DOE 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ciência de provas e o consequente arquivamento deste feito; CONSIDE-
RANDO que às fls. 133/146, a autoridade sindicante emitiu Relatório Final,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) este Sindicante,
após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados
aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do
sindicado, conclui que as provas testemunhais e circunstanciais não são
suficientes para afirmar que o sindicado SD PM FRANCISCO ROGER
RIBEIRO DE SOUSA, MF: 304.407-1-7, tenha praticado os fatos narrados
na portaria inaugural desta Sindicância Administrativa, opinando pelo ARQUI-
VAMENTO dos autos (...)”, entendimento este que não foi ratificado pelo
Orientador da CESIM (fls. 148), haja vista este sugerir a aplicação de sanção
disciplinar em virtude do não atendimento da ordem de parada por parte do
sindicado, bem como em razão do tratamento desrespeitoso para com seus
colegas de farda, concepção esta que foi acatada pelo Coordenador da CODIM
(fls. 149); CONSIDERANDO que a testemunha ST PM José Tarcisio Marinho
Alves (fls. 36/37), comandante da composição policial que abordou o militar
acusado, declarou que teria abordado um veículo em virtude deste desobedecer
uma ordem de parada, oportunidade em que o motorista desceu estressado
dizendo ser policial militar e, após a devida identificação, foi devolvida a
identidade funcional ao policial abordado, momento em que este, de forma
abrupta, se evadiu do local. Asseverou, ainda, que não recorda se determinou
ao sindicado que este o aguardasse e que não manteve contato com os passa-
geiros do veículo, bem como não poderia afirmar se o militar acusado estava
realizando transporte clandestino de passageiros. Por último, afirmou que
não foi destratado pelo sindicado e que este apenas se comportou de forma
alterada; CONSIDERANDO que o agente de trânsito Francisco Jeovan
Fonseca Cordeiro, que participou da blitz que o militar acusado se evadiu e
narrou em suas declarações às fls. 85/86 que deu “voz de parada”, mas o
condutor/sindicado não obedeceu. Relatou, ainda, que ST PM Alves e um
soldado perseguiram o veículo do sindicado e o abordaram em um ‘giradouro’,
momento em que o acusado se identificou como policial militar e foi descortês
com a composição. A referida testemunha ressaltou que o sindicado ao ter
conhecimento de que seu veículo seria apreendido, teria se evadido do local.
Por fim, extrai-se do testemunho que o mesmo não presenciou nenhuma
pessoa embarcando ou desembarcando do carro do militar e nem parando às
margens da rodovia, bem como não visualizou o acusado agredindo fisica-
mente os policiais da PRE e nem sacando de seu armamento; CONSIDE-
RANDO que o SD PM Ednilson Almeida Emídio, patrulheiro da composição
policial que abordou o militar acusado, declarou que o abordado identificou-se
como policial militar e, ao ser indagado pelo documento de habilitação e do
veículo, o mesmo entregou apenas a identidade funcional. Em seguida, foi
requerido, novamente, a entrega da CNH e documentação do veículo e o
mesmo negou-se a entregá-los. Segundo o testemunho, em certo momento,
o militar abordado entrou no veículo e retirou-se do local, deixando, inclusive,
sua identidade funcional com o ST PM Alves. O depoente ressaltou que, para
a composição da polícia militar, não havia convicção que o sindicado estivesse
efetuando transporte clandestino e acrescentou que o sindicado não destratou
e nem foi agressivo com a composição que o abordou, apenas se negou a
entregar a documentação requerida. Ressaltou que não visualizou o veículo
do sindicado parando na rodovia para que pessoas embarcassem ou desem-
barcassem, conforme extrai-se de seu depoimento às fls. 87/88; CONSIDE-
RANDO os termos de declarações da Sra. Francisca Maria e da Sra. Késsia,
testemunhas oculares e passageiras do veículo do sindicado, as quais foram
uníssonas em informar que são amigas do sindicado a mais de dez anos e que
o mesmo, sempre que possível, oferecia-lhes carona para a cidade de Pente-
coste/CE, nunca cobrando qualquer valor pelo transporte. As testemunhas
ainda mencionaram que, no dia dos fatos, havia outras quatro pessoas no
veículo, no entanto nenhuma delas visualizou qualquer policial dando ordem
de parada do automóvel. Ressaltaram, ainda, que não visualizaram qualquer
atitude desrespeitosa por parte do sindicado, bem como o mesmo não estava
realizando transporte clandestino de passageiros, posto que não cobrou qual-
quer valor para levá-las na viagem, conforme se extrai de seus depoimentos
às fls. 116/117 e 118/119; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 120/121), o sindicado asseverou que, costumeiramente, dava carona às
amigas Késsia e Francisca sempre que viajava para Pentecoste/CE. Informou
o sindicado que a estrada estava movimentada e que não visualizou blitz
montada, observou apenas um policial na beira da estrada e alguns carros
parados, razão pelo qual seguiu viagem normalmente. Acrescentou o inter-
rogado que somente parou quando uma viatura da PRE deu ordem de parada
e, na ocasião, mostrou sua identidade funcional. Declarou, ainda, que chegou
ao local o ST PM José Tarcísio, demonstrando-se exaltado e o destratou,
acusando-o de desobedecer a ordem de parada. Por fim, negou que realizasse
transporte de pessoas mediante pagamento e asseverou que não desrespeitou
qualquer ordem de parada, pois não avistou o policial sinalizando nesse
intuito. Ressaltou, ainda, que não desrespeitou nenhum dos policiais que
participaram da ocorrência, bem como não se evadiu, posto que avisou ao
subtenente que sairia do local e este não se insurgiu, tendo, inclusive, lhe
devolvido sua identidade funcional; CONSIDERANDO que os elementos
de prova coligidos nos autos são insuficientes para comprovar que o militar
acusado desobedeceu ordem de parada exarada pelo policial da blitz, sobre-
tudo, quando da análise dos termos de depoimento das Sras. Késsia (fls.
116/117) e Francisca (fls. 118/119), onde ambas sustentaram que não perce-
beram qualquer policial na estrada sinalizando para que o veículo parasse,
corroborando assim, com o interrogatório do acusado (fls. 120/121), no qual
negou ter desobedecido ordem de parada; CONSIDERANDO outrossim, que
o arcabouço probante processual é insuficiente para comprovar que o sindi-
cado desrespeitou os policiais da composição que lhe abordou, em especial
quando do exame do termo de depoimento do SD PM Ednilson (fls. 87/88),
o qual afirmou que o sindicado não tratou a composição com truculência ou
agressividade, bem como do termo de depoimento do ST PM Alves (fls.
36/37), que asseverou que o acusado não agrediu verbalmente a composição;
CONSIDERANDO que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar
que o sindicado teria transportado passageiros de forma remunerada e clan-
destina, sobretudo quando da análise acurada dos termos de depoimento das
Sras. Késsia (fls. 116/117) e Francisca (fls. 118/119), os quais narraram que
o acusado não cobrou qualquer valor pelo transporte, tendo o feito pela
amizade como uma forma de carona. Ademais, após detida análise dos termos
de depoimento dos policiais militares que estiveram presentes no atendimento
da ocorrência, ST PM Alves (fls. 36/37) e do SD PM Ednilson (fls. 87/88),
os quais declararam que não possuíam convicção para afirmar que o acusado
realizava transporte clandestino de passageiros no dia dos fatos; CONSIDE-
RANDO que as provas coligidas no processo são insuficientes para comprovar
que o militar acusado se evadiu do local da abordagem, conforme se extrai
do depoimento do ST PM Alves (fls. 36/37, que participou da abordagem ao
acusado), o qual afirmou que não teria dado ordem de espera ao militar
acusado e que não reiniciou a perseguição após a saída deste do local; CONSI-
DERANDO por fim, que o arcabouço probatório carreado aos autos não é
suficientes para sustentar a imputação ao sindicado da prática das transgres-
sões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “XXI – exercer qualquer
atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com
emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com
organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção
ou crime”; “XXVII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer
ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada,
prejudicada ou embaraçada sua execução”; “XXVIII – dirigir-se, referir-se
ou responder a superior de modo desrespeitoso” e; “XXIX – recriminar ato
legal de superior ou procurar desconsiderá-lo” e §2º, incisos: “XX – desres-
peitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou emba-
raçar sua execução” e “LIII – deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, todos da lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados:
SD PM Francisco Roger Ribeiro de Sousa que conta com mais de 09 (nove)
anos na PM/CE, possuindo 06 (seis) elogios em sua ficha funcional, sem
registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no comportamento
“Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto, acatar, parcial-
mente, o Relatório Final da Sindicante de fls. 133/146, e a) absolver o militar
SD PM FRANCISCO ROGER RIBEIRO DE SOUSA MF.: 304.407-1-7,
com fundamento na ausência de transgressão em relação às acusações de
desrespeito aos policiais e de evasão do local da abordagem, e com fundamento
da insuficiência de provas em relação às acusações de desobediência à ordem
de parada dado pelo agente de trânsito e à acusação de praticar transporte
clandestino de passageiros, ressalvando, nestes últimos casos, a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do
mencionado sindicado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CORRIGENDA
No Ato Deliberativo Nº105, de 26 de dezembro de 1984, publicado no Diário
Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1984: ONDE SE LÊ: MARIA
ISLANDIA TEIXEIRA DE SOUSA LEIA-SE: ISLANDIA MARIA
TEIXEIRA DE SOUSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de julho do ano de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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CORRIGENDA
Nos Atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
datados de 15 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial de 22 de julho
de 2020, que concedeu aposentadoria aos seguintes servidores: PATRÍCIA
LIRA COELHO, processo n°03076/2015; MARIA AIDÊ PINHEIRO
DE ANDRADE, processo nº 06530/2013; MIRNA MARIA MAURICIO
AGUIAR, processo nº 07067/2015; MARIA CARVALHO DE LIMA,
processo n° 08263/2015; ONDE SE LÊ: 15 de julho de 2015 LEIA-SE:
15 de julho de 2020 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 30 de julho de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº168 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020
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