4FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 Nº 16.816 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.751, DE 28 DE JULHO DE 2020. Extingue o Decreto nº 9.890 de 20 de junho de 1996 que regu- lamenta a Lei 6.985/91, com a redação dada pela Lei nº 7.021/ 91, que dispõe sobre a Gratifi- cação de Incentivo ao Atendi- mento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH) e Regulamenta a Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, que dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), no âmbito da Rede de Atendimento Secundário Hospi- talar do Município de Fortaleza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE- RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019; CONSIDERANDO que a Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza contemplada por este Decreto é composta pelas seguintes Unidades de Assistência à Saúde: a) Hospital Distrital Gonzaga Mota Barra do Ceará; b) Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura; c) Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira; d) Hospital Infantil de Fortaleza Dra. Lúcia de Fátima; e) Hospital Nossa Senhora da Conceição; f) Hospital Distrital Gonzaga Mota José Walter; g) Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira; h) Hospital Distrital Gonzaga Mota Messejana; i) Hospital e Mater- nidade Dra. Zilda Arns Neumann; CONSIDERANDO as peculi- aridades do atendimento da Rede de Atenção Secundária Hos- pitalar do Município de Fortaleza, que respondem a uma alta demanda de procedimentos ambulatoriais e hospitalares. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo a Produtividade - GIP, instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto, para os servidores em exercício na Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza. Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é devida: I - Aos servidores lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, que estejam em efetivo exer- cício na Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza; II – Aos servidores do Município de Fortaleza, à disposição da Secretaria Municipal da Saúde e em efetivo exercício nas unidades da Rede de Atenção Secundária Hospi- talardo Município de Fortaleza; III - Aos servidores federais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Forta- leza e em efetivo exercício nas unidades da Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza; IV - Aos de- tentores de cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa das Unidades Hospitalares da Rede de Atenção Secundária, desde que vinculados formalmente, através de ato de nomeação às referidas Unidades Hospitalares e em efetivo exercício na respectiva unidade. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) do Ministério da Saúde, conforme a produção gera- da no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde, respeitan- do o limite máximo de utilização de 30% (trinta por cento) des- ses recursos, a ser rateado entre os servidores referenciados no art. 2º desse Decreto, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - Para fins de pagamento da GIP, após deduzidos do repasse mencionado pelo caput deste artigo os valores correspondentes ao pagamento de próteses, órteses e materi- ais especiais, auxiliares de diagnósticos e tratamento (SADT) consignados, bem como hemoterapia, no respectivo mês de referência, deverá ser destinado o percentual de até 30% (trinta por cento) às unidades hospitalares geridas diretamente pela Administração Municipal e de até 15% (quinze por cento) para as unidades hospitalares geridas por Organizações Sociais da Saúde - OSS, haja vista a inexistência de cargos de provimento em comissão nas unidades geridas por OSS. § 2º - Os percen- tuais definidos nos § 1º deste artigo serão rateados conforme a regra estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 4º - Dos valores líquidos apurados nos termos do artigo anterior, no que diz respeito às unidades hospitalares geridas diretamente pela Administração Municipal, será pago, a título de GIP, ao servidor detentor de cargo em comissão que exerça atividade de dire- ção, um valor fixo equivalente à: I - 1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor da simbologia para o detentor de cargo de provimento em comissão DNS 1 ou DNS 2; II - 2,5 (dois vírgula cinco) vezes o valor da simbologia ao detentor de cargo de provimen- to em comissão DAS 1; III - 3 (três) vezes o valor da simbologia ao detentor de cargo de provimento em comissão DAS 2. § 1º - Ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão que não exerça atividade de direção nas unidades hospitalares geridas diretamente pela Administração Municipal, será pago o montante correspondente à 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o valor da simbologia do cargo. § 2º - Ao servidor médico desig- nado mediante portaria para a função de responsável técnico nas agências transfusionais ou para a função de revisor de contas médicas, será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o valor do vencimento base inicial referen- te ao cargo de médico plantonista, previsto pelo respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do Município de Fortaleza. Art. 5º - Os valores líquidos apurados na formado art. 3º, excluídos os valores calculados nos termos do artigo anterior, serão rateados da seguinte forma em cada unidade: I - 60% (sessenta por cento) do valor líquido resultante serão rateados entre os servidores médicos; II - 40% (quarenta por cento) do valor líquido resultante serão rateados entre os de- mais servidores, não abrangidos pelo inciso anterior. § 1º - A exclusão dos valores calculados na forma do artigo 4º deste Decreto, mencionados no caput deste artigo, não incidirão sobre o valor líquido apurado pelas unidades hospitalares geri- das por OSS, exceto quando nestas unidades houver pelo menos um servidor médico designado mediante portaria parao exercício da função de responsável técnico nas agências trans- fusionais ou de revisor de contas médicas. § 2º - Aos médicos designados para o exercício das funções descritas no parágra- fo anterior, será pago o valor equivalente a 0,5 (zero vírgulaFechar