DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
DECRETO Nº 14.753, DE 28 DE JULHO DE 2020. 
 
Regulamenta a Lei n° 10.940, 
de 03 de outubro 2019, que 
dispõe sobre a Gratificação de 
Incentivo 
à 
Produtividade 
(GIP), no âmbito das Unidades 
da Atenção Primária à Saúde 
(UAPS) e Policlínica José de 
Alencar, e dá outras providên-
cias. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de 
outubro 2019; CONSIDERANDO que a Rede Municipal de 
Saúde de Fortaleza oferece atendimentos especializados am-
bulatoriais na rede própria, garantindo o acesso da população, 
por meio das Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) e 
Policlínicas; CONSIDERANDO as peculiaridades do Atendi-
mento da Rede Municipal de Saúde de Fortaleza na Atenção 
Especializada, que atende uma alta demanda de procedimen-
tos ambulatoriais. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incenti-
vo à Produtividade instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outu-
bro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabe-
lecidos neste Decreto, para os servidores em exercício, que 
desenvolvam atividades especializadas de média complexida-
de, programadas nas respectivas Fichas de Programação   
Orçamentárias - FPO dos estabelecimentos da Rede Municipal 
de Saúde de Fortaleza, representados pelas UAPS e Policlínica 
José de Alencar. Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é 
devida: I - aos servidores lotados e pertencentes ao quadro de 
pessoal da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, que 
estejam em efetivo exercício nas UAPS e Policlínica José de 
Alencar; II - aos servidores do Município de Fortaleza, à dispo-
sição da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza e em 
efetivo exercício nas UAPS e Policlínica José de Alencar; III - 
aos servidores federais, estaduais ou municipais quando cedi-
dos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício nas UAPS 
e Policlínica José de Alencar; IV - aos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE    
readaptados em atividades internas nas UAPS, que não perce-
bem produtividade de campo, regulamentada por Decreto do 
Executivo. Parágrafo Único - Não farão jus à gratificação de 
que trata esse Decreto os: I - servidores vinculados ao Progra-
ma de Saúde da Família – PSF; II - ACS e ACE que fazem jus 
à produtividade de campo; III - detentores de cargo de provi-
mento em comissão, vinculados formalmente, através de ato de 
nomeação às UAPS e à Policlínica José de Alencar. Art. 3º - A 
gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos 
do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação 
da Atenção à Saúde da População para Procedimentos na 
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospita-
lar do bloco de custeio, proveniente dos recursos do Sistema 
de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), conforme a produção 
gerada no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde,     
respeitando o limite máximo de utilização de 30% (trinta por 
cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores refe-
renciados nos incisos I a IV do art. 2º desse Decreto, repassa-
do pelo Fundo Nacional de Saúde. Parágrafo Único - O percen-
tual de até 30% (trinta por cento) do repasse mencionado do 
caput deste artigo terá como teto as FPO cadastradas junto ao 
Ministério da Saúde, no respectivo mês de referência. Art. 4º - 
Do repasse mencionado pelo artigo 3º, após deduzidos os 
valores correspondentes ao pagamento de próteses, órteses e 
materiais especiais, auxiliares de diagnósticos e tratamento 
(SADT) consignados, no respectivo mês de referência, deverá 
ser destinado o percentual de até 30% (trinta por cento) às 
UAPS e à Policlínica José de Alencar, rateado conforme a regra 
estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 5º Os valores 
líquidos apurados na forma do art. 4º, serão rateados da    
seguinte forma em cada unidade: I - 50% (cinquenta por cento) 
do valor líquido resultante serão rateados entre os servidores 
médicos; II - 50% (cinquenta por cento) do valor líquido resul-
tante serão rateados entre os demais servidores, não abrangi-
dos pelo inciso anterior. Parágrafo Único – Salvo as deduções 
especificadas no caput do art. 4º deste Decreto, são vedados a 
qualquer título, descontos nos valores correspondentes aos 
recursos resultantes dos repasses de Sistema de Informações 
Ambulatoriais (SIA/SUS), inclusive em face de qualquer tipo de 
pagamento com pessoal. Art. 6º - Para os efeitos deste Decreto 
entende-se como: I - Vencimento Base: retribuição pecuniária 
pelo exercício do cargo público, para os servidores de carreira, 
com valor fixado em lei; II - Remuneração: vencimento do car-
go, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou tem-
porárias estabelecidas em lei; III - Representação: gratificação 
atribuída aos ocupantes de cargos em comissão; IV - Venci-
mento do Cargo Comissionado (VCC): retribuição pecuniária 
pelos serviços prestados por detentores unicamente de cargo 
de provimento em comissão, passíveis de demissão ad nutum 
quando do exercício do Poder Discricionário da Administração 
Pública. Art. 7º - O valor da GIP (G), destinada aos servidores 
de nível superior (exceto a categoria médica) e nível médio, 
corresponderá à divisão do vencimento base de cada profissio-
nal
 pela somatória dos vencimentos bases dos referidos 
servidores (
 e multiplicado 
pelo montante indicado no inciso II, do art. 5º (
, devendo, 
do total, serem subtraídos os descontos porventura incidentes 
(D) indicados nos artigos 15 e 16 deste Decreto. Parágrafo 
Único - O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput deste 
artigo, será representado pela seguinte fórmula: 
 
 
 
 
 
 
Art. 8º - O valor da GIP para médicos (G), corresponderá à 
divisão do valor da produção individual do profissional (
 
pelo total da soma da produção de todos os profissionais da 
mesma categoria (
), devendo 
este resultado ser multiplicado pelo montante indicado no inciso 
I, do art. 5º (
, subtraindo-se os descontos porventura inci-
dentes (D) indicados nos artigos 15 e 16 deste Decreto. Pará-
grafo Único - O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput 
deste artigo, será representado pela seguinte fórmula: 
 
 
 
 
 
 
Art. 9º - Os servidores federais, estaduais ou municipais, exceto 
a categoria médica, cedidos ao Município de Fortaleza para 
exercício perante as UAPS e Policlínica José de Alencar, terão 
a GIP calculada sobre o vencimento base, correspondente ao 
padrão inicial do cargo correlato, previsto nos Planos de    
Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza. Art. 10 
- O valor da GIP, percebido individualmente, terá como teto 
máximo: I - para a categoria médica, a totalidade do valor do 
vencimento base do servidor; II - para as demais categorias, a 
metade do valor do vencimento base do servidor. Art. 11 - Os 
servidores detentores de dois cargos de carreira receberão GIP 
por ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício 
nas UAPS e Policlínica José de Alencar do Município de Forta-
leza, sendo a referida gratificação calculada sobre a produção 
para a categoria médica e sobre o vencimento base para as 
demais categorias. Art. 12 - Os servidores indicados nos inci-
sos I a IV do art. 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento 
da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar apo-
sentadoria; II - se encontrem afastados de suas atividades 
funcionais por qualquer motivo que não esteja excetuado    
perante o art. 13; III - incorrer em pelo menos uma falta não 
justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; 
V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas 
antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma 
 
 

                            

Fechar