DOMFO 02/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 28
5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado
com segurança.
5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas
por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a
limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a
2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo
ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam
liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de
9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcio-
namento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade,
bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música
ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem
festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e
outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e
Setorial estabelecidos para a atividade.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da
COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal
de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Em-
pregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado
pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcioná-
rio e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relaciona-
dos ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videocon-
ferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcio-
nários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as
distâncias determinadas nas normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pande-
mia junto aos fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas
as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao
combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de
capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas
de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos traba-
lhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em
suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o
tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimen-
to do transporte público, conforme plano de mobilidade urbana
vigente para o combate à COVID-19 do município correspon-
dente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e tercei-
rizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de
prevenção para os usuários de transporte privado, transporte
coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser
mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da
abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utiliza-
ção do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recircula-
ção do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais super-
fícies do interior do veículo que são mais frequentemente toca-
das pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%,
preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas
devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclu-
sive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas solu-
ções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administra-
tiva ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presen-
ciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o provimen-
to adequado referente à estrutura de trabalho para o colabora-
dor.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, perti-
nentes à natureza de suas atividades, para prevenção à dis-
seminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de más-
caras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a
pandemia e disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, tercei-
rizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o
uso devido de EPI’s, em conformidade com seus protocolos
setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte
de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos
os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuá-
rios;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de
EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante
todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito resi-
dência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de
máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos
próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito
adequada. Os funcionários dos serviços de limpeza deverão
ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s
usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O reco-
lhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados
por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o com-
partilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de
trabalho, como aparelhos de telefone e outros, fornecendo
esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem
qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar
os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de teci-
do que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de
proteção, sendo: combinação dos tecidos 01 camada de algo-
dão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex). Luvas que
poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgi-
cos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações
alcoólicas a 70% para higienização das mãos, além de espaço
para lavar as mãos com água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local
de trabalho, o colaborador deverá tomar banho no próprio local
de trabalho, e trocar a roupa pelo uniforme. Ao colaborador que
manipula alimentos é proibido: cantar, tossir, espirrar, mascar
chiclete ou conversar perto da comida ou de outro colaborador
de mesma função próximo de si;
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