DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6  
 
 
resultado, ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN nº 589, de 27 de 
dezembro 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.  
 
CAPÍTULO V 
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM  
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
 
Art. 33 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se 
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em 
vigor. Art. 34 - Observado o disposto no art. 33 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I — À con-
cessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II — À criação e extinção de cargos públicos; III — À 
criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV — Ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, res-
peitada a legislação municipal vigente; V — À revisão do sistema de pessoal, particularmente do Plano de Cargos, Carreiras e Salá-
rios, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e me-
lhoria das condições de trabalho do servidor público. § 1º - Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de 
vantagens já previstas na legislação. § 2º - A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento 
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - Considera-se como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades 
fins do órgão ou entidade. 
 
CAPÍTULO VI 
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da 
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e 
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Parágrafo Úni-
co. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, serão considerados os efeitos de altera-
ções na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2020. Art. 36 - Os projetos de lei de concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento dife-
renciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário. Parágrafo Único. A renúncia de recei-
ta decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será considerada na estimativa de receita da lei orça-
mentária.  
 
CAPÍTULO VII 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 37 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, com fundamento no inciso III, 
do art. 165, da Constituição Federal, e no inciso V, do art. 6º, da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da socie-
dade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência. Parágrafo Único. São instrumentos de transpa-
rência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I — Os planos, or-
çamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II — As prestações de contas e respectivo parecer prévio; III — O relatório resumido da 
execução orçamentária; IV — O relatório de gestão fiscal; V — As versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteri-
ores. Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo, pautados pelo respeito à democracia e pelos princípios da transparência, da publi-
cidade e da participação cidadã, deverão disponibilizar em sítios eletrônicos todas as peças orçamentárias relativas ao Plano Pluria-
nual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como deverão manter, em linguagem clara e acessível, progra-
mas, cartilhas, peças publicitárias de audiovisual que possibilitem à população em geral conhecer a organização, a estrutura, o funci-
onamento e as informações contidas no orçamento, a fim de promover o controle social e monitorar a gestão dos recursos de sua 
titularidade. Art. 39 - Câmara Municipal de Vereadores e Poder Executivo manterão ativos na rede mundial de computadores, a fim de 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração 
pública, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público e em 
tempo real, relativas às receitas e despesas por eles executadas durante o exercício. Art. 40 - Todas as medidas necessárias para 
garantir a acessibilidade do conteúdo contido nos documentos previstos no parágrafo único do art. 37, para pessoas com deficiência, 
deverão ser empregadas, a fim de promover amplitude de inclusão e participação da sociedade. Art. 41 - Caso seja necessária a limi-
tação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as Metas Fiscais previstas no art. 15 desta 
Lei, estas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras”. § 1º - As Metas Fiscais previstas no art. 15 poderão ser atualizadas quando da elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, considerando o período de incertezas em que as projeções de receitas e despesas foram realizadas em 
função da situação de emergência de saúde pública, de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). § 2º - O 
Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movi-
mentação e empenho. Art. 42 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema de Gestão de 
Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – FC), no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 43 
- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 não for sancio-
nado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimen-
to das seguintes despesas: I — Pessoal e encargos sociais; II — Pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previ-
dência do Município (IPM); III — Pagamento de amortização e encargo da dívida; IV — Pagamento de despesas obrigatórias. Art. 45 - 
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regula-

                            

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