DOE 01/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
 Seção II
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza 
ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos muni-
cípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições 
previstas na Tabela II, do Anexo II, desde Decreto. 
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, 
c/c o art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do 
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo 
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte: 
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com aten-
dimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que conti-
nuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, perma-
necendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que reali-
zadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais 
previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, 
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam 
liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VIII a XVI, do § 
5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas 
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto 
no inciso IV, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto. 
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e 
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 6° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020 e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, obser-
vado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta confor-
midade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos 
gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte 
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as 
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
 Seção III
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingres-
sarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econô-
micas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas 
localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na 
Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no Decreto n.º n.º 33.631, de 20 de junho de 
2020, c/c o art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção 
do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser auto-
rizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não 
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições 
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, 
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. 
§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 5° O desempenho das atividades liberadas será submetido a 
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa 
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à 
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 8º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte 
continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na 
Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e 
Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 
30 de maio de 2020 e n.º 33.684, de 18 de julho de 2020 (Tabela VI e V, do 
Anexo II, deste Decreto). 
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar abso-
luta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
 Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 9º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, conti-
nuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de 
maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.º 33.693, de 25 de julho 
de 2020 observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não 
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições 
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, 
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. 
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a 
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa 
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à 
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri 
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri 
ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas 
localidades, as atividades previstas na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, 
à exceção do disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a 
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa 
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à 
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte, 
continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no 
Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 
33.608, de 30 de maio de 2020, e reproduzidos na Tabela VI, do Anexo II, 
deste Decreto.
 CAPÍTULO IV
 DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e 
que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos 
termos dos arts. 4° a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo 
com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com 
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fisca-
lização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe 
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação 
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, 
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do 
que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais 
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste 
Decreto.
Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam auto-
rizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº166  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2020

                            

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