DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7
única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imedia-
ta. Art. 13 - Os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 2º
deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias traba-
lhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III -
Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V -
Participação em congressos e cursos da especialidade, previ-
amente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois
eventos a cada doze meses; VI - Licença Prêmio; VII - Licença
para Tratamento de Saúde. Parágrafo Único – Quando o servi-
dor médico, afastar-se, nos termos do artigo, por período supe-
rior a 30 (trinta) dias, será considerada para fins de pagamento
da GIP a média da produção individual dos últimos 12 (doze)
meses. Art. 14 - Os servidores detentores de suplementação de
carga horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e
a suplementada nas UAPS e na Policlínica José de Alencar,
receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga
horária efetiva e, proporcionalmente, em relação à carga horá-
ria suplementada. Art. 15 - Sobre o valor total da GIP poderá
incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas
não justificadas, ocorridas no mês correspondente. Parágrafo
Único - Os descontos referidos no caput se darão da seguinte
forma: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado
2,5% (dois e meio por cento); no segundo atraso ou saída
antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro
atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cen-
to); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá
100% (cem por cento) da GIP. Art. 16 - Sobre o valor total da
GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas,
ocorridas no mês correspondente. Parágrafo Único - Os
descontos referidos no caput se darão da seguinte forma: na
primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento);
na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira
será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta
perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 17 - O recebimento
da GIP será condicionado à Avaliação de Desempenho Mensal
dos servidores, que deverá ser realizada pela chefia imediata e
levar em consideração os seguintes critérios: I - utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Atendimento por todos os
servidores habilitados e treinados em 100% (cem por cento)
dos atendimentos, exceto situações que independem do servi-
dor, mediante apresentação do número do chamado para reso-
lução do problema; II - notificação de 100% (cem por cento)
dos agravos e doenças de notificação compulsória; III - partici-
pação em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de
alinhamento de processos de trabalho e capacitações do servi-
ço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único - A avaliação disposta no caput deste artigo
deverá ser validada pela Comissão Regional de Produtividade.
Art. 18 - Será criada Comissão Central para fins de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, que terá a seguinte composi-
ção: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde
de Fortaleza; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplen-
te da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospitalar –
COREPH da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; III -
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial – CORAPP
da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza; IV - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de
Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Municipal da
Saúde de Fortaleza; V - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle
e Auditoria – CORAC da Secretaria da Saúde do Município de
Fortaleza; VI - 01(um) representante titular e 01 (um) suplente
das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representan-
tes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais entidades
sindicais das categorias indicadas neste Decreto. § 1º - O
Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza, mediante portaria,
nomeará os representantes indicados pelas entidades interes-
sadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fisca-
lização da GIP será competente para: I - Fiscalizar a correta
aplicação das disposições deste Decreto; II - Dirimir dúvidas; III
- Deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados
neste Decreto; IV - Encaminhar ao Secretário Municipal da
Saúde de Fortaleza propostas de alteração deste Decreto. Art.
19 - A nível regional, em cada Coordenadoria Regional de
Saúde - CORES, será instituída Comissão de Acompanhamen-
to e Fiscalização da GIP, que será constituída de: I - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos servidores da
categoria médica; II - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente dos servidores das demais categorias de nível superi-
or indicadas neste Decreto; III - 01 (um) representante titular e
01 (um) suplente dos servidores de nível médio; IV - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente indicado da CORES.
Art. 20 - Os integrantes da Comissão Regional de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar
a folha de pagamento da referida gratificação; II - deliberar
sobre as questões de sua competência, nos termos deste
Decreto; III - encaminhar para deliberação da Comissão Central
questões omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art.
21 - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes
das referidas comissões será feita nas dependências físicas
das CORES ou em unidade indicada pelo Coordenador Regio-
nal de Saúde, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor
em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da Comissão
Regional será acompanhada pela Comissão Central de Acom-
panhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a respon-
sabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos
serão votados por todos os servidores da sua respectiva cate-
goria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos
serão nomeados por meio de Portaria do Secretário Municipal
da Saúde de Fortaleza. Art. 22 - Os termos deste Decreto
serão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representan-
tes da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização
da GIP de modo paritário. Art. 23 - A gratificação que trata este
Decreto não se incorporará sob nenhum fundamento e para
qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela
beneficiado. Art. 24 - A GIP de que trata este Decreto cessará o
seu pagamento na hipótese de interrupção ou suspensão do
financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º
da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019. Art. 25 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL, em 28 de julho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14755, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação e
denominação
das
unidades
escolares que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos
VI, XI e XXXV do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Forta-
leza e, de acordo com a Lei nº 16.821, de 09 de janeiro de
2019, que estabelece novos limites entre as cidades de Forta-
leza e Maracanaú, e, CONSIDERANDO que é dever constitu-
cional do Estado garantir educação a todos, CONSIDERANDO
o compromisso do Governo Municipal com a ampliação do
Parque Escolar da Rede de Ensino do Município de Fortaleza,
DECRETA: Art. 1º - Ficam criadas na estrutura organizacional
da Secretaria Municipal da Educação e distribuídas no Parque
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, as seguin-
tes Unidades Escolares:
Área de
Vinculação do
Parque Escolar
Denominação
Localização
Coordenadoria do
Distrito de
Educação 5
Escola
Municipal
Marilene Lopes Rabelo
- EF
Rua Jacarandá,
460
Escola
Municipal
Marilene Lopes Rabelo
– Unid. II
Rua Martins de
Lima, 391
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