DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 emissão de laudos. Art. 12 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se visita hospitalar o correto e completo preenchi- mento legível de prescrição, se necessária, e/ou evolução do prontuário do paciente, com identificação correta do executan- te. § 1º - O valor de cada visita hospitalar corresponderá ao previsto na tabela praticada pelo SUS, considerando para tanto as evoluções e/ou prescrições devidamente identificadas. § 2º - As visitas hospitalares realizadas na Unidade de Terapia Inten- siva - UTI por médicos diaristas serão valoradas ao previsto na tabela praticada pelo SUS, não sendo computadas as evolu- ções efetuadas pelos mesmos para fins da GIP. Art. 13 - O valor da GIP, percebido individualmente, terá como teto máxi- mo: I - para a categoria médica, a totalidade do valor do venci- mento base do servidor; II - para as demais categorias, a meta- de do valor do vencimento base do servidor; Parágrafo único – Aos servidores indicados no Art. 4º deste Decreto não é aplicá- vel a limitação indicada neste artigo. Art. 14 - Os servidores detentores de dois cargos de carreira receberão a GIP por ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício nas unidades da Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Muni- cípio de Fortaleza, sendo a referida gratificação calculada sobre a produçãopara a categoria médica e sobre o vencimento base para as demais categorias. Art. 15 - Quando o servidor, detentor de dois cargos de carreira, estiver em um dos referi- dos cargos, investido em cargo de provimento em comissão, receberá a produtividade relativa ao cargo comissionado e ao cargo de carreira em exercício, desde que haja compatibilidade de horários. Art. 16 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto, não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado- ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art. 17; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 17 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen- ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de Saúde; Parágrafo Único - Quando o servidor médico, afastar- se, nos termos do artigo, por período superior a 30 (trinta) dias, será considerada para fins de pagamento da GIP a média da produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art. 18 - Os servidores detentores de suplementação de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e a suplementada nas Unidades Hospitalares da Rede de Atenção Secundária, receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcionalmente, em relação à carga horá- ria suplementada. Art. 19 - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonista: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta- do 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na sema- na: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 6,5% (seis e meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será descontado 13% (treze por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 19% (dezenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada, perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servidor planto- nista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 12,5% (doze e meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta- do 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 20 - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonista: na primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na semana: na primeira falta justificada será descontado 13% (treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e seis por cento); na terceira será descontado 39% (trinta e nove por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servidor plantonista, com escala em fim de semana: na primeira falta justificada será descontado 25% (vinte e cinco por cento); na segunda será descontado 50% (cinquenta por cento); na terceira será descontado 75% (seten- ta e cinco por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 21 - O recebimento da GIP será condi- cionado à Avaliação de Desempenho Mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela chefia imediata destes e deverá levar em consideração os seguintes critérios: I - O preenchi- mento completo de 100% (cem por cento) dos formulários implantados pelo serviço; II - O seguimento dos protocolos implantados e do regimento interno do serviço; III - A participa- ção em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e capacitações do servi- ço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata. Art. 22 - Será criada Comissão Central para fins de Acompa- nhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composi- ção: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Fundo Municipal de Saúde – FMS da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospita- lar – COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coor- denadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial – CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena- doria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01 (um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais entidades sindicais das categoriasindicadas neste Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria, nomeará os representantes indicados pelas entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP será competente para: I - fiscalizar a correta aplicação das disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados neste Decre- to; IV - encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde propos- tas de alteração deste Decreto. Art. 23 - A nível local será insti- tuída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que será constituída de: I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores das demais categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servido- res de nível médio; IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado da direção das respectivas unidades. Art. 24 - Os integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação; II - deliberar sobre as ques- tões de sua competência, nos termos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da Comissão Central questões omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 25 - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas dependências físicas de cada unidade da Rede Secundária Hospitalar do Município deFechar