DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 20 
 
da a partir de 02.01.2017, tendo esta o direito a percepção das 
verbas proporcionais discriminadas pela legislação municipal 
vigente, Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990; 
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 
001/2016, de 22 de abril de 2016. RESOLVE: Art. 1º - Na forma 
da legislação supracitada, conceder, a título de INDENIZAÇÃO, 
o pagamento das verbas proporcionais consequentes da Porta-
ria 1210/2016, a partir de 02.01.2017, DOM 13.12.2016, no 
valor de R$ 1.735,80 (mil setecentos e trinta e cinco reais e 
oitenta centavos), para SANDRA RAMALHO DOS SANTOS, 
tendo em vista sua exoneração do cargo de Simbologia DAS-1, 
matrícula n° 63.071-03, com lotação na Secretaria Municipal da 
Saúde. Art. 2º - A despesa indicada no art. 1° correrá por conta 
da seguinte dotação: 25901.10.122.0001.2195.0027; elemento 
de despesa 31.90.94, fonte 1.211.0000.00.00, sequência 058 
da Ação de Remuneração de Pessoal Ativo do Município e 
Encargos Sociais – SMS/ADM. Registre-se. Publique-se. Cum-
pra-se. Fortaleza–CE, 14 de julho de 2020. Joana Angélica 
Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. 
*** *** *** 
PORTARIA SMS Nº 270/2020 
PROCESSO Nº P168698/2020 
Instituir o Comitê de Ética em 
Pesquisa – CEP no âmbito da 
Secretaria Municipal da Saúde 
de Fortaleza - SMS. 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo inciso IV do art. 11 da Lei nº. 8.608, de 26 de dezembro de 
2001, c/c o inciso X do art. 5º do Decreto nº 13.922, de 12 de 
dezembro de 2016 e, ainda, conforme Ato nº 0020/2017, de 04 
de janeiro de 2017 e; CONSIDERANDO os normativos que 
dispõe acerca do funcionamento, financiamento e execução 
das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de 
Saúde, em especial o estabelecido na Constituição Federal de 
1988, nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e nas 
Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde e suas 
atualizações posteriores; CONSIDERANDO a Resolução nº 
196, de 1996; a Resolução nº 370, de 2007 e a Resolução nº 
466 de 2012, todas do Conselho Nacional de Saúde, bem 
como as diretrizes estabelecidas no Manual Operacional para 
Comitês de Ética e Pesquisa do Ministério da Saúde; CONSI-
DERANDO a necessidade de se analisar os projetos de 
pesquisa propostos por pesquisadores, instituições de ensino 
superior e institutos de pesquisa para sua execução nas 
Unidades de Saúde do município de Fortaleza, avaliando os 
critérios éticos de tais estudos; CONSIDERANDO o compro-
misso de garantir a necessária obediência aos preceitos éticos 
e a importância de dar cumprimento às diretrizes sobre 
pesquisas que envolvem seres humanos; RESOLVE: Art. 1º 
Instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de 
Fortaleza - SMS o Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, 
instância 
colegiada, 
de 
caráter 
consultivo, 
deliberativo, 
educativo, e multidisciplinar, responsável pela avaliação e 
acompanhamento dos aspectos éticos de todas as pesquisas 
envolvendo seres humanos a serem realizadas nas unidades 
de saúde vinculadas à SMS, associada administrativamente à 
Coordenadoria de Educação em Saúde, Ensino, Pesquisa e 
Programas Especiais - COEPP. Parágrafo único. O Comitê de 
Ética em Pesquisa – CEP compõe um sistema articulado com a 
Comissão Nacional em Pesquisa - CONEP/CNS/MS do 
Conselho Nacional de Saúde. Art. 2º - Comitê de Ética em 
Pesquisa - CEP tem por finalidade defender e garantir os 
interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e 
dignidade e contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro 
de padrões éticos, visando salvaguardar a dignidade, os 
direitos, a segurança e o bem-estar do sujeito da pesquisa. Art. 
3º - Toda pesquisa envolvendo seres humanos no âmbito das 
unidades de saúde do Sistema Único de Saúde de Fortaleza 
deverá ser submetida à apreciação do Comitê de Ética em 
Pesquisa da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - 
SMS, independentemente do nível de graduação em que a 
pesquisa é realizada. Art. 4º - As pesquisas envolvendo seres 
humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos 
pertinentes. A eticidade da pesquisa implica em: I. respeito ao 
participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, 
reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade 
de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por 
intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida; II. 
ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como 
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o 
máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; III. 
garantia de que danos previsíveis serão evitados; e IV. 
relevância social da pesquisa, o que garante a igual 
consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o 
sentido de sua destinação sócio-humanitária. Art. 5º - As 
pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo 
seres humanos, deverão observar as seguintes exigências: I. 
ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com 
possibilidades concretas de responder a incertezas; II. estar 
fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia e/ou 
pressupostos adequados à área específica da pesquisa; III. ser 
realizada somente quando o conhecimento que se pretende 
obter não possa ser obtido por outro meio; IV. buscar sempre 
que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou 
desconfortos previsíveis; V.  utilizar os métodos adequados 
para responder às questões estudadas, especificando-os, seja 
a pesquisa qualitativa, quantitativa ou quali-quantitativa; VI. se 
houver necessidade de distribuição aleatória dos participantes 
da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar 
que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um 
procedimento sobre outro, mediante revisão de literatura, 
métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres 
humanos; VII. obter consentimento livre e esclarecido do 
participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive 
nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem 
justificadamente, em consentimento a posteriori; VIII. contar 
com os recursos humanos e materiais necessários que 
garantam o bem-estar do participante da pesquisa, devendo 
o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional 
adequada para desenvolver sua função no projeto proposto; IX. 
prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a 
privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos 
participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das 
informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, 
inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de 
aspectos econômico-financeiros; X. ser desenvolvida preferen-
cialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou 
grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa 
quando a informação desejada possa ser obtida por meio de 
participantes 
com 
plena 
autonomia, 
a 
menos 
que 
a 
investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos 
vulneráveis; XI. respeitar sempre os valores culturais, sociais, 
morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e 
costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades; XII. 
garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que 
possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem 
a se fazer sentir após sua conclusão. Quando, no interesse da 
comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular 
mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de 
pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para 
comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades; XIII. 
comunicar às autoridades competentes, bem como aos órgãos 
legitimados pelo Controle Social, os resultados e/ou achados 
da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir para a 
melhoria das condições de vida da coletividade, preservando, 
porém, a imagem e assegurando que os participantes da 
pesquisa não sejam estigmatizados; XIV. assegurar aos parti-
cipantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja 
em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, 
produtos ou agentes da pesquisa; XV. assegurar aos 
participantes da pesquisa as condições de acompanhamento, 
tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, 
enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento;  
XVI. comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com 
cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, 

                            

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