DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 dor; II - para as demais categorias, a metade do valor do vencimento base do servidor. Art. 10 - Os servidores detentores de dois cargos de carreira receberão GIP por ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício no CCZ, sendo a refe- rida gratificação calculada sobre a produção para a categoria médica veterinária e sobre o vencimento base para as demais categorias. Art. 11 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado- ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art. 12; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem pré- via autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 12 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen- ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de Saúde. Parágrafo Único – Quando o servidor médico veteriná- rio, afastar-se, nos termos do artigo, por período superior a 30 (trinta) dias, será considerada para fins de pagamento da GIP a média da produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art. 13 - Os servidores detentores de suplementação de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e a suplementada no CCZ, receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcionalmen- te, em relação à carga horária suplementada. Art. 14 - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonis- ta: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cen- to); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na semana: no primeiro atraso ou saída anteci- pada será descontado 6,5% (seis e meio por cento); no segun- do atraso ou saída antecipada será descontado 13% (treze por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 19% (dezenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada, perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servidor plantonista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 12,5% (doze e meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será descontado 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 15 - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas justifi- cadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonista: na primeira falta justificada será des- contado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na semana: na primeira falta justificada será descontado 13% (treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e seis); na terceira será descontado 39% (trinta e nove); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servi- dor plantonista, com escala em fim de semana: na primeira falta justificada será descontado 25% (vinte e cinco por cento); na segunda será descontado 50% (cinquenta por cento); na terceira será descontado 75% (setenta e cinco por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 16 - O recebimento da GIP será condicionado à avaliação de de- sempenho mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela chefia imediata e levar em consideração os seguintes critérios: I - O preenchimento completo de 100% (cem por cento) dos formulários implantados pelo serviço; II - O segui- mento dos protocolos implantados e do regimento interno do serviço; III - A participação em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata. Art. 17 - Será criada Comissão Central para fins de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré- Hospitalar e Hospitalar – COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial – CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secre- taria Municipal da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representan- te titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01 (um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais entidades sindicais das categoriasindicadas neste Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza, mediante portaria, nomeará os representantes indicados pelas entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de Acompa- nhamento e Fiscalização da GIP será competente para: I - fiscalizar a correta aplicação das disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar ao Secretá- rio Municipal da Saúde de Fortaleza propostas de alteração deste Decreto. Art. 18 - A nível local será instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que será constituí- da de: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica veterinária; II - 01 (um) repre- sentante titular e 01 (um) suplente dos servidores das demais categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplen- te indicado pela COVIS. Art. 19 - Os integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação; II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos termos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da Comissão Central questões omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 20 - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas dependências físicas do CCZ, da CEVAM ou da COVIS, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompanhada pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os servidores da sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por meio de Portaria editada pelo Secretário Municipal da Saúde de Fortale- za. Art. 21 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 22 - A gratificação que trata este Decreto não se incorpora- rá sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 23 - A GIP de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipóte- se de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019. Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de julho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** ***Fechar