DOMFO 31/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 33  
 
 
DIGITAL LTDA. Raimundo Santiago de Oliveira Neto - 
GESTOR DO CONTRATO – SME.  
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TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 028/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões 
de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔ-
NICO nº 028/2020, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALI-
MENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS E PERECÍVEIS PARA ATEN-
DER ÀS NECESSIDADES DA REDE DE ENSINO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - PMF (PNAE - PRO-
GRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR), POR UM 
PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE ACORDO COM AS 
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES NO 
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, PARA RE-
VISÃO E MELHOR ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL, 
pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, 
ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da 
Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na 
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos 
itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista ra-
zões de interesse público decorrente de fato superveniente, 
necessário que seja a licitação revogada para que se proceda 
a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condi-
ções estabelecidas na minuta do contrato, a fim de que seja a 
licitação promovida da forma que melhor atenda às necessida-
des da Administração. A revogação de licitações utilizando-se 
do juízo de discricionariedade, levando em consideração a 
conveniência do órgão licitante em relação ao interesse públi-
co, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e juris-
prudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen 
Filho², in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em 
juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao inte-
resse público. No exercício de competência discricionária, a 
Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompa-
tível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Admi-
nistração verifica que o interesse público poderia ser melhor 
satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do 
ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá 
ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante 
revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções 
apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda me-
lhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessa-
das. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça pro-
feriu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de 
revogação das licitações, por razões de conveniência e oportu-
nidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certa-
me. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. 
RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro 
procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em 
caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportuni-
dade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 
e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da 
licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o 
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma 
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, 
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, 
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, 
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 23 de julho de 
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE 
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE 
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO 
SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO 
DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS 
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS 
OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei 
das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, 
Dialética, 2002, p. 438. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
PORTARIA Nº 274/2020 - A SECRETÁRIA MU-
NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro 
de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922, 
de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 04 de 
janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos do 
Processo Administrativo nº P485413/2016 e no Pare-
cer/COJUR nº 670/2020; CONSIDERANDO que a Célula de 
Gestão de Monitoramento dos Hospitais consignou a necessi-
dade de retificação da Portaria nº 251/2020, publicada em 
13/07/2020 (fls. 108, dos respectivos autos); CONSIDERANDO 
a previsão legal do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 
22 e § 1º e § 2º do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autori-
za o pagamento de despesas de exercício anterior; CONSIDE-
RANDO o Decreto nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que 
fixa as competências de ordenadores de despesas dos órgãos 
pertencentes à Administração Pública Municipal; CONSIDE-
RANDO o Decreto nº 12.472/2008, que dispõe sobre os proce-
dimentos para inscrição e execução dos Restos a Pagar e 
depósitos de terceiros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A 
DÍVIDA em favor da empresa WHITE MARTINS GASES IN-
DUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, conforme débito remanes-
cente do exercício anterior, para que se tenha a regularização 
do pagamento pela “aquisição de gases medicinais” fornecidos 
ao Hospital Infantil de Fortaleza Dra. Lúcia de Fátima, nos 
termos do Contrato nº 056/2012, no valor de R$ 4.992,60 (qua-
tro mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta centa-
vos), referente à competência de novembro de 2016. Art. 2º - 
As despesas decorrentes correrão por conta da seguinte dota-
ção: 25901.10.302.0123.2528.0001, elemento de despesas 
33.90.92, fonte 1.214.0000.00.00 – Gestão e Manutenção das 
Ações da Atenção Especializada em Saúde – Rede Própria. 
Art. 3º - Revogar os efeitos da Portaria nº 251/2020, publicada 
no Diário Oficial do Município – DOM em 13 de julho de 2020. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 28 de 
julho de 2020. Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA SAUDE.  
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PORTARIA Nº 275/2020 - A SECRETÁRIA MU-
NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro 
de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922, 
de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 04 de 
janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos do 
Processo Administrativo nº P505797/2016 e no Pare-
cer/COJUR nº 1377/2018; CONSIDERANDO que a Célula de 
Gestão de Monitoramento dos Hospitais consignou a necessi-
dade de retificação da Portaria nº 258/2020, publicada em 
17/07/2020 (fls. 81, dos respectivos autos); CONSIDERANDO 
a previsão legal do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 
22 e § 1º e § 2º do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autori-
za o pagamento de despesas de exercício anterior; CONSIDE-
RANDO o Decreto nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que 
fixa as competências de ordenadores de despesas dos órgãos 
pertencentes à Administração Pública Municipal; CONSIDE-
RANDO o Decreto nº 12.472/2008, que dispõe sobre os proce-
dimentos para inscrição e execução dos Restos a Pagar e 
depósitos de terceiros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A 

                            

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