DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
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dor; II - para as demais categorias, a metade do valor do     
vencimento base do servidor. Art. 10 - Os servidores detentores 
de dois cargos de carreira receberão GIP por ambos os cargos, 
desde que estejam em efetivo exercício no CCZ, sendo a refe-
rida gratificação calculada sobre a produção para a categoria 
médica veterinária e sobre o vencimento base para as demais 
categorias. Art. 11 - Os servidores indicados nos incisos I a IV 
do art. 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP 
quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado-
ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais 
por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art. 
12; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - 
incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em 
mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - 
abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem pré-
via autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 12 - Os 
servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto 
receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos 
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em 
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada 
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze 
meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de 
Saúde. Parágrafo Único – Quando o servidor médico veteriná-
rio, afastar-se, nos termos do artigo, por período superior a 30 
(trinta) dias, será considerada para fins de pagamento da GIP a 
média da produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art. 
13 - Os servidores detentores de suplementação de carga 
horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e a 
suplementada no CCZ, receberão o valor da GIP de forma 
integral em relação à carga horária efetiva e, proporcionalmen-
te, em relação à carga horária suplementada. Art. 14 - Sobre o 
valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos 
ou saídas antecipadas não justificadas, ocorridas no mês    
correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no 
caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonis-
ta: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 
2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída 
antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro 
atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cen-
to); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 
100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com 
escala em dias na semana: no primeiro atraso ou saída anteci-
pada será descontado 6,5% (seis e meio por cento); no segun-
do atraso ou saída antecipada será descontado 13% (treze por 
cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 
19% (dezenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída 
antecipada, perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao 
servidor plantonista, com escala em fim de semana: no primeiro 
atraso ou saída antecipada será descontado 12,5% (doze e 
meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será 
descontado 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou 
saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio 
por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada 
perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 15 - Sobre o valor 
total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas justifi-
cadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os 
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao 
servidor não plantonista: na primeira falta justificada será des-
contado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado 
10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze 
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) 
da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na 
semana: na primeira falta justificada será descontado 13% 
(treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e 
seis); na terceira será descontado 39% (trinta e nove); e a partir 
da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servi-
dor plantonista, com escala em fim de semana: na primeira 
falta justificada será descontado 25% (vinte e cinco por cento); 
na segunda será descontado 50% (cinquenta por cento); na 
terceira será descontado 75% (setenta e cinco por cento); e a 
partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 16 - 
O recebimento da GIP será condicionado à avaliação de de-
sempenho mensal dos servidores, que deverá ser realizada 
pela chefia imediata e levar em consideração os seguintes 
critérios: I - O preenchimento completo de 100% (cem por   
cento) dos formulários implantados pelo serviço; II - O segui-
mento dos protocolos implantados e do regimento interno do 
serviço; III - A participação em no mínimo 70% (setenta por 
cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e 
capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas 
pela chefia imediata. Art. 17 - Será criada Comissão Central 
para fins de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que terá 
a seguinte composição: I - 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente do Fundo Municipal de Saúde da Secretaria 
Municipal da Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante 
titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-
Hospitalar e Hospitalar – COREPH da Secretaria Municipal da 
Saúde de Fortaleza; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente da Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e 
Psicossocial – CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de 
Fortaleza; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente 
da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secre-
taria Municipal da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representan-
te titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regulação, 
Avaliação, Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da 
Saúde do Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante 
titular e 01 (um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 
04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das 
demais entidades sindicais das categoriasindicadas neste   
Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza, 
mediante portaria, nomeará os representantes indicados pelas 
entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP será competente para: I - 
fiscalizar a correta aplicação das disposições deste Decreto; II - 
dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, nos casos 
não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar ao Secretá-
rio Municipal da Saúde de Fortaleza propostas de alteração 
deste Decreto. Art. 18 - A nível local será instituída Comissão 
de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que será constituí-
da de: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos 
servidores da categoria médica veterinária; II - 01 (um) repre-
sentante titular e 01 (um) suplente dos servidores das demais 
categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III - 01 
(um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores de 
nível médio; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplen-
te indicado pela COVIS. Art. 19 - Os integrantes da Comissão 
Local de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - 
conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação; 
II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos    
termos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da 
Comissão Central questões omissas, não regulamentadas por 
este Decreto. Art. 20 - A eleição para a escolha dos membros 
efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas 
dependências físicas do CCZ, da CEVAM ou da COVIS, tendo 
direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício 
do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompanhada 
pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da 
GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o processo 
eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os    
servidores da sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo 
eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por meio de 
Portaria editada pelo Secretário Municipal da Saúde de Fortale-
za. Art. 21 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 03 
(três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central 
de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. 
Art. 22 - A gratificação que trata este Decreto não se incorpora-
rá sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento 
ou remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 23 - A GIP 
de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipóte-
se de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos 
financeiros estabelecidos no art. 2º Lei n° 10.940, de 03 de 
outubro 2019. Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em    
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de julho 
de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
DE FORTALEZA. 
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