DOE 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            possível tiro efetuado pela composição da VTR RD 1046 no dia 25/06/2016, 
obtendo como resposta, às fls. 168/170, não constar nenhuma justificativa 
de disparo de arma de fogo no dia em questão. Noutro giro, rechaçando essa 
possibilidade, os sindicados negam ter havido qualquer disparo de arma de 
fogo durante a ação policial. Destarte, por não compor o objeto da acusação 
e nem haver indícios suficientes para consubstanciar justa causa de procedi-
mento em contraditório, nenhum efeito deve advir da notícia dando conta de 
um possível tiro de arma de fogo no contexto da ocorrência em questão, 
ressalvada a hipótese de novos elementos informativos autorizadores da 
abertura de novo procedimento no prazo legal; CONSIDERANDO poder se 
extrair dos interrogatórios dos Sindicados, de modo convergente, os seguintes 
pontos: a viatura RD 1046 recebeu determinação, via CIOPS, para atender a 
uma ocorrência de perturbação de sossego alheio na rua São Francisco; ao 
identificarem a residência de onde vinha o som alto, a composição teria 
avistado uma pessoa na calçada de sua casa e determinado que desligasse o 
som; nesse momento, o cidadão, visivelmente alcoolizado e bastante alterado, 
teria se negado a cumprir a ordem recebida e passado a bater com a mão na 
lateral e no capô da viatura; então os militares desembarcaram da viatura e 
deram voz de prisão ao Sr. Francisco de Lima pela prática de contravenção 
penal e apreenderam o equipamento de som; foi necessário o uso da força 
para efetivar a prisão e respectiva condução ao 12º DP, onde foi lavrado TCO 
por infração ao art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais; afirmam ainda 
que não houve protesto ou qualquer tipo de manifestação por parte da popu-
lação do entorno no momento da ação policial; CONSIDERANDO os termos 
prestados pelo ofendido (fls. 105/106) e pelas testemunhas Gerlane Carmo 
Araújo (fls. 107) e Francisca do Carmo Araújo Paula (fls. 108/109), ambas 
vizinhas do Sr. Francisco de Lima, nos quais afirmam, apresentando versão 
inteiramente conflitante com a dos sindicados, em suma, que o Sr. Francisco 
estaria dentro de casa no momento da abordagem, tendo os militares invadido 
sua residência e feito uso excessivo da força, inclusive aplicando-lhe uma 
“gravata”, o que teria provocado uma certa revolta por parte da população. 
Demonstrando essa divergencia entre as versões, pode-se destacar que, em 
trecho de depoimento da Sra. Gerlene Carmo Araújo Paula (fls. 107): “[...] 
QUE a vítima estava dentro de casa com som ligado, mas em altura baixa; 
QUE os policiais militares ao chegarem já foram entrando na casa do ser. 
Francisco, sem nada falar, como se fossem pegar um bandido; QUE os poli-
ciais relataram que seria uma denúncia de som alto; QUE os policiais já foram 
agredindo a vítima, deram uma “gravata”, machucando o joelho do Sr. Fran-
cisco; QUE a população ficou revoltada porque o Sr. Francisco é um cidadão 
[...]”, enquanto o SD PM Francisco Robson Pinto de Castro (fls. 119/120) 
afirmou: “[...] QUE receberam denúncia da CIOPS informando que estava 
ocorrência uma perturbação do sossego alheio; QUE ao entrar na rua indicada 
como local da ocorrência se depararam com um senhor sentado na calçada, 
com um som ligado com volume muito alto; QUE o Comandante da viatura 
pediu para aquele cidadão desligar o som, pois existia uma reclamação na 
CIOPS; QUE de imediato aquele cidadão afirmou que não tinha quem fizesse 
ele baixar o volume do som, tendo a guarnição explicado que se o som não 
fosse desligado teriam que fazer a condução do responsável para a delegacia; 
QUE neste momento o cidadão se revoltou, batendo na lateral da porta e no 
capô da viatura; QUE os policiais desembarcaram e imobilizaram o cidadão 
que continuou alterado e reagindo a prisão, naquela oportunidade sequer as 
algemas foram colocadas no preso tendo em vista o nível de reação, sendo 
possível apenas colocá-lo no xadrez; QUE durante o percurso do local da 
abordagem até a delegacia do preso ficou chutando a tampa da viatura [...]”; 
CONSIDERANDO que a Delegada de Polícia Civil Grasiela Pinheiro 
Machado (fls. 135), autoridade policial responsável pela lavratura do TCO 
asseriu, in verbis: “[...] QUE a ocorrência se relacionava exclusivamente ao 
uso de som alto por parte do Sr. Francisco de Lima; QUE o fato foi consignado 
no Termo Circunstanciado de Ocorrência; QUE naquela ocasião o Sr. Fran-
cisco Lima não relatou ter sofrido lesões corporais, tampouco apresentou 
testemunha que relatasse agressões por parte dos Policiais Militares; QUE 
se isso tivesse ocorrido a Depoente teria registrado Boletim de Ocorrência 
com a finalidade de apurar possíveis excessos praticados pelos policiais; QUE 
normalmente quando surgem relatos contra policiais onde a parte tenha 
interesse de representar, indicando testemunha ou que os fatos alegados 
apresentem a possibilidade de ter realmente ocorrido, a Depoente orienta que 
a parte interessada procure a Delegacia de Assuntos Internos para a devida 
apuração; QUE o Sr. Francisco reconheceu que estava ouvindo som, mas 
acreditava que não estava alto, não estava incomodando os vizinhos e por 
este motivo não obedeceu a ordem dos Policiais para desligar o aparelho, 
conforme fora consignado no TCO; QUE no TCO a Depoente também constou 
que o Sr. francisco, naquela oportunidade, estava agressivo e com sinais de 
ter ingerido bebida alcoólica [...]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
pela primeira vez em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 145/153, a 
Defesa, em síntese, arguiu que os sindicados fizeram uso progressivo e mode-
rado da força, buscando conter o Sr. Francisco de Lima diante da recalcitrância 
deste em cumprir a ordem de desligar o instrumento de som e da agressividade 
ao reagir a prisão. Alega ainda, como razões de ordem legal para justificar a 
atuação policial, o art. 284 e o art. 292 do Código de Processo Penal e o art. 
234 do Código de Processo Penal Militar, dispositivos legais que preveem a 
legitimidade do uso da força policial, desde que necessária para garantir a 
execução da prisão. Em relação às lesões no joelho, asseverou, in verbis: 
“[...] Durante o trajeto do local da ocorrência à delegacia, o preso continuou 
os xingamentos e a depredar o patrimônio público, chutando com todas as 
suas forças a tampa do xadrez da viatura policial com o objetivo de causar 
dano a si mesmo e usá-lo de forma mal intencionada para tentar manchar a 
honra e prejudicar os policiais militares perante sua instituição. [...] tal machu-
cado é oriundo de atividades pandemônicas por chutar e se ferir com auto-
-mutilação dentro do xadrez da viatura [...]”; CONSIDERANDO que a defesa, 
ao complementar as Razões Finais (fls. 188/227), usando os mesmos argu-
mentos para os quatro acusados, reiterou as justificações expostas nos memo-
riais inicialmente ofertados (fls. 145/153), apenas acrescentando não haver 
prova do suposto tiro que teria sido deflagrado no decorrer da atuação policial, 
mas tal fato, como pontuado alhures, por não estar descrito na portaria, não 
é alcançado pelo raio apuratório desta sindicância, e, acresça-se, é carecedor 
de elementos que subsidiem um juízo mínimo de probabilidade de sua ocor-
rência, dado não haver registro de disparos no livro de alterações da reserva 
de armamento da 9ªCIA/1ºBPCOM (fls. 169/170); CONSIDERANDO que 
a lesão sofrida pelo Sr. Francisco de Lima, mesmo tendo sua materialidade 
devidamente comprovada mediante exame pericial (fls. 42 e 45), não pode 
ser atribuída, de modo peremptório, aos policiais a título de responsabilidade 
por um ato ilegal, haja vista pairar pontos de dúvida quanto a conduta ter sido 
irregular, quais sejam, a possibilidade de os militares terem agido em estrito 
cumprimento de dever legal, bem como a incerteza em torno do nexo causal, 
pois não é possível precisar se a lesão foi realmente produzida no contexto 
da ocorrência pelos sindicados. Acerca dessa fragilidade do nexo de causa-
lidade, pode-se citar o já referido depoimento da Delegada Grasiela Pinheiro 
Machado (fls. 135), no qual afirmou que Francisco de Lima não lhe relatou 
ter sido agredido pela composição policial durante a lavratura do TCO. É 
possível também pontuar a possibilidade de o Sr. Francisco de Lima ter se 
lesionado ao reagir a ação policial, pois, conforme relato do próprio ofendido, 
ele teria ficado bastante alterado durante o evento, e, segundo os policiais, 
teria se debatido e chutado a viatura durante o deslocamento à delegacia, o 
que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, excluiria 
o nexo causal. De todo modo, persiste a dúvida se os sindicados foram os 
reais causadores da lesão; CONSIDERANDO que, apesar de o parecer do 
sindicante, com entendimento de que a conduta dos sindicados se deu acober-
tada pelas causas de justificação previstas no artigo 23, III, do C.P.B. e 34, 
II, da Lei nº 13.407/03, ter sido acolhido integralmente pelo Orientador da 
CESIM por meio do Despacho nº 13.160/2018 (fl. 241) e ratificado pelo 
Coordenador da CODIM (fls. 242), as provas exsurgidas dos autos, tal qual 
se deu em relação a caracterização das transgressões imputadas, não permitem 
uma reconstrução cognitiva segura a ponto de confirmar tais hipóteses; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos Sindicados (fls. 79/80, 
83/84, 86/87), excetuando-se o 3º SGT PM Josberto Regis do Nascimento, 
cujo histórico funcional não consta nos autos, verifica-se que não apresentam 
registro de sanções disciplinares e encontram-se atualmente no comportamento 
“ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado 
ao longo da instrução demonstrou ser insuficiente para esclarecer os pontos 
controvertidos e confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria 
inaugural, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto que a 
responsabilização disciplinar exige prova robusta e inconteste que confirme 
a acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o relatório de 
fls. 228/239, não acolhendo, contudo, a tese defensiva do estrito cumprimento 
de dever legal, e Absolver os SINDICADOS 3º SGT PM JOSBERTO 
REGIS DO NASCIMENTO, SD PM FRANCISCO ROBSON PINTO DE 
CASTRO, SD PM ALEXANDRE GOMES BARROS e SD PM 
MARCONDES LUIZ TEIXEIRA MAGALHÃES, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15688740-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1634/2017, publicada no D.O.E. CE nº 90, de 15 de maio de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FRANCISCO 
ROGER RIBEIRO DE SOUSA, acusado de, supostamente, no dia 31/10/2015, 
por volta das 15h00m, na BR 222, realizar transporte clandestino de passa-
geiros, ocasião em que desobedeceu ordem de parada de uma composição 
da PRE/PMCE, sendo abordado alguns quilômetros adiante e, durante a 
referida abordagem, desrespeitou a composição e se evadiu do local; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente 
citado à fl. 25, apresentando defesa prévia às fls. 28/29, onde arrolou 02 
(duas) testemunhas às fls. 116/117 e fls. 118/119. A autoridade sindicante 
providenciou a oitiva de 03 (três) testemunhas constantes das fls. 36/37, 85/86 
e 87/88, onde o sindicado foi interrogado às fls. 120/121 e, em seguida, 
apresentou alegações finais às fls. 124/132; CONSIDERANDO que em sede 
de razões finais, acostadas às fls. 124/132, a defesa, em suma, alegou que 
diante das provas contidas nos autos, as acusações constantes da exordial não 
merecem prosperar e, assim, requereu a absolvição do sindicado por insufi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº168  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020

                            

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