DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            4FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
Nº 16.816
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.751, DE 28 DE JULHO DE 2020. 
 
Extingue o Decreto nº 9.890 de 
20 de junho de 1996 que regu-
lamenta a Lei 6.985/91, com a 
redação dada pela Lei nº 7.021/ 
91, que dispõe sobre a Gratifi-
cação de Incentivo ao Atendi-
mento Ambulatorial e Hospitalar 
(GIAH) e Regulamenta a Lei n° 
10.940, de 03 de outubro 2019, 
que dispõe sobre a Gratificação 
de Incentivo à Produtividade 
(GIP), no âmbito da Rede de 
Atendimento Secundário Hospi-
talar do Município de Fortaleza, 
e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de 
outubro 2019; CONSIDERANDO que a Rede de Atenção   
Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza contemplada 
por este Decreto é composta pelas seguintes Unidades de 
Assistência à Saúde: a) Hospital Distrital Gonzaga Mota Barra 
do Ceará; b) Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura; c)   
Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira; d) Hospital 
Infantil de Fortaleza Dra. Lúcia de Fátima; e) Hospital Nossa 
Senhora da Conceição; f) Hospital Distrital Gonzaga Mota José 
Walter; g) Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira; h) 
Hospital Distrital Gonzaga Mota Messejana; i) Hospital e Mater-
nidade Dra. Zilda Arns Neumann; CONSIDERANDO as peculi-
aridades do atendimento da Rede de Atenção Secundária Hos-
pitalar do Município de Fortaleza, que respondem a uma alta 
demanda de procedimentos ambulatoriais e hospitalares.    
DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo a Produtividade 
- GIP, instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, 
obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos 
neste Decreto, para os servidores em exercício na Rede de 
Atenção Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza. Art. 
2º - A GIP de que trata este Decreto é devida: I - Aos servidores 
lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria 
Municipal da Saúde de Fortaleza, que estejam em efetivo exer-
cício na Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Município 
de Fortaleza; II – Aos servidores do Município de Fortaleza, à 
disposição da Secretaria Municipal da Saúde e em efetivo 
exercício nas unidades da Rede de Atenção Secundária Hospi-
talardo Município de Fortaleza; III - Aos servidores federais, 
estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Forta-
leza e em efetivo exercício nas unidades da Rede de Atenção 
Secundária Hospitalar do Município de Fortaleza; IV - Aos de-
tentores de cargo de provimento em comissão da estrutura 
administrativa das Unidades Hospitalares da Rede de Atenção 
Secundária, desde que vinculados formalmente, através de ato 
de nomeação às referidas Unidades Hospitalares e em efetivo 
exercício na respectiva unidade. Art. 3º - A gratificação de que 
trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal 
de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde 
da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta 
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, 
proveniente 
do 
Sistema 
de 
Informações 
Ambulatoriais        
(SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares 
(SIH/SUS) do Ministério da Saúde, conforme a produção gera-
da no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde, respeitan-
do o limite máximo de utilização de 30% (trinta por cento) des-
ses recursos, a ser rateado entre os servidores referenciados 
no art. 2º desse Decreto, repassados pelo Fundo Nacional de 
Saúde. § 1º - Para fins de pagamento da GIP, após deduzidos 
do repasse mencionado pelo caput deste artigo os valores 
correspondentes ao pagamento de próteses, órteses e materi-
ais especiais, auxiliares de diagnósticos e tratamento (SADT) 
consignados, bem como hemoterapia, no respectivo mês de 
referência, deverá ser destinado o percentual de até 30% (trinta 
por cento) às unidades hospitalares geridas diretamente pela 
Administração Municipal e de até 15% (quinze por cento) para 
as unidades hospitalares geridas por Organizações Sociais da 
Saúde - OSS, haja vista a inexistência de cargos de provimento 
em comissão nas unidades geridas por OSS. § 2º - Os percen-
tuais definidos nos § 1º deste artigo serão rateados conforme a 
regra estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 4º - Dos 
valores líquidos apurados nos termos do artigo anterior, no que 
diz respeito às unidades hospitalares geridas diretamente pela 
Administração Municipal, será pago, a título de GIP, ao servidor 
detentor de cargo em comissão que exerça atividade de dire-
ção, um valor fixo equivalente à: I - 1,5 (um vírgula cinco) vezes 
o valor da simbologia para o detentor de cargo de provimento 
em comissão DNS 1 ou DNS 2; II - 2,5 (dois vírgula cinco) 
vezes o valor da simbologia ao detentor de cargo de provimen-
to em comissão DAS 1; III - 3 (três) vezes o valor da simbologia 
ao detentor de cargo de provimento em comissão DAS 2. § 1º - 
Ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão que 
não exerça atividade de direção nas unidades hospitalares 
geridas diretamente pela Administração Municipal, será pago o 
montante correspondente à 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o 
valor da simbologia do cargo. § 2º - Ao servidor médico desig-
nado mediante portaria para a função de responsável técnico 
nas agências transfusionais ou para a função de revisor de 
contas médicas, será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero 
vírgula cinco) vezes o valor do vencimento base inicial referen-
te ao cargo de médico plantonista, previsto pelo respectivo 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do Município de 
Fortaleza. Art. 5º - Os valores líquidos apurados na formado 
art. 3º, excluídos os valores calculados nos termos do artigo 
anterior, serão rateados da seguinte forma em cada unidade: I - 
60% (sessenta por cento) do valor líquido resultante serão 
rateados entre os servidores médicos; II - 40% (quarenta por 
cento) do valor líquido resultante serão rateados entre os de-
mais servidores, não abrangidos pelo inciso anterior. § 1º - A 
exclusão dos valores calculados na forma do artigo 4º deste 
Decreto, mencionados no caput deste artigo, não incidirão 
sobre o valor líquido apurado pelas unidades hospitalares geri-
das por OSS, exceto quando nestas unidades houver pelo 
menos um servidor médico designado mediante portaria parao 
exercício da função de responsável técnico nas agências trans-
fusionais ou de revisor de contas médicas. § 2º - Aos médicos 
designados para o exercício das funções descritas no parágra-
fo anterior, será pago o valor equivalente a 0,5 (zero vírgula 
 

                            

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