DOMFO 02/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 19 
 
 
Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário 
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, 
dentro e fora do estabelecimento. 
 
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os 
clientes sobre as medidas de prevenção. 
 
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho. 
 
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos 
estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distân-
cia de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e 
utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno 
de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabeleci-
mentos. 
 
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes 
nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 
 
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e 
desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. 
 
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregado-
res, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comér-
cio e serviços alimentícios. 
 
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas 
 
1. NORMAS GERAIS 
 
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual 
e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas 
presenciais liberadas restringindo-se à lotação máxima autori-
zada de 20% da capacidade total de atendimento do estabele-
cimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Na Fase 3 
do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas 
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode ex-
ceder 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 
Para a Fase 4, essa densidade não pode exceder 1 (uma) 
pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados. 
 
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada 
estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de 
atendimento a partir da área útil disponibilizada para os fre-
quentadores de tal maneira que se acomodem sentados, apli-
car o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em 
que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de 
fácil acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros 
meios de comunicação, informando a capacidade total do esta-
belecimento, metragem quadrada da área útil disponibilizada, 
quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e o 
responsável pelos efeitos legais e sanitários do local. 
 
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os cola-
boradores que dão apoio nas organizações religiosas para a 
realização da celebração. Essa relação deve ser feita por escri-
to, pelo responsável, contendo os dados e funções dos colabo-
radores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização. 
 
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de 
atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem ela-
borar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de 
segurança aos seus colaboradores e membros que materiali-
zem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial 
para as condições específicas do estabelecimento. Os estabe-
lecimentos com contenham menos de 100 (cem) participantes 
estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e 
devem assinar Termo de Compromisso, disponibilizado no site 
da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento dos 
Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em 
local visível e de fácil acesso a todos os visitantes. 
 
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar 
as atividades religiosas quando implementando procedimento 
de controle de presença dos membros frequentadores de forma 
a evitar aglomerações de membros na entrada de cada cele-
bração religiosa para além da capacidade de atendimento de 
cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organiza-
ção religiosa quanto à escolha e ao meio de controle de pre-
sença estabelecido para a realização das celebrações. Caso o 
procedimento de controle se mostra ineficaz, o estabelecimento 
deverá suspender suas atividades religiosas presenciais até 
que se aperfeiçoe o seu controle de acesso. 
 
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características 
similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas 
de forma presencial enquanto a as atividades escolares de 
forma geral estiverem suspensas. Quando da sua liberação 
estas atividades deverão seguir protocolo específico. 
 
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos 
de maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas 
e rituais de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho 
remoto para os setores administrativos. 
 
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização 
de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, 
preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. 
 
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes reli-
giosos deverão orientar aos seus frequentadores que não po-
derão participar das atividades caso apresentem algum dos 
sintomas da COVID-19, respeitando a integridade do próprio 
indivíduo e dos demais. 
 
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não 
estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo estar 
assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, 
estejam utilizando máscara e que todos os membros estejam 
utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem 
no interior do estabelecimento religioso. 
 
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que 
sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um afas-
tamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para a 
outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do estabe-
lecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distancia-
mento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo 
estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo 
Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar colaborador 
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, 
dentro e fora do estabelecimento. 
 
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas 
com a finalidade de manter uma distribuição maior e evitar 
aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas devem 
permanecer abertas para favorecer o fluxo mais seguro e evitar 
o contato com as portas e maçanetas. 
 
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e 
bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com 
o número máximo de participantes autorizados para o local. 
 
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos 
fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada 
entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma 
física aqueles que não puderem ser ocupados e obedecendo a 
um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se 
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaça-
das mantendo a distância segura. A disposição dos usuários 
entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, 
uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento entre as 
pessoas. 
 
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles 
com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial 
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomenda-

                            

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