DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4  
 
 
da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV 
— Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; V — Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias eco-
nômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI — Receitas dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas altera-
ções posteriores; VII — Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação; VIII — Resumo da destina-
ção das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX — Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; X — Despesas dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; XI — Despesas do orçamento 
fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa; XII — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XIII — Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e pro-
grama; XIV — Fontes de recursos por grupos de despesas; XV — Identificador de Resultado Primário; XVI — Despesas dos orçamen-
tos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e opera-
ções especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XVII — Gastos com pessoal e en-
cargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
XVIII — Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6º do artigo 165 da Constituição Federal; XIX — Demonstrati-
vo da compatibilidade entre o orçamento proposto para 2021 e os objetivos e metas constantes no demonstrativo de Metas Fiscais 
desta Lei, nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º - O Identificador de Resultado Primário, de cará-
ter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, 
devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identifican-
do se a despesa é: I — Financeira – (RP - 0); II — Primária obrigatória – (RP - 1); III — Primária discricionária de projetos estruturan-
tes do Município financiados com recursos de operações de crédito – (RP - 2); IV — Do Orçamento de Investimento das empresas 
estatais que não impacta o resultado primário – (RP - 3). § 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I 
— Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas; II — Justificativa da 
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 4º - O Poder Executivo colocará à dis-
posição para consulta do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminha-
mento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão 
elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso. § 6º - O 
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por 
grupo de despesa. Art. 12 - Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2020, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. § 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Muni-
cipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária, Contribuição de Intervenção no Domínio 
Econômico e das Transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado 
no exercício anterior. § 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos: I — Impostos; 
II — Taxas; III — Receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas); IV — Receita de multas e juros de mora sobre atraso 
de impostos em Dívida Ativa. § 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes Receitas: I — 
Fundo de Participação dos Municípios (FPM); II — Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); III — Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias, e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunica-
ção (ICMS); IV — Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); V — Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI); VI 
— ICMS Desoneração, previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Art. 13 - O identificador de uso, 
a que se refere o art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou 
destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão 
o código das fontes de recursos: 0 - Recursos não destinados à contrapartida; 2 - Contrapartida – Operação de Crédito Externa; 3 - 
Contrapartida – Operação de Crédito Interna; 5 - Contrapartida de Convênios. Art. 14 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária de 2021 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de resultado primário, mensura-
do pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – 
PIB estadual, discriminadas no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômi-
cos projetados para 2021, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data 
em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes. Parágrafo Único. Os programas, projetos e atividades identificados na 
Lei Orçamentária Anual 2021, que estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º do art. 
11 desta Lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.  
 
CAPÍTULO IV 
 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
SEÇÃO I 
 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
 
Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Ane-
xos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram 
esta Lei. Parágrafo Único. O Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem 
necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo, sobretudo em virtude dos 
impactos na economia ocasionados pela pandemia de COVID-19. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a avaliação dos resulta-
dos dos programas de governo, bem como a compatibilização com os instrumentos de planejamento de longo prazo cujo alcance seja 
superior ao término de mandatos da gestão pública. Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentá-

                            

Fechar