DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7
dos pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis Federais n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
12.766, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei Municipal n° 9.783, de 13 de junho de 2011. Art. 47 - O Chefe do Poder Executivo
publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por uni-
dade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da
despesa e a fonte de recursos. Art. 48 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento
da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o art. 47, por meio de Decreto, observando ainda o disposto nos arts. 19 e 20
desta Lei. Art. 49 - O Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual – LOA tornando-a acessível ao cidadão em
geral, autorizando sua reprodução. Parágrafo Único. A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida Lei. Art. 50 - Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentá-
ria anual (PLOA) emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 51 - A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida
e principais ações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
da Lei Orçamentária Anual, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 10.645, de 2017. Art. 52 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual
relativa ao exercício de 2021, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 53 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
28 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO I – DEMONSTRATIVOS FISCAIS
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ARF/Tabela 9 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2021
2022
2023
Valor
Valor
% PIB
%RCL
Valor
Valor
% PIB
%RCL
Valor
Valor
% PIB
%RCL
Corrente
Constante
(a / PIB)
(a / RCL)
Corrente
Constante
(b / PIB)
(b / RCL)
Corrente
Constante
(c / PIB)
(c / RCL)
(a)
x 100
x 100
(b)
x 100
x 100
(c)
x 100
x 100
Receita Total
9.146.584.414
8.831.306.762
5,05
113,17
9.475.225.697
8.839.246.342
4,91
109,89 9.899.455.583
8.922.707.072
4,82
108,35
Receitas Primárias (I)
7.846.191.658
7.575.737.818
4,33
97,08
8.332.225.554
7.772.964.635
4,32
96,63 8.816.305.379
7.946.427.932
4,29
96,50
Despesa Total
9.146.584.413
8.831.306.762
5,05
113,17
9.475.225.697
8.839.246.342
4,91
109,89 9.899.455.583
8.922.707.072
4,82
108,35
Despesas Primárias (II)
7.834.156.208
7.564.117.223
4,32
96,93
8.257.986.269
7.703.708.308
4,28
95,77 8.681.714.634
7.825.116.838
4,22
95,03
Resultado Primário (III) = (I – II)
12.035.449
11.620.594
0,01
0,15
74.239.285
69.256.327
0,04
0,86
134.590.745
121.311.094
0,07
1,47
Resultado Nominal
40.455.114
39.060.649
0,02
0,50
109.578.406
102.223.478
0,06
1,27
187.212.855
168.741.144
0,09
2,05
Dívida Pública Consolidada
2.922.152.686
2.821.427.716
1,61
36,16
3.163.347.192
2.951.022.592
1,64
36,69 3.218.123.210
2.900.600.996
1,57
35,22
Dívida Consolidada Líquida
2.179.578.063
2.104.449.225
1,20
26,97
2.495.030.032
2.327.563.035
1,29
28,94 2.616.637.765
2.358.462.250
1,27
28,64
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Despesas Primárias geradas por PPP
(V)
51.402.170
49.630.365
0,03
0,64
41.034.200
38.279.975
0,02
0,48
41.034.200
36.985.483
0,02
0,45
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
(51.402.170)
(49.630.365)
(0,03)
(0,64)
(41.034.200)
(38.279.975)
(0,02)
(0,48)
(41.034.200)
(36.985.483)
(0,02)
(0,45)
FONTE: Unidade Responsável <SEPOG>, Data da emissão <02/04/2020> e hora de emissão <13:20>
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
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