DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5
dor; II - para as demais categorias, a metade do valor do
vencimento base do servidor. Art. 10 - Os servidores detentores
de dois cargos de carreira receberão GIP por ambos os cargos,
desde que estejam em efetivo exercício no CCZ, sendo a refe-
rida gratificação calculada sobre a produção para a categoria
médica veterinária e sobre o vencimento base para as demais
categorias. Art. 11 - Os servidores indicados nos incisos I a IV
do art. 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP
quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado-
ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais
por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o art.
12; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV -
incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em
mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI -
abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem pré-
via autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 12 - Os
servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto
receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze
meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença para Tratamento de
Saúde. Parágrafo Único – Quando o servidor médico veteriná-
rio, afastar-se, nos termos do artigo, por período superior a 30
(trinta) dias, será considerada para fins de pagamento da GIP a
média da produção individual dos últimos 12 (doze) meses. Art.
13 - Os servidores detentores de suplementação de carga
horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e a
suplementada no CCZ, receberão o valor da GIP de forma
integral em relação à carga horária efetiva e, proporcionalmen-
te, em relação à carga horária suplementada. Art. 14 - Sobre o
valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos
ou saídas antecipadas não justificadas, ocorridas no mês
correspondente. Parágrafo Único – Os descontos referidos no
caput se darão da seguinte forma: I - Ao servidor não plantonis-
ta: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado
2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída
antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro
atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cen-
to); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá
100% (cem por cento) da GIP; II - Ao servidor plantonista, com
escala em dias na semana: no primeiro atraso ou saída anteci-
pada será descontado 6,5% (seis e meio por cento); no segun-
do atraso ou saída antecipada será descontado 13% (treze por
cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado
19% (dezenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída
antecipada, perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao
servidor plantonista, com escala em fim de semana: no primeiro
atraso ou saída antecipada será descontado 12,5% (doze e
meio por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será
descontado 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou
saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete e meio
por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada
perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 15 - Sobre o valor
total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas justifi-
cadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único – Os
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: I - Ao
servidor não plantonista: na primeira falta justificada será des-
contado 5% (cinco por cento); na segunda será descontado
10% (dez por cento); na terceira será descontado 15% (quinze
por cento); e a partir da quarta perderá 100% (cem por cento)
da GIP; II - Ao servidor plantonista, com escala em dias na
semana: na primeira falta justificada será descontado 13%
(treze por cento); na segunda será descontado 26% (vinte e
seis); na terceira será descontado 39% (trinta e nove); e a partir
da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - Ao servi-
dor plantonista, com escala em fim de semana: na primeira
falta justificada será descontado 25% (vinte e cinco por cento);
na segunda será descontado 50% (cinquenta por cento); na
terceira será descontado 75% (setenta e cinco por cento); e a
partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 16 -
O recebimento da GIP será condicionado à avaliação de de-
sempenho mensal dos servidores, que deverá ser realizada
pela chefia imediata e levar em consideração os seguintes
critérios: I - O preenchimento completo de 100% (cem por
cento) dos formulários implantados pelo serviço; II - O segui-
mento dos protocolos implantados e do regimento interno do
serviço; III - A participação em no mínimo 70% (setenta por
cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e
capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas
pela chefia imediata. Art. 17 - Será criada Comissão Central
para fins de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que terá
a seguinte composição: I - 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente do Fundo Municipal de Saúde da Secretaria
Municipal da Saúde de Fortaleza; II - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-
Hospitalar e Hospitalar – COREPH da Secretaria Municipal da
Saúde de Fortaleza; III - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e
Psicossocial – CORAPP da Secretaria Municipal da Saúde de
Fortaleza; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secre-
taria Municipal da Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representan-
te titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regulação,
Avaliação, Controle e Auditoria – CORAC da Secretaria da
Saúde do Município de Fortaleza; VI - 01(um) representante
titular e 01 (um) suplente das entidades sindicais médicas; VII -
04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das
demais entidades sindicais das categoriasindicadas neste
Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza,
mediante portaria, nomeará os representantes indicados pelas
entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP será competente para: I -
fiscalizar a correta aplicação das disposições deste Decreto; II -
dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, nos casos
não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar ao Secretá-
rio Municipal da Saúde de Fortaleza propostas de alteração
deste Decreto. Art. 18 - A nível local será instituída Comissão
de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que será constituí-
da de: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos
servidores da categoria médica veterinária; II - 01 (um) repre-
sentante titular e 01 (um) suplente dos servidores das demais
categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III - 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores de
nível médio; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplen-
te indicado pela COVIS. Art. 19 - Os integrantes da Comissão
Local de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I -
conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação;
II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos
termos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da
Comissão Central questões omissas, não regulamentadas por
este Decreto. Art. 20 - A eleição para a escolha dos membros
efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas
dependências físicas do CCZ, da CEVAM ou da COVIS, tendo
direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício
do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompanhada
pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da
GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o processo
eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os
servidores da sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo
eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por meio de
Portaria editada pelo Secretário Municipal da Saúde de Fortale-
za. Art. 21 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 03
(três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central
de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário.
Art. 22 - A gratificação que trata este Decreto não se incorpora-
rá sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento
ou remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 23 - A GIP
de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipóte-
se de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos
financeiros estabelecidos no art. 2º Lei n° 10.940, de 03 de
outubro 2019. Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de julho
de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
DE FORTALEZA.
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