DOMFO 03/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 21 
 
para os participantes das pesquisas e para o Brasil, 
decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser 
identificado o pesquisador e a instituição nacional, respon-
sáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no 
exterior também deverão responder às necessidades de 
transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe 
brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvi-
mento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e 
eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil; XVII. utilizar o 
material e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a 
finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consen-
timento do participante; XVIII. levar em conta, nas pesquisas 
realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres 
grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais 
interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o 
feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-
nascido; XIX. considerar que as pesquisas em mulheres 
grávidas devem ser precedidas de pesquisas em mulheres fora 
do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objeto 
fundamental da pesquisa; XX. garantir, para mulheres que se 
declarem expressamente isentas de risco de gravidez, quer por 
não exercerem práticas sexuais ou por as exercerem de forma 
não reprodutiva, o direito de participarem de pesquisas sem o 
uso obrigatório de contraceptivos; e XXI. ser descontinuada 
somente após análise e manifestação, por parte do Comitê de 
Ética em Pesquisa – CEP da SMS que a aprovou, das razões 
dessa descontinuidade, a não ser em casos de justificada 
urgência em benefício de seus participantes. Art. 6º - O Comitê 
de Ética em Pesquisa – CEP deverá ser constituído por no 
mínimo 7 (sete) membros, que exercerão mandato de 3 anos 
de duração, permitida uma recondução. Sua constituição 
deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, 
das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por 
exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, 
pelo menos, um membro da sociedade representando os 
usuários da instituição. § 1º - A composição do CEP deverá ter 
caráter multidisciplinar, não devendo haver mais da metade de 
seus membros pertencentes à mesma categoria profissional e 
devendo participar pessoas dos dois sexos. § 2º - Poderá ainda 
contar com consultores "ad hoc", pertencentes ou não à 
instituição, para participar da análise do projeto específico, com 
a finalidade de fornecer subsídios técnicos, como no caso de 
pesquisas 
em 
grupos 
vulneráveis, 
comunidades 
e 
coletividades. § 3º - A composição do CEP será designada 
através de ato emanado pela Autoridade Máxima da Secretaria 
Municipal da Saúde de Fortaleza, após indicação dos nomes 
mais votados, nos temos determinados pelo Regimento Interno.  
Art. 7º - Os membros doComitê de Ética em Pesquisa deverão 
ter total independência na tomada das decisões no exercício 
das suas funções, sem sofrer qualquer pressão de superiores 
hierárquicos 
ou 
interessados 
e 
mantendo 
em 
caráter 
confidencial as informações recebidas. § 1º - Os membros do 
CEP deverão se isentar da tomada de decisão quando 
diretamente 
envolvidos 
ou 
interessados, 
por 
qualquer 
natureza,na pesquisa em análise. § 2º - Os membros do CEP 
exercem função de relevância pública, não podendo ser 
remunerados no desempenho desta tarefa. § 7º - Os membros 
do CEP deverão declarar suas ligações institucionais, nos 
termos da Declaração constante no Anexo Único da presente 
Portaria, incluindo suas relações com a indústria farmacêutica, 
sejam elas como pesquisador, consultor, palestrante, acionista 
ou outras que possam implicar em conflitos de interesses. Art. 
8º - São atribuições do Comitê de Ética em Pesquisa da 
Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, sem prejuízo de 
outras estabelecidas em Regimento Interno: I - Analisar todos 
os protocolos de pesquisa submetidos envolvendo seres 
humanos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas 
decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na 
instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os 
direitos dos participantes voluntários nas referidas pesquisas; 
II - Emitir parecer por escrito, motivando, de forma clara, 
objetiva e detalhada, a decisão do colegiado; III - Manter a 
guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de 
sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à 
disposição das autoridades sanitárias; IV - Orientar e auxiliar os 
pesquisadores 
para 
a 
obtenção 
do 
consentimento, 
considerando os aspectos éticos e metodológicos da pesquisa; 
V - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de 
relatórios anuais dos pesquisadores; VI - Desempenhar papel 
consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da 
ética na ciência; VII - Receber, dos sujeitos da pesquisa ou de 
qualquer outra parte, denúncias de abusos ou notificação sobre 
fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, 
decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da 
pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de 
consentimento. VIII - Requerer instauração de sindicância à 
direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades 
de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, 
comunicar aoComitê de Ética em Pesquisa – CEP da SMS e, 
no que couber, a outras instâncias; IX - Manter comunicação 
regular 
e 
permanente 
com 
a 
CONEP/MS, 
buscando 
compatibilizar as normas e diretrizes sobre o tema; X - 
Acompanhar a legislação sobre o tema e suas eventuais 
mudanças, propondo alterações para a compatibilização da 
atuação do CEP. Art. 8º - As ações de trabalho do CEP têm 
como diretrizes e princípiosfundamentais: I - O respeito pela 
dignidade humana e pela especial proteção devida aos 
participantes das pesquisas científicas envolvendo seres 
humanos; II - Todo o progresso científico e seu avanço devem 
respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser 
humano; II - O engajamento ético é condição inerente ao 
desenvolvimento científico e tecnológico; III - O progresso da 
ciência e da tecnologia deve implicar em benefícios, atuais e 
potenciais para o ser humano e para a sociedade, 
possibilitando a promoção do bem-estar e da qualidade de vida 
e promovendo a defesa e preservação do meio ambiente, para 
as presentes e futuras gerações; Parágrafo único. O respeito 
devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se 
processe 
com 
consentimento 
livre 
e 
esclarecido 
dos 
participantes, indivíduos ou grupos que manifestem a sua 
anuência à participação na pesquisa, a qual será dada por 
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, nos termos do 
modelo previsto no Anexo II do presente instrumento e de 
acordo com as formalidades estabelecidas. Art. 9º - As ações 
de trabalho do CEP deverão observar os seguintes critérios 
éticos: I - Respeito ao participante da pesquisa em sua 
dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, 
assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, 
na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e 
esclarecida; II - Ponderação entre riscos e benefícios, tanto 
conhecidos 
como 
potenciais, 
individuais 
ou 
coletivos, 
comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de 
danos e riscos; III - Garantia de que danos previsíveis serão 
evitados; e IV - Relevância social da pesquisa, o que garante a 
igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o 
sentido de sua destinação sócio humanitária. § 1º - Todos os 
critérios a serem utilizados deverão ser avaliados de acordo 
com a melhor evidência científica disponível. § 2º - Além de 
avaliar a eticidade dos projetos de pesquisa, o Comitê de Ética 
em Pesquisa se torna corresponsável pelo seu desenvol-
vimento, destacando-se também o papel educativo e consultivo 
junto aos pesquisadores, comunidade institucional, sujeitos de 
pesquisa e comunidade em geral. § 3º - A análise ética de toda 
e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos 
não poderá ser dissociada da sua análise científica. § 4º -  
Considera-se como antiética a pesquisa descontinuada sem 
justificativa aceita pelo CEP que a aprovou. § 5º - O Comitê de 
Ética em Pesquisa – CEP deverá manter arquivo na instituição 
para armazenar os documentos e os projetos a ele submetidos 
pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 10 - Toda pesquisa com 
seres humanos envolve risco em tipos e gradações variados. 
Quanto maiores e mais evidentes os riscos, maiores devem ser 
os cuidados para minimizá-los. § 1º - As pesquisas envolvendo 
seres humanos serão admissíveis quando: I – o risco se 
justifique pelo benefício esperado; II - o benefício seja maior, 
ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a 
prevenção, o diagnóstico e o tratamento de saúde. § 2º - São 
admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes 

                            

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