DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 ria específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constitui- ção Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. § 1º - Os precatórios constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando o pa- gamento for realizado com recursos próprios dos referidos órgãos e entidades. § 2º - Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município, quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro Municipal. § 3º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentá- ria Anual de 2021, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2 e 3º da Constituição Federal, e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 4º - Os ór- gãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Pro- curadoria Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser: I — Fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades execu- toras; II — Incluídos projetos novos, se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento. Art. 19 - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias apro- vadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou des- membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de comple- mentaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objeti- vos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Art. 20 - As alterações orça- mentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I — A Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de Aplicação 91; II — O Elemento de Despesa; III — As Fontes de Recurso; IV — Os Identificadores de Uso; Parágrafo Único. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento de Fortaleza – SI- OPFOR, pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que publicará Portaria com as alterações solicitadas. Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I — Declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades lo- cais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos municipal, estadual e federal; II — Ata do termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos; III — Estatuto social da entidade; IV — Prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; V — De- monstrativo integral da receita e despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados. Art. 22 - Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação. Art. 23 - O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 24 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei or- çamentária dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacio- nal com previsão de execução no exercício de 2021. Art. 25 - A programação de investimentos para 2021, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio 2018 — 2021. Art. 26 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração do projeto de lei orçamentá- ria anual, disponibilizando-as, por meio eletrônico, no sítio da mesma. Art. 27 - O Poder Executivo encaminhará por meio eletrônico, para cada vereador, exemplar do projeto de lei que trata da proposta orçamentária anual do Município, devendo a Câmara de Verea- dores disponibilizá-la em seu sítio eletrônico, em destaque visível ao público, junto com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual em vigência. Art. 28 - A lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo, até 30 de novembro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais. Art. 29 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apre- sentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dota- ções propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 30 - O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com os recursos provenientes: I — Do repasse da contribuição patronal; II — Da contribuição dos servidores públicos municipais; III — Do orçamento fiscal; IV — Dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; V — Das transferências por convênio. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO Art. 31 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado. § 2º - O deta- lhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I — Gerados pela empresa; II — Decorrentes da participação acionária do Município; III — Oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo; IV — De outras origens. § 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a des- tinação constantes do orçamento original. § 4º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integra- rão o orçamento de investimento. Art. 32 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo deFechar