DOE 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Carnaubal/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 116 c/c Artigo
17, §2º, inciso I, tudo da Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar Estadual nº
119/2012 e Lei Complementar Estadual nº 122/2013. VIGÊNCIA: A partir
da publicação do respectivo Extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará,
vigendo por 10 (dez) anos. FORO: Comarca de Fortaleza – CE. DATA DA
ASSINATURA: 23/07/2020 SIGNATÁRIO: Coronel Comandante Geral da
PMCE, o Exmo. Sr. Alexandre Ávila de Vasconcelos, e o Prefeito Municipal
de Carnaubal/CE, o Exmo. Sr. Antonio Ademir Barroso Martins. QUARTEL
DO COMANDO GERAL DA PMCE , em Fortaleza , 28 de julho de 2020.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – CAP PM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_2401/2018
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Presidente
Castelo Branco, nº901, Bairro Moura Brasil, Fortaleza/CE; IV - CONTRA-
TADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA; V -
ENDEREÇO: Rua João Epifânio, nº650, Bairro Centro, Morada Nova- CE,
CEP: 62.940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se
este instrumento no Contrato Nº2018_001_2401, firmado entre a PERICIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ e a empresa CONSTRUMAIA ENGE-
NHARIA E PROJETOS LTDA com interveniência e anuência da SUPE-
RINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, sendo parte integrante
do Processo 03463873/2020, com o fundamento do art. 57, §1o, Inciso II,
da Lei 8666/93, tendo em vista a publicação dos Decretos 33.510/2020,
33.519/2020, 33.530/2020, 33.352/2020, 33.536/2020, 33.544/2020 e o
Decreto Legislativo 353 de 03 de Abril de 2020, todos relativos ao Estado de
Emergência em Saúde Pública no âmbito do Estado do Ceará, para prorrogação
do prazo de vigência contratual e do prazo de execução da obra, previstos na
cláusula quarta do contrato Nº2018_001_2401; VII- FORO: Fortaleza-CE;
VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do
prazo de vigência contratual em 106 dias, e do prazo de execução da obra
em 120 dias, decorrentes do Contrato Nº2018_001_2401, firmado entre
o CONTRATANTE e o CONTRATADO, com interveniência e anuência
da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, cujo objeto a
CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIA FORENSE DE ITAPIPOCA-
-PEFOCE, conforme ANEXO B - PLANILHA DE QUANTITATIVOS e
ANEXO C- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, partes integrantes do termo
original, independente de transcrição, em Regime de Empreitada por Preço
Unitário; IX - VALOR GLOBAL: A MESMA DO CONTRATO; X - DA
VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual fica prorrogado por mais 106
(cento e seis) dias, contando a partir do dia 13/04/2020. O prazo de execução
da obra fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, contando a partir
do dia 28/03/2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor as
demais cláusulas e condições que não foram expressamente alteradas por
este Termo Aditivo. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam
o presente Termo Aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que
produza os seus efeitos jurídicos e legais, devendo seu extrato ser publicado
no Diário Oficial do Estado ; XII - DATA: 13 de Abril de 2020; XIII -
SIGNATÁRIOS: RICARDO ANTÔNIO MACEDO LIMA-Perito Geral
da Perícia Forense do Estado do Ceará; FRANCISCO QUINTINO VIEIRA
NETO- Superintendente da Superintendência de Obras Públicas do Ceará;
ÍTALO MARCOS FAÇANHA MAIA- Representante Legal da Empresa
Construmaia Engenharia e Projetos LTDA.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO-CPLAG
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_3101/2018
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Presidente
Castelo Branco, nº901, Bairro Moura Brasil, Fortaleza/CE; IV - CONTRA-
TADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA; V -
ENDEREÇO: João Epifânio, nº650, Bairro Centro, Morada Nova- CE, CEP:
62.940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este instru-
mento no Contrato Nº2018_001_3101, firmado entre a PERICIA FORENSE
DO CEARÁ e a empresa CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA com interveniência e anuência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
PÚBLICAS - SOP, sendo parte integrante do Processo 03463989/2020,
com o fundamento do art. 57, §1o, Inciso II, da Lei 8666/93, tendo em
vista a publicação dos Decretos 33.510/2020, 33.519/2020, 33.530/2020,
33.352/2020, 33.536/2020, 33.544/2020 e o Decreto Legislativo 353 de
03 de Abril de 2020, todos relativos ao Estado de Emergência em Saúde
Pública no âmbito do Estado do Ceará, para prorrogação do prazo de vigência
contratual e do prazo de execução da obra, previstos na cláusula quarta do
contrato Nº2018_001_3101; VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: O
presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência
contratual em 106 dias, e do prazo de execução da obra em 120 dias, decor-
rentes do Contrato Nº2018_001_3101, firmado entre o CONTRATANTE e o
CONTRATADO, com interveniência e anuência da SUPERINTENDÊNCIA
DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, cujo objeto a CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO
DE PERÍCIA FORENSE DE CRATEUS-PEFOCE, conforme ANEXO B
- PLANILHA DE QUANTITATIVOS e ANEXO C- ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS, partes integrantes do termo original, independente de transcrição,
em Regime de Empreitada por Preço Unitário; IX - VALOR GLOBAL:
A MESMA DO CONTRATO; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência
contratual fica prorrogado por mais 106 (cento e seis) dias, contando a partir
do dia 13/04/2020. O prazo de execução da obra fica prorrogado por mais
120 (cento e vinte) dias, contando a partir do dia 28/03/2020; XI - DA RATI-
FICAÇÃO: Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições que não
foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo. E, por estarem justas
e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, em 3 (três) vias de
igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, devendo
seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado ; XII - DATA: 13 de
Abril de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: RICARDO ANTÔNIO MACEDO
LIMA-Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará; FRANCISCO
QUINTINO VIEIRA NETO- Superintendente da Superintendência de Obras
Públicas do Ceará; ÍTALO MARCOS FAÇANHA MAIA- Representante
Legal da Empresa Construmaia Engenharia e Projetos LTDA.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO-CPLAG
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16517725-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1426/2017, publicada no DOE CE nº 061, de 29 de março de 2017 em face
dos militares estaduais SGT PM ANTÔNIO VELTER BRANDÃO REIS,
CB PM RAMALHO EANES DUTRA TEIXEIRA e SD PM LEONARDO
IVO DE SOUSA, em virtude do encaminhamento de cópia do Termo Circuns-
tanciado de Ocorrência nº 465-18/2016, lavrado na Delegacia Municipal de
Itapajé, no qual consta notícia que, no dia 10/02/2016, por volta das 22h30min,
os sindicados teriam agido com abuso de autoridade ao abordarem Yan Carlos
Gabriel Rodrigues Marques, causando-lhe lesões corporais, fato ocorrido no
município de Itapajé-CE. Segundo a exordial a abordagem se deu a partir do
instante em que a suposta vítima, pilotando uma motocicleta na companhia
de um garupeiro conhecido por “Coelho”, teria cruzado com um grupo de
policiais militares e proferido a expressão: “oh vida boa”. Após esse episódio,
os militares teriam embarcado na viatura e saído à procura de Yan, encon-
trando-o na Rua Major Barreto com o veículo parado, momento em que
efetuaram uma busca de arma e um dos policiais teria lhe dado um chute na
perna. Consta ainda que o SGT Velter teria interpelado a vítima no sentido
de saber o que ele teria dito ao passar pelos policiais, tendo Yan confirmado
que disse: “oh vida boa”. Segundo relato da suposta vítima, depois de
responder dessa forma, o SGT Velter teria batido em sua nuca e os demais
sindicados passaram lhe chutar, permanecendo as agressões mesmo depois
que já estava caído. Yan Carlos Gabriel Rodrigues Marques passou por Exame
de corpo de delito (fls. 15), que atestou haver ofensa a sua integridade física;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram
devidamente citados (fls. 56, 57, 58) e apresentaram Defesa Prévia às fls.
59/60, 62/63 e 65/66, oportunidade em que arrolaram 02 (duas) testemunhas,
ouvidas às fls. 137/138 e fls. 144/145. A Autoridade Sindicante ouviu o
ofendido (fls. 96/97) e 04 (quatro) testemunhas (fls. 98/99, 100/101, 102/103
e 104/105). Os acusados foram interrogados (fls. 154/155, 156/157, 158/159)
e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 163/184); CONSI-
DERANDO o Relatório Final nº 476/2018 (fls. 185/208), elaborado pela
Autoridade Sindicante, no qual concluiu, in verbis: “[...] Resta clarividente
que os sindicados agiram em estrito cumprimento do dever legal, sem haver
excessos, legitimando sua ação em consequência do comportamento do Sr.
Yan, que havia ofendido a composição com palavras de desdém [...] os poli-
ciais militares somente teriam cumprido o seu papel de polícia, vez que
abordaram uma pessoa já conhecida pelos agentes de segurança pública local.
Que houve uma abordagem embasada numa motivação legal, que transcorrera
dentro da normalidade, se não fosse uma simulação maldosa que viesse a
imputar aos sindicados a pseudoacusação, resultando assim nesta sindicância
[...] Percebe-se que não existem elementos probatórios suficientes para
sustentar o reconhecimento de que os sindicados tenham comentido qualquer
transgressões disciplinares [...] Posto isto, com base nos argumentos fático-
-jurídicos apresentados, sugerimos o arquivamento dos autos, tendo em vista
não existir prova suficiente para a condenação [...]”; CONSIDERANDO que
em sede de Razões Finais, acostada às fls. 163/184, a Defesa, em síntese,
arguiu que a provocação de pretensa vítima, que confessou ter provocado os
militares antes e durante a ação policial, dando a entender que aqueles servi-
dores não trabalhavam, ensejou uma abordagem enérgica por parte da compo-
sição, mas perfeitamente técnica e legal, sem qualquer excesso, motivo pelo
qual pugnou pela improcedência da acusação; CONSIDERANDO o interro-
gatório do sindicado SGT PM ANTÔNIO VELTER BRANDÃO REIS, às
fls. 154/155, no qual declarou, in verbis:”[...] QUE PERGUNTADO AO
INTERROGADO se refuta todas as acusações feitas contra sua pessoa,
respondeu que sim; QUE perguntado respondeu que atribui a referida denúncia
ao fato de que o denunciante teria sido demitido do seu trabalho por ocasião
desta ocorrência, fato esse que o Sr. Conhecido por Coelho, que estava na
garupa da moto do fatídico dia, procurou o interrogado e lhe disse que não
se preocupa-se pois Yan havia sido demitido, isso na frente de seus pais, no
que Coelho ouviu claramente que eles indagaram que isso não ficaria assim,
e que iria arranjar um jeito de prejudicar os policiais; QUE perguntado
respondeu que já conhecia Yan antes da ocorrência, por cometimento de
práticas delituosas, como tráfico e consumo de drogas, pequenos furtos, etc;
QUE perguntado respondeu que não viu, ou tomou conhecimento que Yan
havia praticado atitude semelhante a essa, ou seja, de se referir aos policiais
militares com impropérios; QUE perguntado respondeu que atualmente, salvo
engano, a situação de Yan é de detento, contudo encontra-se em regime
semi-aberto, não saindo a noite, até porque a Comarca de Itapajé não dispõe
de albergue; QUE perguntado respondeu que Yan foi preso por tráfico de
drogas, isso após a ocorrência que gerou esta sindicância; QUE perguntado
respondeu que quanto a possível brincadeira que Yan tenha proferido, o
interrogado não possui qualquer intimidade para com o mesmo, e acredita
que os outros 02(dois) policiais sindicados também não tenham; [...] que
nodia da ocorrência seria o Comandante da composição; QUE perguntado
respondeu que sua composição era composta por 04(quatro) policiais, no dia
do fato; QUE perguntado respondeu que abordagem teria sido realizada pelo
interrogado e outros 02(dois) policiais, exceto o motorista que resguarda a
viatura; QUE perguntado respondeu que não presenciou nenhum dos seus
comandados dar uma mãozada na nuca do denunciante; QUE perguntado
respondeu que não presenciou nenhum de seus comandados dar chutes na
suposta vítima; QUE perguntado respondeu que não agrediu a suposta vítima
fisicamente, tampouco com palavras de baixo calão [...]”; CONSIDERANDO
que o teor dos interrogatórios dos demais sindicados, CB PM RAMALHO
EANES DUTRA TEIXEIRA, às fls. 156/157, e SD PM LEONARDO IVO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº168 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020
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