DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imedia-
ta. Art. 13 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º 
deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias traba-
lhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - 
Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V - 
Participação em congressos e cursos da especialidade, previ-
amente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois 
eventos a cada doze meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença 
para Tratamento de Saúde. Parágrafo Único – Quando o servi-
dor médico, afastar-se, nos termos do artigo, por período supe-
rior a 30 (trinta) dias, será considerada para fins de pagamento 
da GIP a média da produção individual dos últimos 12 (doze) 
meses. Art. 14 - Os servidores detentores de suplementação de 
carga horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e 
a suplementada nas UAPS e na Policlínica José de Alencar, 
receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga 
horária efetiva e, proporcionalmente, em relação à carga horá-
ria suplementada. Art. 15 - Sobre o valor total da GIP poderá 
incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas 
não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo 
Único - Os descontos referidos no caput se darão da seguinte 
forma: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 
2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída 
antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro 
atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cen-
to); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 
100% (cem por cento) da GIP. Art. 16 - Sobre o valor total da 
GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas, 
ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único - Os      
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: na 
primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento); 
na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira 
será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta 
perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 17 - O recebimento 
da GIP será condicionado à Avaliação de Desempenho Mensal 
dos servidores, que deverá ser realizada pela chefia imediata e 
levar em consideração os seguintes critérios: I - utilização do 
Sistema de Registro Eletrônico de Atendimento por todos os 
servidores habilitados e treinados em 100% (cem por cento) 
dos atendimentos, exceto situações que independem do servi-
dor, mediante apresentação do número do chamado para reso-
lução do problema; II - notificação de 100% (cem por cento) 
dos agravos e doenças de notificação compulsória; III - partici-
pação em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de 
alinhamento de processos de trabalho e capacitações do servi-
ço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata. 
Parágrafo Único - A avaliação disposta no caput deste artigo 
deverá ser validada pela Comissão Regional de Produtividade. 
Art. 18 - Será criada Comissão Central para fins de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composi-
ção: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 
Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde 
de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplen-
te da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospitalar – 
COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; III - 
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial – CORAPP 
da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV - 01 (um) 
representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal da  
Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle 
e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do Município de 
Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01 (um) suplente 
das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representan-
tes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais entidades   
sindicais das categorias indicadas neste Decreto. § 1º - O   
Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza, mediante portaria, 
nomeará os representantes indicados pelas entidades interes-
sadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fisca-
lização da GIP será competente para: I - Fiscalizar a correta 
aplicação das disposições deste Decreto; II - Dirimir dúvidas; III 
- Deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados 
neste Decreto; IV - Encaminhar ao Secretário Municipal da 
Saúde de Fortaleza propostas de alteração deste Decreto. Art. 
19 - A nível regional, em cada Coordenadoria Regional de 
Saúde - CORES, será instituída Comissão de Acompanhamen-
to e Fiscalização da GIP, que será constituída de: I - 01 (um) 
representante titular e 01 (um) suplente dos servidores da   
categoria médica; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente dos servidores das demais categorias de nível superi-
or indicadas neste Decreto; III - 01 (um) representante titular e 
01 (um) suplente dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) 
representante titular e 01 (um) suplente indicado da CORES. 
Art. 20 - Os integrantes da Comissão Regional de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar 
a folha de pagamento da referida gratificação; II - deliberar 
sobre as questões de sua competência, nos termos deste   
Decreto; III - encaminhar para deliberação da Comissão Central 
questões omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 
21 - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes 
das referidas comissões será feita nas dependências físicas 
das CORES ou em unidade indicada pelo Coordenador Regio-
nal de Saúde, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor 
em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da Comissão 
Regional será acompanhada pela Comissão Central de Acom-
panhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a respon-
sabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos 
serão votados por todos os servidores da sua respectiva cate-
goria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos 
serão nomeados por meio de Portaria do Secretário Municipal 
da Saúde de Fortaleza. Art. 22 - Os termos deste Decreto   
serão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representan-
tes da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização 
da GIP de modo paritário. Art. 23 - A gratificação que trata este 
Decreto não se incorporará sob nenhum fundamento e para 
qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela 
beneficiado. Art. 24 - A GIP de que trata este Decreto cessará o 
seu pagamento na hipótese de interrupção ou suspensão do 
financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º 
da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019. Art. 25 - Este Decreto 
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL, em 28 de julho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14755, DE 28 DE JULHO DE 2020. 
 
Dispõe sobre a criação e        
denominação 
das 
unidades       
escolares que indica.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos 
VI, XI e XXXV do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Forta-
leza e, de acordo com a Lei nº 16.821, de 09 de janeiro de 
2019, que estabelece novos limites entre as cidades de Forta-
leza e Maracanaú, e, CONSIDERANDO que é dever constitu-
cional do Estado garantir educação a todos, CONSIDERANDO 
o compromisso do Governo Municipal com a ampliação do 
Parque Escolar da Rede de Ensino do Município de Fortaleza, 
DECRETA: Art. 1º - Ficam criadas na estrutura organizacional 
da Secretaria Municipal da Educação e distribuídas no Parque 
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, as seguin-
tes Unidades Escolares:  
 
Área de  
Vinculação do 
Parque Escolar 
Denominação 
Localização 
Coordenadoria do 
Distrito de 
Educação 5 
Escola 
Municipal            
Marilene Lopes Rabelo 
- EF 
Rua Jacarandá, 
460 
Escola 
Municipal                
Marilene Lopes Rabelo 
– Unid. II 
Rua Martins de 
Lima, 391 

                            

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