DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 30 4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais consi- derados no grupo de risco em suas residências. São conside- rados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia; 4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaris- tas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura reali- zada através do distanciamento seguro, utilizando termômetro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sinto- mas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar armaze- nado para consulta pelas autoridades competentes; 4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertu- ra dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste proto- colo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após resultado do teste; 4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores tempo- rários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do convívio coletivo imediatamente; 4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colabo- radores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica; 4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário conta- giado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem do colaborador; 4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra- ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o unifor- me devidamente embalado em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador; 4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as in- formações de prevenção e proteção contra a COVID-19, moni- torando por lista de presença e realizando a atividade ao ar livre. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde; 5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor; 5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanci- amento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de superfícies; 5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como massagens e atividades similares na área de praia que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta- dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades que podem promover o contato físico; 5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto- res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru- tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu- rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto em terra como no mar; 5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitá- rias e de saúde; 5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local; 5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros; 5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados em barracas de praias, respeitando a dis- tância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talhe- res, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar à mesa devidamente protegidas; 5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capa- cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar dis- tanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza- do, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban- deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio- nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques fre- quentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de lim- peza dos setores com a coordenação adequada; 5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon- tos de higienização providos com material de limpeza e desin- fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho; 5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso; 5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidosFechar