DOMFO 02/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 28 
 
 
5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado 
com segurança. 
 
5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel 
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas 
por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a 
limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 
2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo 
ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. 
 
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia  
 
1. NORMAS GERAIS 
 
1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam 
liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 
9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcio-
namento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, 
bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música 
ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem 
festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e                
outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e 
Setorial estabelecidos para a atividade.  
 
1.2. Observar as normas específicas para o combate da                
COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal 
de Saúde;  
 
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Em-
pregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado 
pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;  
 
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcioná-
rio e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relaciona-
dos ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação; 
 
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videocon-
ferências; 
 
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcio-
nários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as 
distâncias determinadas nas normas específicas; 
 
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pande-
mia junto aos fornecedores e terceirizados; 
 
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas 
as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao 
combate à COVID-19;  
 
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de 
capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas 
de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos traba-
lhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em 
suas respectivas residências.  
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
 
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o 
tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimen-
to do transporte público, conforme plano de mobilidade urbana 
vigente para o combate à COVID-19 do município correspon-
dente; 
 
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e tercei-
rizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de 
prevenção para os usuários de transporte privado, transporte 
coletivo e transporte não-motorizado; 
 
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser 
mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da 
abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utiliza-
ção do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recircula-
ção do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais super-
fícies do interior do veículo que são mais frequentemente toca-
das pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, 
preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas 
devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclu-
sive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas solu-
ções citadas anteriormente; 
 
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administra-
tiva ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presen-
ciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o provimen-
to adequado referente à estrutura de trabalho para o colabora-
dor. 
 
3. EPI’S 
 
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, perti-
nentes à natureza de suas atividades, para prevenção à dis-
seminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de más-
caras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a 
pandemia e disseminação da COVID-19; 
 
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, tercei-
rizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o 
uso devido de EPI’s, em conformidade com seus protocolos 
setorial e institucional; 
 
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte 
de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos 
os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuá-
rios; 
 
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de 
EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante 
todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito resi-
dência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de 
máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores. 
 
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos 
próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito 
adequada. Os funcionários dos serviços de limpeza deverão 
ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s 
usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O reco-
lhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados 
por empresa especializada. 
 
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o com-
partilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de 
trabalho, como aparelhos de telefone e outros, fornecendo 
esses materiais para cada trabalhador quando pertinente; 
 
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem 
qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar 
os olhos, nariz e boca; 
 
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de teci-
do que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de 
proteção, sendo: combinação dos tecidos 01 camada de algo-
dão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex). Luvas que 
poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgi-
cos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações 
alcoólicas a 70% para higienização das mãos, além de espaço 
para lavar as mãos com água corrente e sabão; 
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local 
de trabalho, o colaborador deverá tomar banho no próprio local 
de trabalho, e trocar a roupa pelo uniforme. Ao colaborador que 
manipula alimentos é proibido: cantar, tossir, espirrar, mascar 
chiclete ou conversar perto da comida ou de outro colaborador 
de mesma função próximo de si;  

                            

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