou localizar o objeto do gasto; VIII — Subproduto: classificação gerencial que especifica/qualifica o produto, permitindo uma maior 
transparência na alocação dos recursos públicos. Por ser um detalhamento do produto, possui a sua mesma unidade de medida. § 1º 
- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação 
de governo. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos especialmente para especifi-
car/qualificar e/ou localizar o objeto do gasto. § 3º - Ficam vedadas, na especificação do subtítulo, alterações do produto e da finalida-
de da ação. § 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 6º - Os 
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de re-
cursos, identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 1. Pessoal 
e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras; 6. Amorti-
zação da dívida. Art. 7º - As Metas Físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subproduto, agregadas segundo os 
respectivos subtítulos, esses, por sua vez, sendo consolidados de acordo com seus correspondentes projetos e atividades. Parágrafo 
Único. Os projetos e/ou atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma região administrativa do município poderão ter sua 
regionalização padronizada como Município. Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investi-
mento das empresas públicas e sociedade de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital. Art. 9º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão execu-
tadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de Aplicação 
91. Art. 10 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas: I — À participação em 
constituição ou aumento de capital de empresas estatais; II — Ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelo débito. Art. 11 - A lei orçamentária será constituída de: I — Texto da lei; II — Quadros orçamentários 
consolidados; III — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; IV — Anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o 
art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei; V — Discriminação da legislação da receita e da 
despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguin-
tes: I — Evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada 
imposto e contribuição; II — Evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa; III — Resumo 

                            

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