DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
Fortaleza, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em 
efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da comissão local 
será acompanhada pela Comissão Central de Acompanhamen-
to e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabilidade de 
todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados 
por todos os servidoresda sua respectiva categoria. § 3º - Após 
o processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por 
meio de Portaria editada pelo Secretário Municipal da Saúde de 
Fortaleza. Art. 26 - Nos casos em que o valor destinado ao 
rateio mencionado no art. 3º, não for suficiente para cobrir os 
valores fixados no art. 4º, a forma de rateio será definida por 
deliberação da Comissão Central de Produtividade. Art. 27 - Os 
termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por 
meio dos representantes da Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 28 - A 
gratificação que trata este Decreto não se incorporará sob 
nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou 
remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 29 - A GIP de 
que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipótese 
de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos 
financeiros estabelecidos no art. 2º Lei n° 10.940, de 03 de 
outubro 2019. Art. 30 - Em caso de abertura de novas unidades 
de saúde pertencentes à Rede de Atenção Secundária Hospita-
lar do Município de Fortaleza, a GIP será regida nos termos 
deste Decreto. Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 9.890 de 20 
de junho de 1996 e as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de julho de 2020. Roberto 
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.752, DE 28 DE JULHO DE 2020. 
 
Regulamenta a Lei n° 10.940, 
de 03 de outubro de 2019 que 
dispõe sobre a Gratificação de 
Incentivo 
à 
Produtividade 
(GIP), no âmbito do Centro de 
Controle de Zoonoses (CCZ) 
do Município de Fortaleza, e dá 
outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de 
outubro 2019; CONSIDERANDO as peculiaridades do Centro 
de Controle de Zoonoses de Fortaleza, unidade pertencente à 
Célula de Vigilância Ambiental e de Riscos Biológicos -         
CEVAM, que compõe a Coordenadoria de Vigilância em Saúde 
– COVIS da Secretaria Municipal da Saúde – SMS de Fortale-
za, que atende uma alta demanda de programas preventivos e 
procedimentos ambulatoriais. DECRETA: Art. 1º - A Gratifica-
ção de Incentivo à Produtividade - GIP instituída pela Lei n° 
10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios 
e parâmetros estabelecidos neste Decreto, para os servidores 
em exercício no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, da 
Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza. Art. 2º - A GIP de 
que trata este Decreto é devida: I - Aos servidores lotados e 
pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal da 
Saúde de Fortaleza, que estejam em efetivo exercício no CCZ; 
II - Aos servidores do Município de Fortaleza, à disposição da 
Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza e em efetivo exer-
cício no CCZ; III - Aos servidores federais, estaduais ou muni-
cipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em efetivo 
exercício no CCZ; IV - Aos Agentes de Combate às Endemias - 
ACE readaptados em atividades internas no CCZ, que não 
percebem produtividade de campo, regulamentada por Decreto 
do Executivo. Parágrafo Único - Os Agentes de Combate às 
Endemias - ACE que fazem jus à produtividade de campo terão 
que optar para recebimento da GIP. Art. 3º - A gratificação de 
que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Muni-
cipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à 
Saúde da População para Procedimentos na Atenção de Média 
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de 
custeio, proveniente do Sistema de Informações Ambulatoriais 
(SIA/SUS) do Ministério da Saúde, conforme a produção gera-
da no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde, respeitan-
do o limite máximo de utilização de 30% (trinta por cento)   
desses recursos, a ser rateado entre os servidores referencia-
dos no art. 2º desse Decreto, repassados pelo Fundo Nacional 
de Saúde. Parágrafo Único - O percentual de até 30% (trinta 
por cento) do repasse mencionado do caput deste artigo terá 
como teto as Fichas de Programação Orçamentária (FPO) 
cadastradas junto ao Ministério da Saúde, no respectivo mês 
de referência, e será rateado conforme a regra estabelecida no 
artigo 5º deste Decreto. Art. 4º - Os valores líquidos apurados 
na formado art. 3º, serão rateados da seguinte forma em cada 
unidade: I - 50% (cinquenta por cento) do valor líquido resultan-
te serão rateados entre os servidores médicos veterinários; II - 
50% (cinquenta por cento) do valor líquido resultante serão 
rateados entre os demais servidores, não abrangidos pelo 
inciso anterior. Parágrafo Único - São vedados a qualquer títu-
lo, descontos nos valores correspondentes aos recursos resul-
tantes dos repasses de Sistema de Informações Ambulatoriais 
(SIA/SUS), inclusive em face de qualquer tipo de pagamento 
com pessoal. Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto entende-se 
como: I - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercí-
cio do cargo público, para os servidores de carreira, com valor 
fixado em lei; II - Remuneração: vencimento do cargo, acresci-
do das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias 
estabelecidas em lei; III - Representação: gratificação atribuída 
aos ocupantes de cargos em comissão; IV - Vencimento do 
Cargo Comissionado (VCC): retribuição pecuniária pelos servi-
ços prestados por detentores unicamente de cargo de provi-
mento em comissão, passíveis de demissão ad nutum quando 
do exercício do Poder Discricionário da Administração Pública. 
Art. 6º - O valor da GIP (G) destinada aos servidores de nível 
superior (exceto a categoria médica veterinária) e nível médio, 
corresponderá à divisão do vencimento base de cada profissio-
nal 
 pela somatória dos vencimentos bases dos referidos 
servidores (
 e multiplicado 
pelo montante indicado no inciso II, do art. 4º (
, devendo, 
do total, serem subtraídos os descontos porventura incidentes 
(D) indicados nos artigos 14 e 15 deste Decreto. Parágrafo 
Único - O cálculo o valor da GIP, descrito no caput deste artigo, 
será representado pela seguinte fórmula: 
 
 
 
 
 
Art. 7º - O valor da GIP (G) destinada aos servidores médicos 
veterinários, corresponderá à divisão do valor da produção 
individual do profissional (
 pelo total da soma da produção 
de 
todos 
os 
profissionais 
da 
mesma 
categoria 
(
), devendo este resultado 
ser multiplicado pelo montante indicado no inciso I, do art. 4º 
(
, subtraindo-se os descontos porventura incidentes (D) 
indicados nos artigos 14 e 15 deste Decreto. Parágrafo Único - 
O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput deste artigo, 
será representado pela seguinte fórmula:  
 
 
 
 
 
 
Art. 8º - Os servidores federais, estaduais ou municipais, exceto 
a categoria médica veterinária, cedidos ao Município de Forta-
leza para exercício perante o CCZ, terão a GIP calculada sobre 
o vencimento base, correspondente ao padrão inicial do cargo 
correlato, previsto nos planos de cargos e carreiras do Municí-
pio de Fortaleza. Art. 9º - O valor da GIP, percebido individual-
mente, terá como teto máximo: I - para a categoria médica 
veterinária, a totalidade do valor do vencimento base do servi-
 
 

                            

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