DOE 01/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
corrimãos, escaninhos, baias, entre outros materiais de toques frequententes,
banheiros e ambientes frequentados, antes, durante e depois das partidas.
5.11. Aferir a temperatura por termômetros de digital infravermelho à distância
e utilização de oxímetro a todos os que entrarem no ambiente do estádio ou
arena. Cada clube terá seu responsável por aferir a temperatura da equipe e
reportará a inexistência de jogadores febris ao delegado do jogo, mediante
assinatura de termo de compromisso.
5.12. Afastar do evento qualquer indivíduo febril (temperatura corporal sob
repouso acima 37,5°C) e encaminhá-lo diretamente para sua residência em
veículo individual e para orientação médica.
PROTOCOLO SETORIAL 17 – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
1.NORMAS GERAIS
1.1.Os atendimentos presenciais nas agências de viagens e turismo passam
a ser permitidas na Fase 3, sendo que, visitas de clientes e fornecedores
nos Escritórios devem ser evitadas ou restritas, sempre com agendamento
prévio e obedecendo as medidas sanitárias e de proteção estipuladas pelo
Protocolo Geral.
1.2.No caso de estabelecimento localizado dentro de Centros Comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do Centro
Comercial, sem prejuízo aos termos do Protocolo Geral e setorial ao qual
ele está submetido.
1.3.Promover a medição da temperatura (utilizar o termômetro digital infra-
vermelho de testa), na entrada do estabelecimento, dos funcionários, clientes,
fornecedores, terceirizados etc.
1.4.Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray,
espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do
estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso
de funcionários e clientes.
1.5.Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos
clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das
filas para que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre
as pessoas.
1.6.Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para
garantir o distanciamento social nos ambientes, reforçando a aplicação das
medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações
no chão.
1.7.A informação é uma poderosa arma para combatermos a pandemia da
COVID-19, assim, para a segurança do cliente, sempre que possível verificar
as informações mais atuais sobre o estágio da pandemia no local da viagem.
1.8.Verificar se os parceiros e/ou provedores de serviços estão alinhados
aos protocolos de higiene e distanciamento social. A partir disso calcular os
riscos e benefícios da viagem.
1.9.Orientar todos os clientes das situações que poderão ser encontradas
durante o período das viagens em decorrência das ações do combate à proli-
feração da COVID-19, tais como a implantação do QR Code nos processos
de check-in e check-out, cardápios, inscrição em eventos, entre outros; o
serviço de café da manhã nos hotéis somente poderá ser à la carte ou conti-
nental; a capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos
hotéis serão reduzidas; vedação de uso de algumas áreas tais como piscinas,
academias de ginásticas, spas e saunas.
1.10.Certificar que as empresas contratadas para a realização de eventos,
reuniões, festas, viagens, turismo e demais estão em conformidade às normas
indicadas nos Protocolo Geral e Específicos aos quais estão vinculadas.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado álcool gel ou líquido a 70% para higiene das mãos.
2.2. Estabelecer escalonamento de horários de trabalho para minimizar riscos
de aglomeração em todos os ambientes internos, incluindo áreas sociais como
elevadores, escadas etc.
2.3. Em equipes maiores (acima de 30 funcionários), criar espaços definidos
de trabalho para diferentes grupos e evitar contato entre eles, para facilitar o
mapeamento e não acontecer o contágio.
3.EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido preferencialmente ou descartável).
3.2. Disponibilizar 4 (quatro) máscaras para cada funcionário, com cores
diferentes, de preferência, visando o reconhecimento da substituição ao longo
do dia e em dias alternados, com o uso de 2 máscaras por dia (manhã e tarde);
orientar com cartazes e informativos sobre a correta lavagem das máscaras
(imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária, 2,0%
a 2,5%, por 30 minutos), após o tempo de imersão, lavar a máscara em água
corrente e sabão, podendo ser reutilizada quando estiver totalmente seca.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIO
4.1. Atendimento integral às recomendações do Protocolo Geral.
4.2. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes e
considerar jornadas de trabalho reduzidas nos primeiros meses, ou, se possível,
escalonar os horários e intervalos de início e término do turno.
4.3. Em caso de viagem, quando o funcionário retornar de uma zona onde a
pandemia esteja se expandindo, deverá ser feito o monitoramento dos even-
tuais sintomas por 14 dias, verificando a temperatura do corpo 2 vezes ao dia.
Caso desenvolva febre ou tosse, o funcionário deverá permanecer em casa,
isolado. As autoridades sanitárias locais deverão ser avisadas.
4.4..Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados
na família/residência do funcionário.
4.5. Nos casos em que os funcionários atuem em postos de atendimento
localizados nas dependências de terceiros (clientes ou fornecedores), fornecer
orientação e materiais de proteção e solicitar aos terceiros que os protocolos
mínimos de higiene sejam aplicados no ambiente, visando a proteção desses
funcionários.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários deverão higienizar as mãos e
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção,
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pela empresa) e ao uso de máscaras e EPI’s do
Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclu-
sivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.10. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas etc. Realizar
a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum
(incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores
de armários, entre outros).
5.11.Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Caso seja neces-
sário realizar reuniões presenciais, informar aos participantes das medidas
planejadas relacionadas à COVID, orientar sobre as formas descontraídas de
cumprimento sem se tocar e manter os nomes e contatos dos participantes
por pelo menos um mês.
5.12. Se algum participante do grupo de viagem tiver que se isolar por testar
positivo ou suspeita da COVID, o organizador deverá informar aos outros
participantes acerca do monitoramento dos sintomas por 14 dias.
5.13. Modificar qualquer serviço de café, cantina, sala de almoço para eliminar
pontos de maior aglomeração de pessoas, aumentar o período de funciona-
mento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar
aglomerações, utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados,
como forma de evitar que as pessoas fiquem frente à frente com as demais,
desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo
sempre um lugar vazio entre elas.
5.14. Rotineiramente executar o serviço de limpeza e desinfecção pré e
pós-turno da estação de trabalho.
Protocolo 18 - Setor de Educação - Atividades administrativas e aulas práticas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Estão liberadas as atividades para a realização de aulas em ambientes
virtuais, não presenciais em todos os municípios do Estado para quaisquer
níveis de educação.
Estão liberadas as atividades administrativas de instituições de educação,
desde que incompatíveis com o trabalho remoto, em home office.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, estão liberadas aulas
práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós-gra-
duação de quaisquer carreiras. Para os municípios incluídos nas Fases de
Transição, 1 e 2, estão vedadas aulas presenciais em quaisquer situações.
1.3. Afixar sinais e cartazes que promovam medidas de proteção diárias
em locais altamente visíveis (por exemplo, portarias, banheiros) e realizar
campanhas de conscientização sobre a pandemia.
1.4. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
1.5. Proibir a realização de eventos ou atividades de quaisquer naturezas que
atraiam público ou levem a aglomerações.
1.6. Notificar a existência de casos confirmados de Covid-19 às autoridades
de saúde do município detectados em alunos, professores e demais colabo-
radores, imediatamente após a tomada de conhecimento.
1.7. Restringir o acesso ao campus apenas por colaboradores e alunos, redu-
zindo a presença de visitantes.
1.8. Revisar diariamente os protocolos de biossegurança com os colaboradores.
1.9. Definir medidas específicas e institucionais para os casos confirmados
ou suspeitos que tiveram acesso ao campus.
1.10. Desenvolver treinamento intenso e contínuo com os alunos sobre este
protocolo de biossegurança, com especial ênfase na colaboração, na orientação
de seus familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas,
inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e
às autoridades de saúde no caso de constatação de algum dos sintomas da
Covid-19.
1.11. Organizar reuniões de grupos virtualmente sempre que possível. Caso
sejam realizados presencialmente, resguardar o distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas e a lotação máxima considerando 1 (uma) pessoa
por 7 (sete) metros quadrados.
1.12. Recomendar a elaboração quinzenal de relatórios situacionais, como
instrumento de monitoramento e avaliação das atividades. Os relatórios
podem ser elaborados pelos coordenadores dos cursos e direcionados aos
dirigentes da instituição.
1.13. Implantar Comitê Interno de Prevenção e eleger uma pessoa que ficará
responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema
de rodízio.
1.14. Orientar alunos e profissionais para que se alimentem somente em
espaços indicados e que respeitem as medidas preventivas estabelecidas no
protocolo setorial.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Organizar os horários de aula para minimizar os intervalos e assim fazer
com que os alunos permaneçam no campus o menor período possível.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº166 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2020
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