DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
emissão de laudos. Art. 12 - Para os efeitos deste Decreto, 
considera-se visita hospitalar o correto e completo preenchi-
mento legível de prescrição, se necessária, e/ou evolução do 
prontuário do paciente, com identificação correta do executan-
te. § 1º - O valor de cada visita hospitalar corresponderá ao 
previsto na tabela praticada pelo SUS, considerando para tanto 
as evoluções e/ou prescrições devidamente identificadas. § 2º - 
As visitas hospitalares realizadas na Unidade de Terapia Inten-
siva - UTI por médicos diaristas serão valoradas ao previsto na 
tabela praticada pelo SUS, não sendo computadas as evolu-
ções efetuadas pelos mesmos para fins da GIP. Art. 13 - O 
valor da GIP, percebido individualmente, terá como teto máxi-
mo: I - para a categoria médica, a totalidade do valor do venci-
mento base do servidor; II - para as demais categorias, a meta-
de do valor do vencimento base do servidor; Parágrafo único – 
Aos servidores indicados no Art. 4º deste Decreto não é aplicá-
vel a limitação indicada neste artigo. Art. 14 - Os servidores 
detentores de dois cargos de carreira receberão a GIP por 
ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício nas 
unidades da Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Muni-
cípio de Fortaleza, sendo a referida gratificação calculada   
sobre a produçãopara a categoria médica e sobre o vencimento 
base para as demais categorias. Art. 15 - Quando o servidor, 
detentor de dois cargos de carreira, estiver em um dos referi-
dos cargos, investido em cargo de provimento em comissão, 
receberá a produtividade relativa ao cargo comissionado e ao 
cargo de carreira em exercício, desde que haja compatibilidade 
de horários. Art. 16 - Os servidores indicados nos incisos I a IV 
do art. 2º deste Decreto, não farão jus ao pagamento da GIP 
quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado-
ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais 
por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art. 
17; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - 
incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em 
mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - 
abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem   
prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 17 - Os 
servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto 
receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos 
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em 
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada 
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze 
meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de 
Saúde; Parágrafo Único - Quando o servidor médico, afastar-
se, nos termos do artigo, por período superior a 30 (trinta) dias, 
será considerada para fins de pagamento da GIP a média da 
produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art. 18 - Os 
servidores detentores de suplementação de carga horária, que 
estejam exercendo a carga horária efetiva e a suplementada 
nas Unidades Hospitalares da Rede de Atenção Secundária, 
receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga 
horária efetiva e, proporcionalmente, em relação à carga horá-
ria suplementada. Art. 19 - Sobre o valor total da GIP poderá 
incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas 
não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo 
Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte 
forma: I - Ao servidor não plantonista: no primeiro atraso ou 
saída antecipada será descontado 2,5% (dois e meio por    
cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta-
do 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada 
será descontado 7% (sete por cento); e a partir do quarto    
atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da 
GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na sema-
na: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 
6,5% (seis e meio por cento); no segundo atraso ou saída   
antecipada será descontado 13% (treze por cento); no terceiro 
atraso ou saída antecipada será descontado 19% (dezenove 
por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada, 
perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servidor planto-
nista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso ou 
saída antecipada será descontado 12,5% (doze e  meio por 
cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta-
do 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou saída 
antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio por 
cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 
100% (cem por cento) da GIP. Art. 20 - Sobre o valor total da 
GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas, 
ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os    
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao 
servidor não plantonista: na primeira falta justificada será    
descontado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado 
10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze 
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) 
da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na 
semana: na primeira falta justificada será descontado 13% 
(treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e 
seis por cento); na terceira será descontado 39% (trinta e nove 
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) 
da GIP; III - Ao servidor plantonista, com escala em fim de 
semana: na primeira falta justificada será descontado 25% 
(vinte e cinco por cento); na segunda será descontado 50% 
(cinquenta por cento); na terceira será descontado 75% (seten-
ta e cinco por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem 
por cento) da GIP. Art. 21 - O recebimento da GIP será condi-
cionado à Avaliação de Desempenho Mensal dos servidores, 
que deverá ser realizada pela chefia imediata destes e deverá 
levar em consideração os seguintes critérios: I - O preenchi-
mento completo de 100% (cem por cento) dos formulários 
implantados pelo serviço; II - O seguimento dos protocolos 
implantados e do regimento interno do serviço; III - A participa-
ção em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de 
alinhamento de processos de trabalho e capacitações do servi-
ço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata. 
Art. 22 - Será criada Comissão Central para fins de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composi-
ção: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Fundo Municipal de Saúde – FMS da Secretaria Municipal da 
Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospita-
lar – COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; 
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coor-
denadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial – 
CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV - 
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal 
da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, 
Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do   
Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01 
(um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) 
representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais 
entidades sindicais das categoriasindicadas neste Decreto. § 1º 
- O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria, nomeará 
os representantes indicados pelas entidades interessadas. § 2º 
- A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da 
GIP será competente para: I - fiscalizar a correta aplicação das 
disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, 
quando necessário, nos casos não contemplados neste Decre-
to; IV - encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde propos-
tas de alteração deste Decreto. Art. 23 - A nível local será insti-
tuída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, 
que será constituída de: I – 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente dos servidores da categoria médica; II – 01 (um) 
representante titular e 01 (um) suplente dos servidores das 
demais categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III 
– 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servido-
res de nível médio; IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente indicado da direção das respectivas unidades. Art. 24 
- Os integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e 
Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de 
pagamento da referida gratificação; II - deliberar sobre as ques-
tões de sua competência, nos termos deste Decreto; III -     
encaminhar para deliberação da Comissão Central questões 
omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 25 - A 
eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes das 
referidas comissões será feita nas dependências físicas de 
cada unidade da Rede Secundária Hospitalar do Município de 

                            

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