DOE 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ciência de provas e o consequente arquivamento deste feito; CONSIDE-
RANDO que às fls. 133/146, a autoridade sindicante emitiu Relatório Final, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) este Sindicante, 
após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados 
aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do 
sindicado, conclui que as provas testemunhais e circunstanciais não são 
suficientes para afirmar que o sindicado SD PM FRANCISCO ROGER 
RIBEIRO DE SOUSA, MF: 304.407-1-7, tenha praticado os fatos narrados 
na portaria inaugural desta Sindicância Administrativa, opinando pelo ARQUI-
VAMENTO dos autos (...)”, entendimento este que não foi ratificado pelo 
Orientador da CESIM (fls. 148), haja vista este sugerir a aplicação de sanção 
disciplinar em virtude do não atendimento da ordem de parada por parte do 
sindicado, bem como em razão do tratamento desrespeitoso para com seus 
colegas de farda, concepção esta que foi acatada pelo Coordenador da CODIM 
(fls. 149); CONSIDERANDO que a testemunha ST PM José Tarcisio Marinho 
Alves (fls. 36/37), comandante da composição policial que abordou o militar 
acusado, declarou que teria abordado um veículo em virtude deste desobedecer 
uma ordem de parada, oportunidade em que o motorista desceu estressado 
dizendo ser policial militar e, após a devida identificação, foi devolvida a 
identidade funcional ao policial abordado, momento em que este, de forma 
abrupta, se evadiu do local. Asseverou, ainda, que não recorda se determinou 
ao sindicado que este o aguardasse e que não manteve contato com os passa-
geiros do veículo, bem como não poderia afirmar se o militar acusado estava 
realizando transporte clandestino de passageiros. Por último, afirmou que 
não foi destratado pelo sindicado e que este apenas se comportou de forma 
alterada; CONSIDERANDO que o agente de trânsito Francisco Jeovan 
Fonseca Cordeiro, que participou da blitz que o militar acusado se evadiu e 
narrou em suas declarações às fls. 85/86 que deu “voz de parada”, mas o 
condutor/sindicado não obedeceu. Relatou, ainda, que ST PM Alves e um 
soldado perseguiram o veículo do sindicado e o abordaram em um ‘giradouro’, 
momento em que o acusado se identificou como policial militar e foi descortês 
com a composição. A referida testemunha ressaltou que o sindicado ao ter 
conhecimento de que seu veículo seria apreendido, teria se evadido do local. 
Por fim, extrai-se do testemunho que o mesmo não presenciou nenhuma 
pessoa embarcando ou desembarcando do carro do militar e nem parando às 
margens da rodovia, bem como não visualizou o acusado agredindo fisica-
mente os policiais da PRE e nem sacando de seu armamento; CONSIDE-
RANDO que o SD PM Ednilson Almeida Emídio, patrulheiro da composição 
policial que abordou o militar acusado, declarou que o abordado identificou-se 
como policial militar e, ao ser indagado pelo documento de habilitação e do 
veículo, o mesmo entregou apenas a identidade funcional. Em seguida, foi 
requerido, novamente, a entrega da CNH e documentação do veículo e o 
mesmo negou-se a entregá-los. Segundo o testemunho, em certo momento, 
o militar abordado entrou no veículo e retirou-se do local, deixando, inclusive, 
sua identidade funcional com o ST PM Alves. O depoente ressaltou que, para 
a composição da polícia militar, não havia convicção que o sindicado estivesse 
efetuando transporte clandestino e acrescentou que o sindicado não destratou 
e nem foi agressivo com a composição que o abordou, apenas se negou a 
entregar a documentação requerida. Ressaltou que não visualizou o veículo 
do sindicado parando na rodovia para que pessoas embarcassem ou desem-
barcassem, conforme extrai-se de seu depoimento às fls. 87/88; CONSIDE-
RANDO os termos de declarações da Sra. Francisca Maria e da Sra. Késsia, 
testemunhas oculares e passageiras do veículo do sindicado, as quais foram 
uníssonas em informar que são amigas do sindicado a mais de dez anos e que 
o mesmo, sempre que possível, oferecia-lhes carona para a cidade de Pente-
coste/CE, nunca cobrando qualquer valor pelo transporte. As testemunhas 
ainda mencionaram que, no dia dos fatos, havia outras quatro pessoas no 
veículo, no entanto nenhuma delas visualizou qualquer policial dando ordem 
de parada do automóvel. Ressaltaram, ainda, que não visualizaram qualquer 
atitude desrespeitosa por parte do sindicado, bem como o mesmo não estava 
realizando transporte clandestino de passageiros, posto que não cobrou qual-
quer valor para levá-las na viagem, conforme se extrai de seus depoimentos 
às fls. 116/117 e 118/119; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 120/121), o sindicado asseverou que, costumeiramente, dava carona às 
amigas Késsia e Francisca sempre que viajava para Pentecoste/CE. Informou 
o sindicado que a estrada estava movimentada e que não visualizou blitz 
montada, observou apenas um policial na beira da estrada e alguns carros 
parados, razão pelo qual seguiu viagem normalmente. Acrescentou o inter-
rogado que somente parou quando uma viatura da PRE deu ordem de parada 
e, na ocasião, mostrou sua identidade funcional. Declarou, ainda, que chegou 
ao local o ST PM José Tarcísio, demonstrando-se exaltado e o destratou, 
acusando-o de desobedecer a ordem de parada. Por fim, negou que realizasse 
transporte de pessoas mediante pagamento e asseverou que não desrespeitou 
qualquer ordem de parada, pois não avistou o policial sinalizando nesse 
intuito. Ressaltou, ainda, que não desrespeitou nenhum dos policiais que 
participaram da ocorrência, bem como não se evadiu, posto que avisou ao 
subtenente que sairia do local e este não se insurgiu, tendo, inclusive, lhe 
devolvido sua identidade funcional; CONSIDERANDO que os elementos 
de prova coligidos nos autos são insuficientes para comprovar que o militar 
acusado desobedeceu ordem de parada exarada pelo policial da blitz, sobre-
tudo, quando da análise dos termos de depoimento das Sras. Késsia (fls. 
116/117) e Francisca (fls. 118/119), onde ambas sustentaram que não perce-
beram qualquer policial na estrada sinalizando para que o veículo parasse, 
corroborando assim, com o interrogatório do acusado (fls. 120/121), no qual 
negou ter desobedecido ordem de parada; CONSIDERANDO outrossim, que 
o arcabouço probante processual é insuficiente para comprovar que o sindi-
cado desrespeitou os policiais da composição que lhe abordou, em especial 
quando do exame do termo de depoimento do SD PM Ednilson (fls. 87/88), 
o qual afirmou que o sindicado não tratou a composição com truculência ou 
agressividade, bem como do termo de depoimento do ST PM Alves (fls. 
36/37), que asseverou que o acusado não agrediu verbalmente a composição; 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar 
que o sindicado teria transportado passageiros de forma remunerada e clan-
destina, sobretudo quando da análise acurada dos termos de depoimento das 
Sras. Késsia (fls. 116/117) e Francisca (fls. 118/119), os quais narraram que 
o acusado não cobrou qualquer valor pelo transporte, tendo o feito pela 
amizade como uma forma de carona. Ademais, após detida análise dos termos 
de depoimento dos policiais militares que estiveram presentes no atendimento 
da ocorrência, ST PM Alves (fls. 36/37) e do SD PM Ednilson (fls. 87/88), 
os quais declararam que não possuíam convicção para afirmar que o acusado 
realizava transporte clandestino de passageiros no dia dos fatos; CONSIDE-
RANDO que as provas coligidas no processo são insuficientes para comprovar 
que o militar acusado se evadiu do local da abordagem, conforme se extrai 
do depoimento do ST PM Alves (fls. 36/37, que participou da abordagem ao 
acusado), o qual afirmou que não teria dado ordem de espera ao militar 
acusado e que não reiniciou a perseguição após a saída deste do local; CONSI-
DERANDO por fim, que o arcabouço probatório carreado aos autos não é 
suficientes para sustentar a imputação ao sindicado da prática das transgres-
sões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “XXI – exercer qualquer 
atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com 
emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com 
organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção 
ou crime”; “XXVII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer 
ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, 
prejudicada ou embaraçada sua execução”; “XXVIII – dirigir-se, referir-se 
ou responder a superior de modo desrespeitoso” e; “XXIX – recriminar ato 
legal de superior ou procurar desconsiderá-lo” e §2º, incisos: “XX – desres-
peitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou emba-
raçar sua execução” e “LIII – deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas 
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, todos da lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados: 
SD PM Francisco Roger Ribeiro de Sousa que conta com mais de 09 (nove) 
anos na PM/CE, possuindo 06 (seis) elogios em sua ficha funcional, sem 
registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente no comportamento 
“Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto, acatar, parcial-
mente, o Relatório Final da Sindicante de fls. 133/146, e a) absolver o militar 
SD PM FRANCISCO ROGER RIBEIRO DE SOUSA MF.: 304.407-1-7, 
com fundamento na ausência de transgressão em relação às acusações de 
desrespeito aos policiais e de evasão do local da abordagem, e com fundamento 
da insuficiência de provas em relação às acusações de desobediência à ordem 
de parada dado pelo agente de trânsito e à acusação de praticar transporte 
clandestino de passageiros, ressalvando, nestes últimos casos, a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do 
mencionado sindicado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CORRIGENDA
No Ato Deliberativo Nº105, de 26 de dezembro de 1984, publicado no Diário 
Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1984: ONDE SE LÊ: MARIA 
ISLANDIA TEIXEIRA DE SOUSA LEIA-SE: ISLANDIA MARIA 
TEIXEIRA DE SOUSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de julho do ano de 2020. 
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
CORRIGENDA
Nos Atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 
datados de 15 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial de 22 de julho 
de 2020, que concedeu aposentadoria aos seguintes servidores: PATRÍCIA 
LIRA COELHO, processo n°03076/2015; MARIA AIDÊ PINHEIRO 
DE ANDRADE, processo nº 06530/2013; MIRNA MARIA MAURICIO 
AGUIAR, processo nº 07067/2015; MARIA CARVALHO DE LIMA, 
processo n° 08263/2015; ONDE SE LÊ: 15 de julho de 2015 LEIA-SE: 
15 de julho de 2020 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, aos 30 de julho de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº168  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020

                            

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