DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto. § 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o dis- posto no inciso IV, do § 4°, deste artigo; III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° No município de Fortaleza, passa(m) a ser autorizado(a)s: I - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; II - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; III - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeo- natos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Seto- rial 16, deste Decreto; IV - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; § 5° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen- tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser- vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que obser- vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten- dimento, bem como atendidas as medidas de segurança pre- vistas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de pro- tocolo específico a ser elaborado pelo setor; VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona- mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade. VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, ob- servadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu- dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observa- das todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio- nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco- los de medidas sanitárias. § 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deve- rá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou priva- das, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimen- to, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po- derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida- des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já libera- das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-Fechar