DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 28 5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança. 5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste- cidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia 1. NORMAS GERAIS 1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcio- namento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. 1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde; 1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Em- pregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia; 1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcioná- rio e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relaciona- dos ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação; 1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videocon- ferências; 1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcio- nários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas normas específicas; 1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pande- mia junto aos fornecedores e terceirizados; 1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19; 1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos traba- lhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências. 2. TRANSPORTE E TURNOS 2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimen- to do transporte público, conforme plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspon- dente; 2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e tercei- rizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado; 2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utiliza- ção do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recircula- ção do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais super- fícies do interior do veículo que são mais frequentemente toca- das pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclu- sive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas solu- ções citadas anteriormente; 2.4. Implementar rotina de home office para equipe administra- tiva ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presen- ciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o provimen- to adequado referente à estrutura de trabalho para o colabora- dor. 3. EPI’S 3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, perti- nentes à natureza de suas atividades, para prevenção à dis- seminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de más- caras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e disseminação da COVID-19; 3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, tercei- rizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional; 3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuá- rios; 3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito resi- dência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores. 3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O reco- lhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada. 3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o com- partilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente; 3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca; 3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de teci- do que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação dos tecidos 01 camada de algo- dão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex). Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgi- cos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com água corrente e sabão; 3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho, o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido: cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de outro colaborador de mesma função próximo de si;Fechar