DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
emissão de laudos. Art. 12 - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se visita hospitalar o correto e completo preenchi-
mento legível de prescrição, se necessária, e/ou evolução do
prontuário do paciente, com identificação correta do executan-
te. § 1º - O valor de cada visita hospitalar corresponderá ao
previsto na tabela praticada pelo SUS, considerando para tanto
as evoluções e/ou prescrições devidamente identificadas. § 2º -
As visitas hospitalares realizadas na Unidade de Terapia Inten-
siva - UTI por médicos diaristas serão valoradas ao previsto na
tabela praticada pelo SUS, não sendo computadas as evolu-
ções efetuadas pelos mesmos para fins da GIP. Art. 13 - O
valor da GIP, percebido individualmente, terá como teto máxi-
mo: I - para a categoria médica, a totalidade do valor do venci-
mento base do servidor; II - para as demais categorias, a meta-
de do valor do vencimento base do servidor; Parágrafo único –
Aos servidores indicados no Art. 4º deste Decreto não é aplicá-
vel a limitação indicada neste artigo. Art. 14 - Os servidores
detentores de dois cargos de carreira receberão a GIP por
ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício nas
unidades da Rede de Atenção Secundária Hospitalar do Muni-
cípio de Fortaleza, sendo a referida gratificação calculada
sobre a produçãopara a categoria médica e sobre o vencimento
base para as demais categorias. Art. 15 - Quando o servidor,
detentor de dois cargos de carreira, estiver em um dos referi-
dos cargos, investido em cargo de provimento em comissão,
receberá a produtividade relativa ao cargo comissionado e ao
cargo de carreira em exercício, desde que haja compatibilidade
de horários. Art. 16 - Os servidores indicados nos incisos I a IV
do art. 2º deste Decreto, não farão jus ao pagamento da GIP
quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado-
ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais
por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art.
17; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV -
incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em
mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI -
abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem
prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 17 - Os
servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto
receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze
meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de
Saúde; Parágrafo Único - Quando o servidor médico, afastar-
se, nos termos do artigo, por período superior a 30 (trinta) dias,
será considerada para fins de pagamento da GIP a média da
produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art. 18 - Os
servidores detentores de suplementação de carga horária, que
estejam exercendo a carga horária efetiva e a suplementada
nas Unidades Hospitalares da Rede de Atenção Secundária,
receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga
horária efetiva e, proporcionalmente, em relação à carga horá-
ria suplementada. Art. 19 - Sobre o valor total da GIP poderá
incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas
não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo
Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte
forma: I - Ao servidor não plantonista: no primeiro atraso ou
saída antecipada será descontado 2,5% (dois e meio por
cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta-
do 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada
será descontado 7% (sete por cento); e a partir do quarto
atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da
GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na sema-
na: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado
6,5% (seis e meio por cento); no segundo atraso ou saída
antecipada será descontado 13% (treze por cento); no terceiro
atraso ou saída antecipada será descontado 19% (dezenove
por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada,
perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servidor planto-
nista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso ou
saída antecipada será descontado 12,5% (doze e meio por
cento); no segundo atraso ou saída antecipada será desconta-
do 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou saída
antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio por
cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá
100% (cem por cento) da GIP. Art. 20 - Sobre o valor total da
GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas,
ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao
servidor não plantonista: na primeira falta justificada será
descontado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado
10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento)
da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na
semana: na primeira falta justificada será descontado 13%
(treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e
seis por cento); na terceira será descontado 39% (trinta e nove
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento)
da GIP; III - Ao servidor plantonista, com escala em fim de
semana: na primeira falta justificada será descontado 25%
(vinte e cinco por cento); na segunda será descontado 50%
(cinquenta por cento); na terceira será descontado 75% (seten-
ta e cinco por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem
por cento) da GIP. Art. 21 - O recebimento da GIP será condi-
cionado à Avaliação de Desempenho Mensal dos servidores,
que deverá ser realizada pela chefia imediata destes e deverá
levar em consideração os seguintes critérios: I - O preenchi-
mento completo de 100% (cem por cento) dos formulários
implantados pelo serviço; II - O seguimento dos protocolos
implantados e do regimento interno do serviço; III - A participa-
ção em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de
alinhamento de processos de trabalho e capacitações do servi-
ço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata.
Art. 22 - Será criada Comissão Central para fins de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composi-
ção: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
Fundo Municipal de Saúde – FMS da Secretaria Municipal da
Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospita-
lar – COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coor-
denadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial –
CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV -
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal
da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação,
Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do
Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01
(um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro)
representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais
entidades sindicais das categoriasindicadas neste Decreto. § 1º
- O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria, nomeará
os representantes indicados pelas entidades interessadas. § 2º
- A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da
GIP será competente para: I - fiscalizar a correta aplicação das
disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar,
quando necessário, nos casos não contemplados neste Decre-
to; IV - encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde propos-
tas de alteração deste Decreto. Art. 23 - A nível local será insti-
tuída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da GIP,
que será constituída de: I – 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente dos servidores da categoria médica; II – 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos servidores das
demais categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III
– 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servido-
res de nível médio; IV – 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente indicado da direção das respectivas unidades. Art. 24
- Os integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e
Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de
pagamento da referida gratificação; II - deliberar sobre as ques-
tões de sua competência, nos termos deste Decreto; III -
encaminhar para deliberação da Comissão Central questões
omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 25 - A
eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes das
referidas comissões será feita nas dependências físicas de
cada unidade da Rede Secundária Hospitalar do Município de
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