DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6
DECRETO Nº 14.753, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei n° 10.940,
de 03 de outubro 2019, que
dispõe sobre a Gratificação de
Incentivo
à
Produtividade
(GIP), no âmbito das Unidades
da Atenção Primária à Saúde
(UAPS) e Policlínica José de
Alencar, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei n° 10.940, de 03 de
outubro 2019; CONSIDERANDO que a Rede Municipal de
Saúde de Fortaleza oferece atendimentos especializados am-
bulatoriais na rede própria, garantindo o acesso da população,
por meio das Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) e
Policlínicas; CONSIDERANDO as peculiaridades do Atendi-
mento da Rede Municipal de Saúde de Fortaleza na Atenção
Especializada, que atende uma alta demanda de procedimen-
tos ambulatoriais. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incenti-
vo à Produtividade instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outu-
bro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabe-
lecidos neste Decreto, para os servidores em exercício, que
desenvolvam atividades especializadas de média complexida-
de, programadas nas respectivas Fichas de Programação
Orçamentárias - FPO dos estabelecimentos da Rede Municipal
de Saúde de Fortaleza, representados pelas UAPS e Policlínica
José de Alencar. Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é
devida: I - aos servidores lotados e pertencentes ao quadro de
pessoal da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, que
estejam em efetivo exercício nas UAPS e Policlínica José de
Alencar; II - aos servidores do Município de Fortaleza, à dispo-
sição da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza e em
efetivo exercício nas UAPS e Policlínica José de Alencar; III -
aos servidores federais, estaduais ou municipais quando cedi-
dos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício nas UAPS
e Policlínica José de Alencar; IV - aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE
readaptados em atividades internas nas UAPS, que não perce-
bem produtividade de campo, regulamentada por Decreto do
Executivo. Parágrafo Único - Não farão jus à gratificação de
que trata esse Decreto os: I - servidores vinculados ao Progra-
ma de Saúde da Família – PSF; II - ACS e ACE que fazem jus
à produtividade de campo; III - detentores de cargo de provi-
mento em comissão, vinculados formalmente, através de ato de
nomeação às UAPS e à Policlínica José de Alencar. Art. 3º - A
gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos
do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação
da Atenção à Saúde da População para Procedimentos na
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospita-
lar do bloco de custeio, proveniente dos recursos do Sistema
de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), conforme a produção
gerada no sistema e aprovada pelo Ministério da Saúde,
respeitando o limite máximo de utilização de 30% (trinta por
cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores refe-
renciados nos incisos I a IV do art. 2º desse Decreto, repassa-
do pelo Fundo Nacional de Saúde. Parágrafo Único - O percen-
tual de até 30% (trinta por cento) do repasse mencionado do
caput deste artigo terá como teto as FPO cadastradas junto ao
Ministério da Saúde, no respectivo mês de referência. Art. 4º -
Do repasse mencionado pelo artigo 3º, após deduzidos os
valores correspondentes ao pagamento de próteses, órteses e
materiais especiais, auxiliares de diagnósticos e tratamento
(SADT) consignados, no respectivo mês de referência, deverá
ser destinado o percentual de até 30% (trinta por cento) às
UAPS e à Policlínica José de Alencar, rateado conforme a regra
estabelecida no artigo 5º deste Decreto. Art. 5º Os valores
líquidos apurados na forma do art. 4º, serão rateados da
seguinte forma em cada unidade: I - 50% (cinquenta por cento)
do valor líquido resultante serão rateados entre os servidores
médicos; II - 50% (cinquenta por cento) do valor líquido resul-
tante serão rateados entre os demais servidores, não abrangi-
dos pelo inciso anterior. Parágrafo Único – Salvo as deduções
especificadas no caput do art. 4º deste Decreto, são vedados a
qualquer título, descontos nos valores correspondentes aos
recursos resultantes dos repasses de Sistema de Informações
Ambulatoriais (SIA/SUS), inclusive em face de qualquer tipo de
pagamento com pessoal. Art. 6º - Para os efeitos deste Decreto
entende-se como: I - Vencimento Base: retribuição pecuniária
pelo exercício do cargo público, para os servidores de carreira,
com valor fixado em lei; II - Remuneração: vencimento do car-
go, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou tem-
porárias estabelecidas em lei; III - Representação: gratificação
atribuída aos ocupantes de cargos em comissão; IV - Venci-
mento do Cargo Comissionado (VCC): retribuição pecuniária
pelos serviços prestados por detentores unicamente de cargo
de provimento em comissão, passíveis de demissão ad nutum
quando do exercício do Poder Discricionário da Administração
Pública. Art. 7º - O valor da GIP (G), destinada aos servidores
de nível superior (exceto a categoria médica) e nível médio,
corresponderá à divisão do vencimento base de cada profissio-
nal
pela somatória dos vencimentos bases dos referidos
servidores (
e multiplicado
pelo montante indicado no inciso II, do art. 5º (
, devendo,
do total, serem subtraídos os descontos porventura incidentes
(D) indicados nos artigos 15 e 16 deste Decreto. Parágrafo
Único - O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput deste
artigo, será representado pela seguinte fórmula:
Art. 8º - O valor da GIP para médicos (G), corresponderá à
divisão do valor da produção individual do profissional (
pelo total da soma da produção de todos os profissionais da
mesma categoria (
), devendo
este resultado ser multiplicado pelo montante indicado no inciso
I, do art. 5º (
, subtraindo-se os descontos porventura inci-
dentes (D) indicados nos artigos 15 e 16 deste Decreto. Pará-
grafo Único - O cálculo do valor da GIP (G), descrito no caput
deste artigo, será representado pela seguinte fórmula:
Art. 9º - Os servidores federais, estaduais ou municipais, exceto
a categoria médica, cedidos ao Município de Fortaleza para
exercício perante as UAPS e Policlínica José de Alencar, terão
a GIP calculada sobre o vencimento base, correspondente ao
padrão inicial do cargo correlato, previsto nos Planos de
Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza. Art. 10
- O valor da GIP, percebido individualmente, terá como teto
máximo: I - para a categoria médica, a totalidade do valor do
vencimento base do servidor; II - para as demais categorias, a
metade do valor do vencimento base do servidor. Art. 11 - Os
servidores detentores de dois cargos de carreira receberão GIP
por ambos os cargos, desde que estejam em efetivo exercício
nas UAPS e Policlínica José de Alencar do Município de Forta-
leza, sendo a referida gratificação calculada sobre a produção
para a categoria médica e sobre o vencimento base para as
demais categorias. Art. 12 - Os servidores indicados nos inci-
sos I a IV do art. 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento
da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar apo-
sentadoria; II - se encontrem afastados de suas atividades
funcionais por qualquer motivo que não esteja excetuado
perante o art. 13; III - incorrer em pelo menos uma falta não
justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas;
V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas
antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma
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