DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
Nº 16.816
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.751, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Extingue o Decreto nº 9.890 de
20 de junho de 1996 que regu-
lamenta a Lei 6.985/91, com a
redação dada pela Lei nº 7.021/
91, que dispõe sobre a Gratifi-
cação de Incentivo ao Atendi-
mento Ambulatorial e Hospitalar
(GIAH) e Regulamenta a Lei n°
10.940, de 03 de outubro 2019,
que dispõe sobre a Gratificação
de Incentivo à Produtividade
(GIP), no âmbito da Rede de
Atendimento Secundário Hospi-
talar do Município de Fortaleza,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de
outubro 2019; CONSIDERANDO que a Rede de Atenção
Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza contemplada
por este Decreto é composta pelas seguintes Unidades de
Assistência à Saúde: a) Hospital Distrital Gonzaga Mota Barra
do Ceará; b) Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura; c)
Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira; d) Hospital
Infantil de Fortaleza Dra. Lúcia de Fátima; e) Hospital Nossa
Senhora da Conceição; f) Hospital Distrital Gonzaga Mota José
Walter; g) Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira; h)
Hospital Distrital Gonzaga Mota Messejana; i) Hospital e Mater-
nidade Dra. Zilda Arns Neumann; CONSIDERANDO as peculi-
aridades do atendimento da Rede de Atenção Secundária Hos-
pitalar do Município de Fortaleza, que respondem a uma alta
demanda de procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo a Produtividade
- GIP, instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019,
obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos
neste Decreto, para os servidores em exercício na Rede de
Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza. Art.
2º - A GIP de que trata este Decreto é devida: I - Aos servidores
lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria
Municipal da Saúde de Fortaleza, que estejam em efetivo exer-
cício na Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município
de Fortaleza; II – Aos servidores do Município de Fortaleza, à
disposição da Secretaria Municipal da Saúde e em efetivo
exercício nas unidades da Rede de Atenção Secundária Hospi-
talardo Município de Fortaleza; III - Aos servidores federais,
estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Forta-
leza e em efetivo exercício nas unidades da Rede de Atenção
Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza; IV - Aos de-
tentores de cargo de provimento em comissão da estrutura
administrativa das Unidades Hospitalares da Rede de Atenção
Secundária, desde que vinculados formalmente, através de ato
de nomeação às referidas Unidades Hospitalares e em efetivo
exercício na respectiva unidade. Art. 3º - A gratificação de que
trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal
de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde
da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio,
proveniente
do
Sistema
de
Informações
Ambulatoriais
(SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares
(SIH/SUS) do Ministério da Saúde, conforme a produção gera-
da no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde, respeitan-
do o limite máximo de utilização de 30% (trinta por cento) des-
ses recursos, a ser rateado entre os servidores referenciados
no art. 2º desse Decreto, repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde. § 1º - Para fins de pagamento da GIP, após deduzidos
do repasse mencionado pelo caput deste artigo os valores
correspondentes ao pagamento de próteses, órteses e materi-
ais especiais, auxiliares de diagnósticos e tratamento (SADT)
consignados, bem como hemoterapia, no respectivo mês de
referência, deverá ser destinado o percentual de até 30% (trinta
por cento) às unidades hospitalares geridas diretamente pela
Administração Municipal e de até 15% (quinze por cento) para
as unidades hospitalares geridas por Organizações Sociais da
Saúde - OSS, haja vista a inexistência de cargos de provimento
em comissão nas unidades geridas por OSS. § 2º - Os percen-
tuais definidos nos § 1º deste artigo serão rateados conforme a
regra estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 4º - Dos
valores líquidos apurados nos termos do artigo anterior, no que
diz respeito às unidades hospitalares geridas diretamente pela
Administração Municipal, será pago, a título de GIP, ao servidor
detentor de cargo em comissão que exerça atividade de dire-
ção, um valor fixo equivalente à: I - 1,5 (um vírgula cinco) vezes
o valor da simbologia para o detentor de cargo de provimento
em comissão DNS 1 ou DNS 2; II - 2,5 (dois vírgula cinco)
vezes o valor da simbologia ao detentor de cargo de provimen-
to em comissão DAS 1; III - 3 (três) vezes o valor da simbologia
ao detentor de cargo de provimento em comissão DAS 2. § 1º -
Ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão que
não exerça atividade de direção nas unidades hospitalares
geridas diretamente pela Administração Municipal, será pago o
montante correspondente à 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o
valor da simbologia do cargo. § 2º - Ao servidor médico desig-
nado mediante portaria para a função de responsável técnico
nas agências transfusionais ou para a função de revisor de
contas médicas, será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero
vírgula cinco) vezes o valor do vencimento base inicial referen-
te ao cargo de médico plantonista, previsto pelo respectivo
Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do Município de
Fortaleza. Art. 5º - Os valores líquidos apurados na formado
art. 3º, excluídos os valores calculados nos termos do artigo
anterior, serão rateados da seguinte forma em cada unidade: I -
60% (sessenta por cento) do valor líquido resultante serão
rateados entre os servidores médicos; II - 40% (quarenta por
cento) do valor líquido resultante serão rateados entre os de-
mais servidores, não abrangidos pelo inciso anterior. § 1º - A
exclusão dos valores calculados na forma do artigo 4º deste
Decreto, mencionados no caput deste artigo, não incidirão
sobre o valor líquido apurado pelas unidades hospitalares geri-
das por OSS, exceto quando nestas unidades houver pelo
menos um servidor médico designado mediante portaria parao
exercício da função de responsável técnico nas agências trans-
fusionais ou de revisor de contas médicas. § 2º - Aos médicos
designados para o exercício das funções descritas no parágra-
fo anterior, será pago o valor equivalente a 0,5 (zero vírgula
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