DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7  
 
 
dos pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos 
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis Federais n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
12.766, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei Municipal n° 9.783, de 13 de junho de 2011. Art. 47 - O Chefe do Poder Executivo 
publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por uni-
dade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da 
despesa e a fonte de recursos. Art. 48 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento 
da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o art. 47, por meio de Decreto, observando ainda o disposto nos arts. 19 e 20 
desta Lei. Art. 49 - O Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual – LOA tornando-a acessível ao cidadão em 
geral, autorizando sua reprodução. Parágrafo Único. A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida Lei. Art. 50 - Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentá-
ria anual (PLOA) emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do 
contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 51 - A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida 
e principais ações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e 
da Lei Orçamentária Anual, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 10.645, de 2017. Art. 52 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual 
relativa ao exercício de 2021, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 53 - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
28 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
 
ANEXO I – DEMONSTRATIVOS FISCAIS 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR  
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS  
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
  
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
 
 
   
 
 
  
 
 
  
 
 
  
 
 
ARF/Tabela 9 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
 
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 
  
  
R$ 1,00  
ESPECIFICAÇÃO 
2021 
2022 
2023 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Corrente 
Constante 
(a / PIB) 
(a / RCL) 
Corrente 
Constante 
(b / PIB) 
(b / RCL) 
Corrente 
Constante 
(c / PIB) 
(c / RCL) 
(a) 
  
x 100 
x 100 
(b) 
  
x 100 
x 100 
(c) 
  
x 100 
x 100 
 Receita Total 
9.146.584.414 
8.831.306.762 
5,05 
113,17 
9.475.225.697 
8.839.246.342 
4,91 
109,89 9.899.455.583 
8.922.707.072 
4,82 
108,35 
 Receitas Primárias (I) 
7.846.191.658 
7.575.737.818 
4,33 
97,08 
8.332.225.554 
7.772.964.635 
4,32 
96,63 8.816.305.379 
7.946.427.932 
4,29 
96,50 
 Despesa Total 
9.146.584.413 
8.831.306.762 
5,05 
113,17 
9.475.225.697 
8.839.246.342 
4,91 
109,89 9.899.455.583 
8.922.707.072 
4,82 
108,35 
 Despesas Primárias (II) 
7.834.156.208 
7.564.117.223 
4,32 
96,93 
8.257.986.269 
7.703.708.308 
4,28 
95,77 8.681.714.634 
7.825.116.838 
4,22 
95,03 
 Resultado Primário (III) = (I – II) 
12.035.449 
11.620.594 
0,01 
0,15 
74.239.285 
69.256.327 
0,04 
0,86 
134.590.745 
121.311.094 
0,07 
1,47 
 Resultado Nominal 
40.455.114 
39.060.649 
0,02 
0,50 
109.578.406 
102.223.478 
0,06 
1,27 
187.212.855 
168.741.144 
0,09 
2,05 
 Dívida Pública Consolidada  
2.922.152.686 
2.821.427.716 
1,61 
36,16 
3.163.347.192 
2.951.022.592 
1,64 
36,69 3.218.123.210 
2.900.600.996 
1,57 
35,22 
 Dívida Consolidada Líquida 
2.179.578.063 
2.104.449.225 
1,20 
26,97 
2.495.030.032 
2.327.563.035 
1,29 
28,94 2.616.637.765 
2.358.462.250 
1,27 
28,64 
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
Despesas Primárias geradas por PPP 
(V) 
51.402.170 
49.630.365 
0,03 
0,64 
41.034.200 
38.279.975 
0,02 
0,48 
41.034.200 
36.985.483 
0,02 
0,45 
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 
(51.402.170) 
(49.630.365) 
(0,03) 
(0,64) 
(41.034.200) 
(38.279.975) 
(0,02) 
(0,48) 
(41.034.200) 
(36.985.483) 
(0,02) 
(0,45) 
FONTE: Unidade Responsável <SEPOG>, Data da emissão <02/04/2020> e hora de emissão <13:20>  
  
  
 
 
 
 
 
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
Nota: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
 
 
 
 
 
 
 
 

                            

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