DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 Fortaleza, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompanhada pela Comissão Central de Acompanhamen- to e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os servidoresda sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por meio de Portaria editada pelo Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza. Art. 26 - Nos casos em que o valor destinado ao rateio mencionado no art. 3º, não for suficiente para cobrir os valores fixados no art. 4º, a forma de rateio será definida por deliberação da Comissão Central de Produtividade. Art. 27 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central de Acompa- nhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 28 - A gratificação que trata este Decreto não se incorporará sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 29 - A GIP de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019. Art. 30 - Em caso de abertura de novas unidades de saúde pertencentes à Rede de Atenção Secundária Hospita- lar do Município de Fortaleza, a GIP será regida nos termos deste Decreto. Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 9.890 de 20 de junho de 1996 e as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de julho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.752, DE 28 DE JULHO DE 2020. Regulamenta a Lei n° 10.940, de 03 de outubro de 2019 que dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), no âmbito do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de Fortaleza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE- RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019; CONSIDERANDO as peculiaridades do Centro de Controle de Zoonoses de Fortaleza, unidade pertencente à Célula de Vigilância Ambiental e de Riscos Biológicos - CEVAM, que compõe a Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVIS da Secretaria Municipal da Saúde – SMS de Fortale- za, que atende uma alta demanda de programas preventivos e procedimentos ambulatoriais. DECRETA: Art. 1º - A Gratifica- ção de Incentivo à Produtividade - GIP instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto, para os servidores em exercício no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza. Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é devida: I - Aos servidores lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, que estejam em efetivo exercício no CCZ; II - Aos servidores do Município de Fortaleza, à disposição da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza e em efetivo exer- cício no CCZ; III - Aos servidores federais, estaduais ou muni- cipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício no CCZ; IV - Aos Agentes de Combate às Endemias - ACE readaptados em atividades internas no CCZ, que não percebem produtividade de campo, regulamentada por Decreto do Executivo. Parágrafo Único - Os Agentes de Combate às Endemias - ACE que fazem jus à produtividade de campo terão que optar para recebimento da GIP. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Muni- cipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) do Ministério da Saúde, conforme a produção gera- da no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde, respeitan- do o limite máximo de utilização de 30% (trinta por cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores referencia- dos no art. 2º desse Decreto, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. Parágrafo Único - O percentual de até 30% (trinta por cento) do repasse mencionado do caput deste artigo terá como teto as Fichas de Programação Orçamentária (FPO) cadastradas junto ao Ministério da Saúde, no respectivo mês de referência, e será rateado conforme a regra estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 4º - Os valores líquidos apurados na formado art. 3º, serão rateados da seguinte forma em cada unidade: I - 50% (cinquenta por cento) do valor líquido resultan- te serão rateados entre os servidores médicos veterinários; II - 50% (cinquenta por cento) do valor líquido resultante serão rateados entre os demais servidores, não abrangidos pelo inciso anterior. Parágrafo Único - São vedados a qualquer títu- lo, descontos nos valores correspondentes aos recursos resul- tantes dos repasses de Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), inclusive em face de qualquer tipo de pagamento com pessoal. Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto entende-se como: I - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercí- cio do cargo público, para os servidores de carreira, com valor fixado em lei; II - Remuneração: vencimento do cargo, acresci- do das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei; III - Representação: gratificação atribuída aos ocupantes de cargos em comissão; IV - Vencimento do Cargo Comissionado (VCC): retribuição pecuniária pelos servi- ços prestados por detentores unicamente de cargo de provi- mento em comissão, passíveis de demissão ad nutum quando do exercício do Poder Discricionário da Administração Pública. Art. 6º - O valor da GIP (G) destinada aos servidores de nível superior (exceto a categoria médica veterinária) e nível médio, corresponderá à divisão do vencimento base de cada profissio- nal pela somatória dos vencimentos bases dos referidos servidores ( e multiplicado pelo montante indicado no inciso II, do art. 4º ( , devendo, do total, serem subtraídos os descontos porventura incidentes (D) indicados nos artigos 14 e 15 deste Decreto. Parágrafo Único - O cálculo o valor da GIP, descrito no caput deste artigo, será representado pela seguinte fórmula: Art. 7º - O valor da GIP (G) destinada aos servidores médicos veterinários, corresponderá à divisão do valor da produção individual do profissional ( pelo total da soma da produção de todos os profissionais da mesma categoria ( ), devendo este resultado ser multiplicado pelo montante indicado no inciso I, do art. 4º ( , subtraindo-se os descontos porventura incidentes (D) indicados nos artigos 14 e 15 deste Decreto. Parágrafo Único - O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput deste artigo, será representado pela seguinte fórmula: Art. 8º - Os servidores federais, estaduais ou municipais, exceto a categoria médica veterinária, cedidos ao Município de Forta- leza para exercício perante o CCZ, terão a GIP calculada sobre o vencimento base, correspondente ao padrão inicial do cargo correlato, previsto nos planos de cargos e carreiras do Municí- pio de Fortaleza. Art. 9º - O valor da GIP, percebido individual- mente, terá como teto máximo: I - para a categoria médica veterinária, a totalidade do valor do vencimento base do servi-Fechar