DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 20
da a partir de 02.01.2017, tendo esta o direito a percepção das
verbas proporcionais discriminadas pela legislação municipal
vigente, Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n°
001/2016, de 22 de abril de 2016. RESOLVE: Art. 1º - Na forma
da legislação supracitada, conceder, a título de INDENIZAÇÃO,
o pagamento das verbas proporcionais consequentes da Porta-
ria 1210/2016, a partir de 02.01.2017, DOM 13.12.2016, no
valor de R$ 1.735,80 (mil setecentos e trinta e cinco reais e
oitenta centavos), para SANDRA RAMALHO DOS SANTOS,
tendo em vista sua exoneração do cargo de Simbologia DAS-1,
matrícula n° 63.071-03, com lotação na Secretaria Municipal da
Saúde. Art. 2º - A despesa indicada no art. 1° correrá por conta
da seguinte dotação: 25901.10.122.0001.2195.0027; elemento
de despesa 31.90.94, fonte 1.211.0000.00.00, sequência 058
da Ação de Remuneração de Pessoal Ativo do Município e
Encargos Sociais – SMS/ADM. Registre-se. Publique-se. Cum-
pra-se. Fortaleza–CE, 14 de julho de 2020. Joana Angélica
Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
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PORTARIA SMS Nº 270/2020
PROCESSO Nº P168698/2020
Instituir o Comitê de Ética em
Pesquisa – CEP no âmbito da
Secretaria Municipal da Saúde
de Fortaleza - SMS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas
pelo inciso IV do art. 11 da Lei nº. 8.608, de 26 de dezembro de
2001, c/c o inciso X do art. 5º do Decreto nº 13.922, de 12 de
dezembro de 2016 e, ainda, conforme Ato nº 0020/2017, de 04
de janeiro de 2017 e; CONSIDERANDO os normativos que
dispõe acerca do funcionamento, financiamento e execução
das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde, em especial o estabelecido na Constituição Federal de
1988, nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e nas
Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde e suas
atualizações posteriores; CONSIDERANDO a Resolução nº
196, de 1996; a Resolução nº 370, de 2007 e a Resolução nº
466 de 2012, todas do Conselho Nacional de Saúde, bem
como as diretrizes estabelecidas no Manual Operacional para
Comitês de Ética e Pesquisa do Ministério da Saúde; CONSI-
DERANDO a necessidade de se analisar os projetos de
pesquisa propostos por pesquisadores, instituições de ensino
superior e institutos de pesquisa para sua execução nas
Unidades de Saúde do município de Fortaleza, avaliando os
critérios éticos de tais estudos; CONSIDERANDO o compro-
misso de garantir a necessária obediência aos preceitos éticos
e a importância de dar cumprimento às diretrizes sobre
pesquisas que envolvem seres humanos; RESOLVE: Art. 1º
Instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de
Fortaleza - SMS o Comitê de Ética em Pesquisa - CEP,
instância
colegiada,
de
caráter
consultivo,
deliberativo,
educativo, e multidisciplinar, responsável pela avaliação e
acompanhamento dos aspectos éticos de todas as pesquisas
envolvendo seres humanos a serem realizadas nas unidades
de saúde vinculadas à SMS, associada administrativamente à
Coordenadoria de Educação em Saúde, Ensino, Pesquisa e
Programas Especiais - COEPP. Parágrafo único. O Comitê de
Ética em Pesquisa – CEP compõe um sistema articulado com a
Comissão Nacional em Pesquisa - CONEP/CNS/MS do
Conselho Nacional de Saúde. Art. 2º - Comitê de Ética em
Pesquisa - CEP tem por finalidade defender e garantir os
interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e
dignidade e contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro
de padrões éticos, visando salvaguardar a dignidade, os
direitos, a segurança e o bem-estar do sujeito da pesquisa. Art.
3º - Toda pesquisa envolvendo seres humanos no âmbito das
unidades de saúde do Sistema Único de Saúde de Fortaleza
deverá ser submetida à apreciação do Comitê de Ética em
Pesquisa da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza -
SMS, independentemente do nível de graduação em que a
pesquisa é realizada. Art. 4º - As pesquisas envolvendo seres
humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos
pertinentes. A eticidade da pesquisa implica em: I. respeito ao
participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia,
reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade
de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por
intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida; II.
ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o
máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; III.
garantia de que danos previsíveis serão evitados; e IV.
relevância social da pesquisa, o que garante a igual
consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o
sentido de sua destinação sócio-humanitária. Art. 5º - As
pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo
seres humanos, deverão observar as seguintes exigências: I.
ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com
possibilidades concretas de responder a incertezas; II. estar
fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia e/ou
pressupostos adequados à área específica da pesquisa; III. ser
realizada somente quando o conhecimento que se pretende
obter não possa ser obtido por outro meio; IV. buscar sempre
que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou
desconfortos previsíveis; V. utilizar os métodos adequados
para responder às questões estudadas, especificando-os, seja
a pesquisa qualitativa, quantitativa ou quali-quantitativa; VI. se
houver necessidade de distribuição aleatória dos participantes
da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar
que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um
procedimento sobre outro, mediante revisão de literatura,
métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres
humanos; VII. obter consentimento livre e esclarecido do
participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive
nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem
justificadamente, em consentimento a posteriori; VIII. contar
com os recursos humanos e materiais necessários que
garantam o bem-estar do participante da pesquisa, devendo
o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional
adequada para desenvolver sua função no projeto proposto; IX.
prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a
privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos
participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das
informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades,
inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de
aspectos econômico-financeiros; X. ser desenvolvida preferen-
cialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou
grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa
quando a informação desejada possa ser obtida por meio de
participantes
com
plena
autonomia,
a
menos
que
a
investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos
vulneráveis; XI. respeitar sempre os valores culturais, sociais,
morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e
costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades; XII.
garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que
possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem
a se fazer sentir após sua conclusão. Quando, no interesse da
comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular
mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de
pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para
comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades; XIII.
comunicar às autoridades competentes, bem como aos órgãos
legitimados pelo Controle Social, os resultados e/ou achados
da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir para a
melhoria das condições de vida da coletividade, preservando,
porém, a imagem e assegurando que os participantes da
pesquisa não sejam estigmatizados; XIV. assegurar aos parti-
cipantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja
em termos de retorno social, acesso aos procedimentos,
produtos ou agentes da pesquisa; XV. assegurar aos
participantes da pesquisa as condições de acompanhamento,
tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso,
enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento;
XVI. comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com
cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens,
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