DOMFO 02/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 30 
 
 
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais consi-
derados no grupo de risco em suas residências. São conside-
rados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e 
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. 
Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto 
quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em 
isolamento domiciliar até o término da pandemia; 
 
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho 
quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaris-
tas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos 
sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura reali-
zada através do distanciamento seguro, utilizando termômetro 
digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sinto-
mas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou 
tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser 
anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar armaze-
nado para consulta pelas autoridades competentes; 
 
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertu-
ra dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde 
do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização 
de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de 
estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, 
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste proto-
colo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo 
também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após 
resultado do teste;  
 
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos 
os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores tempo-
rários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de 
cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou 
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento 
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá 
ser afastado do convívio coletivo imediatamente; 
 
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita 
ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e 
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colabo-
radores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando 
de posse de autorização médica; 
 
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário conta-
giado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas 
em que houve a passagem do colaborador; 
 
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra-
ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme 
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o unifor-
me devidamente embalado em saco plástico fechado para a 
realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca 
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 
(três) unidades de fardamento para cada colaborador; 
 
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo 
Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as in-
formações de prevenção e proteção contra a COVID-19, moni-
torando por lista de presença e realizando a atividade ao ar 
livre. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
 
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que 
respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança 
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;  
 
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo 
vendedor; 
 
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá 
ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da 
praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanci-
amento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos 
alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas 
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e 
desinfeção de superfícies; 
 
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, 
bem como massagens e atividades similares na área de praia 
que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta-
dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que 
promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades 
que podem promover o contato físico; 
 
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto-
res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde 
que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru-
tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu-
rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, 
tanto em terra como no mar; 
 
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas 
as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, 
de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e 
desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitá-
rias e de saúde; 
 
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e 
parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da  
capacidade de lotação do local; 
 
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as 
mesmas de 3 metros; 
 
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas 
abertas localizados em barracas de praias, respeitando a dis-
tância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com 
capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talhe-
res, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições   
deverão chegar à mesa devidamente protegidas; 
 
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar dis-
tanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e 
entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar 
essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 
 
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural 
sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza-
do, manter limpos os componentes do sistema de climatização 
(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), 
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos 
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros 
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban-
deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 
 
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques fre-
quentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de lim-
peza dos setores com a coordenação adequada; 
 
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos 
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com 
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon-
tos de higienização providos com material de limpeza e desin-
fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de 
sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade 
por todo o período do turno de trabalho; 
 
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja 
em local preparado e destinado a isso; 
 
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços 
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às 
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos 

                            

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