DOMFO 04/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 19
objeto é locação do imóvel localizado na Av. Godofredo Maciel,
nº 522, Parangaba, nesta capital, que destina para funciona-
mento do CEI Professor José Valdevino de Carvalho; CONSI-
DERANDO o que consta nos autos do Processo nº
P550953/2019; CONSIDERANDO o Parecer nº 1784/2020 da
Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação;
CONSIDERANDO que a administração pública não deve locu-
pletar-se pelo não pagamento, pois assim configuraria enrique-
cimento sem causa. RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA com
o locador ASSOCIAÇÃO CRECHE SANTA MARIA GORETTI,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.816.772/0001-10, no valor de
R$ 9.791,56 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e cin-
quenta e seis centavos), a título de DESPESA DO EXERCÍCIO
ANTERIOR, relativo ao aluguel do imóvel no período de outu-
bro e novembro do ano de 2018, consignada no orçamento em
vigor, devendo a despesa em causa correr na seguinte Dota-
ção Orçamentária: 24901.12.365.0052.2113.0001 – 339092.0.
1.111.0000.00.00. Registre-se, publique e cumpra-se. GABI-
NETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 29
de julho de 2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SE-
CRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 166/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões
de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔ-
NICO nº 166/2020, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EM-
PRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DOS
SOFTWARES CREATIVE CLOUD, COREL DRAW, ACROBAT
PRO DC E AUTOCAD, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDA-
DES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FOR-
TALEZA - SME, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTI-
TATIVOS CONSTANTES NO ANEXO I – TERMO DE REFE-
RENCIA DESTE EDITAL, pelos motivos de fato e de direto a
seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º
da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal¹ e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse
sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente
de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos
do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato,
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por
razões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto,
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”,
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação,
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 28 de julho de
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO
SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO
DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS
OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei
das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo,
Dialética, 2002, p. 438.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA Nº 0282/2020 - A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas
atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do
Município de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de de-
zembro de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº
13.922, de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 04
de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos
do Processo Administrativo nº P051701/2020 e no Parecer nº
737/2020 – COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal
do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º
do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento
de despesas de exercício anterior; CONSIDERANDO o Decreto
nº 13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que fixa as competên-
cias de ordenadores de despesas dos órgãos pertencentes à
Administração Pública Municipal; e CONSIDERANDO o Decre-
to nº 12.472/2008, que dispõe sobre os procedimentos para
inscrição e execução dos Restos a Pagar e depósitos de tercei-
ros. RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A DÍVIDA em favor da
servidora MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, Auxiliar de Labo-
ratório de Análises Clínicas, matrícula n° 14.782-01, conforme
débito remanescente do exercício anterior, para que se tenha a
regularização do pagamento da GRATIFICAÇÃO DE ADICIO-
NAL NOTURNO, referente ao período de 01.01.2013 a
31.12.2013, no valor de R$ 1.823,56 (mil oitocentos e vinte e
três reais e cinquenta e seis centavos). Art. 2º - O valor supra
referido será empenhado e terá a seguinte dotação orçamentá-
ria: 25901.10.302.0123.2503.0001, elemento de despesa
31.90.92, fonte 1.211.0000.00.00, da Ação de Remuneração de
Pessoal Ativo do Município e Encargos Sociais – Atenção Es-
pecializada à Saúde. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Fortaleza – CE, 30 de julho de 2020. Joana Angélica Paiva
Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
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PORTARIA Nº 0283/2020 - A SECRETÁRIA MU-
NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza; art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro
de 2001, e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922,
de 12 de dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 04 de
janeiro de 2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos do
Processo Administrativo nº P051689/2020 e no Parecer nº
751/2020 – COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal
do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º
do Decreto Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento
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