DOE 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DE SOUSA, às fls. 156/157, demonstrou consonância com as alegações
presentes no termo do comandante da composição. Em síntese, ambos refu-
taram as acusações, negaram ter havido qualquer agressão no contexto da
abordagem contra a pessoa de Yan e atribuem a denúncia ao fato de o abor-
dado ser conhecido dos policiais por supostas práticas ilícitas; CONSIDE-
RANDO as declarações do ofendido (fls. 96/97), que afirmou, in verbis: “[...]
QUE encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Itapajé/CE, por acusação
de tráfico de drogas; Que o declarante confirma na integra o que declarou às
fls. 11s, dos presentes autos; Que nada deseja acrescentar ou retirar; QUE
PERGUNTADO AO DECLARANTE, o que o motivou a expressar a frase:
“oh vida boa” com os policiais de serviço, respondeu que foi pelo impulso;
Que perguntado respondeu que não conhecia os policiais sindicados antes da
ocorrência; Que perguntado respondeu disse que não havia ingerido bebida
alcoolica antes, ou durante a ocorrência; Que perguntado respondeu disse
que as partes do seu corpo atingido pelas agressões dos policiais teria sido:
as costas, cabeça, braço e pernas; Que perguntado respondeu que foi atingido
nos dois lados das costas, na sua nuca, e em ambos os braços e pernas; Que
perguntado respondeu que não sabe precisar quantos policiais estavam na
ocorrência, e que somente se lembra de 02(dois); Que perguntado respondeu
que todos os policiais presentes lhe agrediram; Que perguntado respondeu
que somente lembra o nome de Velter; Que perguntado respondeu que não
recorda se foi agredido verbalmente pelos policiais; Que perguntado respondeu
que das pessoas que se encontravam próximo a ocorrência, se recorda apenas
de Deuseli, Renatinho e Jocélio [...]”; CONSIDERANDO o depoimento do
Sr. Francisco Carmozildo Cardoso (fls. 104/105), testemunha conhecido por
“Coelho”, que era o garupeiro da motocicleta, o qual afirmou, in verbis: “[...]
Que perguntado respondeu que não houve agressões ao Yan, de chutes,
murros, o que houve foi apenas um policial que após falar com ele sobre o
fato, e Yan continuar rindo como que se estivesse debochando do policial,
foi que esse militar que não sabe declinar o nome que levantou a cabeça do
denunciante e esse, como se estivesse simulando, se jogou no chão; Que
perguntado respondeu sobre o que declarou sobre um tapa, deseja corrigir,
como se fosse um toque no pescoço de Yan; Que perguntado respondeu que
Velter de forma alguma agrediu Yan, sequer tocou no mesmo, pelo contrário
chamou o depoente de lado e advertiu aos outros policiais que não batessem;
Que perguntado respondeu que é conhecido como “Coelho”, por conta de
um apelido, bem como do nome da sua pastelaria; Que perguntado respondeu
que dos policiais sindicados, somente conhece o SGT Velter; Que perguntado
respondeu que nunca viu, ou ouviu comentários que os policiais sindicados,
ou mesmo os policiais militares desta Cidade, fossem truculentos em suas
abordagens [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da Sra. Deusely
de Aquino Pinto (fls. 100/101), testemunha presente no local no momento
da abordagem, que afirmou, in verbis: “[...] Que a depoente no dia da ocor-
rência vinha saindo de seu trabalho, na Shopping Pães, não recordando a
hora, mas saía ao encontro de seu filho, João William, para irem para casa;
Que a depoente visualizou quando Yan vinha pilotando uma motocicleta
muito rápido e parou no Shopping, e viu também uma viatura policial que
vinha logo atrás do mesmo; Que a depoente queria ver o que estava aconte-
cendo, contudo seu filho não deixou, saindo logo daquele local; QUE
PERGUNTADO A DEPOENTE, se visualizou os policiais agredirem Yan,
respondeu que não, pois seu filho que estava aguardando-a em sua moto,
logo saíram dali; Que perguntado respondeu que conhece Yan da Shoping
Pães; Que perguntado respondeu que Yan vinha na moto com o Coelho; Que
perguntado respondeu que somente conhece Yan da Shopping Pães, quando
o mesmo trabalhou alguns meses como cumim, e não sabe de mais nada do
mesmo; Que perguntado respondeu que dos policiais sindicados conhece
apenas “Veltim”, ou seja o SGT Velter; Que perguntado respondeu que sobre
Velter, até hoje não presenciou qualquer abordagem feita pelo mesmo, mas
que as pessoas da Cidade comentam que ele é um ótimo policial[...]”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento de Francisco Renato da Silva (fls.
102/103), testemunha que também estaria presente no momento da ação
policial, a qual afirmou, in verbis: “[...] Que viu quando Yan chegou naquele
local em uma moto, junto com Coelho; Que logo em seguida parou uma
viatura, onde os policiais deram busca de arma em Yan; Que Yan recebeu
aquela abordagem com cara de sonso; Que em dado momento o comandante
daqueles policiais, não sabendo o nome derrubou Yan e os outros policiais
o chutaram; Que após isso o policial liberou Yan, tendo esse ido para casa
com o Coelho; Que o depoente deseja ressaltar que no momento das agressões
uma dos policiais, que não recorda o nome, não agrediu Yan; Que o depoente
deseja acrescentar que Yan, comentou que o motivo das agressões teria sido
porque ele teria dito aos policiais: “vão trabalhar seus vagabundos”;[...] Que
perguntado respondeu que encontrava-se a uma distância de aproximadamente
10(dez) metros, de onde se deu o episódio, mesmo sendo tarde e poucas
pessoas no lugar, não deu para ouvir o que os policiais e Yan conversavam;
Que perguntado respondeu que atribui as agressões sofridas por Yan, devido
o mesmo ter se dirigido aos policiais como vagabundos; [...]”; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento do SD PM Francisco Rérison Melo Silva,
que integrava a equipe policial no dia dos fatos, na função de motorista, o
qual narrou, in verbis: “[...] Que o depoente confirma integralmente tudo o
que declarou às fls. 30, dos presentes autos, desejando retificar o que disse,
no tocante do que o denunciante havia falado, que foi: “vão trabalhar magote
de vagabundos”, pois era o havia compreendido, mas não queria dizer aos
seus companheiros, pois não tinha certeza, que só ratificou após comentários
da abordagem em seguida; Que esse rapaz é conhecido da Polícia, pois algumas
vezes já foi preso, por estar portando arma de fogo, com drogas ilícitas, e
outros; QUE PERGUNTADO AO DEPOENTE, se estava de serviço no dia
da ocorrência, respondeu que sim, junto com os policiais sindicados; Que
perguntado respondeu disse que conhece o denunciante da área de serviço,
e de apreensões por outros policiais, onde foi alvo de comentários; Que
perguntado respondeu disse que não participou pessoalmente da abordagem
ao denunciante, pois o depoente estava na condição de motorista, e pegou o
número da placa da moto e entrou em contato com o Quartel para obter
informações sobre o veículo, e que por o Operador de Rádio ter que fazer a
consulta no computador demandou tempo, no que deixou o depoente na
expectativa da resposta para apreensão ou não do denunciante, ainda naquela
abordagem; Que perguntado respondeu disse de onde estava a viatura para
o local da abordagem era cerca de 20(vinte) metros, estando o carro na posição
traseira do local do fato, onde o depoente não tinha campo de visão; Que
perguntado respondeu que não viu, ou ouviu comentários de que os policiais
tivessem agredido de alguma forma o denunciante; CONSIDERANDO que
as demais testemunhas (fls. 98/99 e 144/145), por não terem visualizado o
momento em que se deu a ação policial, não ajudaram a elucidar os pontos
relevantes em torno do objeto da acusação; CONSIDERANDO que restou
comprovado que a intenção consubstanciada na conduta de Yan Carlos Gabriel
Rodrigues Marques, ao proferir a expressão “oh vida boa”, foi claramente
desrespeitar e provocar a composição policial, sendo razoável a decisão de
abordá-lo; CONSIDERANDO, na esteira do posicionamento adotado pela
Autoridade Sindicante no Relatório Final nº 476/2018 (fls. 185/208), emba-
sado particularmente no depoimento da testemunha Francisco Carmozildo
Cardoso (fls. 104/105), que afirmou ser a versão do suposto ofendido fruto
de uma simulação, conclui-se que as transgressões deduzidas na portaria a
título de acusação restaram infirmadas pela dúvida, sendo, por consequência,
o acervo probatório insuficiente para impor reprimenda disciplinar aos sindi-
cados; CONSIDERANDO, por fim, que mesmo as lesões atestadas via exame
de corpo de delito (fls. 15) em Yan Carlos Gabriel Rodrigues Marques não
conseguiram superar a dúvida exsurgida do cotejo com as provas testemunhais
coletadas, é dizer, não há como determinar perfeitamente o modo como
ocorreram os fatos e atribuir autoria transgressiva aos imputados; CONSI-
DERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo
Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 75/2019 (fl. 210) e ratificado
pelo Coordenador da CODIM (fls. 211); CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar
o relatório de fls. 185/218 e Absolver os SINDICADOS SGT PM ANTÔNIO
VELTER BRANDÃO REIS, CB PM RAMALHO EANES DUTRA
TEIXEIRA e SD PM LEONARDO IVO DE SOUSA, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar
a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO CONSIDE-
RANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16431644-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1659/2017, publicada no DOE CE nº 092, de 17 de maio de 2017 em face
dos militares estaduais 3º SGT PM JOSBERTO REGIS DO NASCIMENTO,
SD PM FRANCISCO ROBSON PINTO DE CASTRO, SD PM ALEXANDRE
GOMES BARROS e SD PM MARCONDES LUIZ TEIXEIRA MAGA-
LHÃES, em virtude de Investigação Preliminar iniciada a partir de termo de
declarações de Francisco de Lima, noticiando que, no dia 25/06/2016, por
volta das 00h30, os epigrafados militares compareceram à sua residência,
localizada na rua São Francisco, Planalto Pici, nesta urbe, para atender a uma
ocorrência de perturbação de sossego, momento em que o abordaram e o
conduziram ao 12º DP, havendo ainda relato de que, em decorrência desta
ação policial, causaram-lhe lesão incapacitante para as ocupações habituais
por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória os Sindicados foram devidamente citados (fls. 72, 73, 74, 75) e
apresentaram Defesa Prévia às fls. 91/92 e 96/100, momento processual em
que se arrolou 01 (uma) testemunha, ouvida às fls. 114. A defesa ainda pugnou,
noutra oportunidade (fls. 126), pela oitiva da Delegada de Polícia Civil que
atendeu a ocorrência, a qual prestou depoimento às fls. 135. A Autoridade
Sindicante ouviu o ofendido (105/106) e 02 (duas) testemunhas (fls. 107 e
108/109). Os acusados foram interrogados (fls. 119/120, 121/122, 124/125
e 130/131) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 145/153).
Por conta da oitiva de uma testemunha após os interrogatórios (fls. 135), os
acusados foram reinquiridos (fls. 174/175; 176/177; 179/180; 184/185) e
apresentaram nova Defesa Final (fls. 188/227); CONSIDERANDO o Rela-
tório Final nº 153/2018 (fls. 228/239), elaborado pela Autoridade Sindicante,
no qual concluiu, in verbis: “[...] vislumbra-se prima facie que embora existam
indícios apontando que as lesões sofridas pelo denunciante podem ter ocor-
rido durante a prisão, a ação dos Sindicados está ancorada nas causas de
justificação previstas no artigo 23, III, do C.P.B. (estrito cumprimento de
dever legal) e 34, II, da Lei nº 13.407/03 (em preservação da ordem pública)
[...]”; CONSIDERANDO inicialmente a informação, veiculada tanto na fase
preliminar como ao longo da instrução, de que os militares teriam atirado
para cima durante o atendimento da ocorrência, cumpre esclarecer que tal
hipótese não restou descrita na exordial, de modo que não integrou a pretensão
acusatória delimitada pela Portaria. Não obstante, a autoridade sindicante
oficiou ao comando do 17º BPM no sentido de esclarecer acerca de um
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº168 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020
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