DOE 01/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço
amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos muni-
cípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições
previstas na Tabela II, do Anexo II, desde Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020,
c/c o art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com aten-
dimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que conti-
nuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, perma-
necendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que reali-
zadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais
previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos,
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam
liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VIII a XVI, do §
5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto
no inciso IV, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art.
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 6° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.°
33.645, de 4 de julho de 2020 e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, obser-
vado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta confor-
midade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos
gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingres-
sarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econô-
micas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas
localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na
Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no Decreto n.º n.º 33.631, de 20 de junho de
2020, c/c o art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção
do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser auto-
rizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 5° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 8º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte
continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na
Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e
Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de
30 de maio de 2020 e n.º 33.684, de 18 de julho de 2020 (Tabela VI e V, do
Anexo II, deste Decreto).
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar abso-
luta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da
Saúde.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 9º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, conti-
nuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de
maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.º 33.693, de 25 de julho
de 2020 observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri
ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas
localidades, as atividades previstas na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020,
à exceção do disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte,
continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº
33.608, de 30 de maio de 2020, e reproduzidos na Tabela VI, do Anexo II,
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e
que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos
termos dos arts. 4° a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo
com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fisca-
lização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19,
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do
que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste
Decreto.
Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam auto-
rizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº166 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2020
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