DOMFO 05/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 26  
 
 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 35/2018 QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO DE 
PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA E A EMPRESA LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI. PARTES CON-
TRATANTES: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA - IPEM/FORTALEZA, Autarquia Municipal, com sede na Av. 
Luciano Carneiro, 1320, Bairro Vila União, devidamente inscrito no CNPJ nº 07.909.112/0001-09, doravante denominada CONTRA-
TANTE e a LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
12.039.966/0001-11, com sede na Rua Rui Barbosa, 449 – Sala 03 – Buri-SP, Fone: (19) 3114-27-00, doravante denominada CON-
TRATADA. REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o seu Superintendente, João Marcelo Ferreira Facundo, brasileiro, 
advogado OAB/CE nº 32987, portador da Cédula de Identidade nº 97007010659 - SSPDS/CE, e CPF nº 613.753.493-68, residente e 
domiciliado na Rua Sta Elisa, nº 431, Bairro Jacarecanga, CEP nº 60311-020, Fortaleza-CE, e a CONTRATADA é representada por 
Marcelo de Oliveira Lima, CPF nº 310.580.618-01. DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente segundo termo aditivo do contrato nº 35/2018 
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 127/2017, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei nº 10.520/2002 e 
a Lei Federal no 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. PRAZO 
DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO: O prazo do contrato nº 35/2018 fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 24 de julho 
de 2020. LOCAL DA LAVRATURA: Lavrado na sala da Procuradoria Jurídica do IPEM/FORTALEZA. DOS RECURSOS ORÇAMEN-
TÁRIOS: As despesas decorrentes da prorrogação do presente contrato serão provenientes dos recursos: Dotação Orçamentária 
14.125.0016.2016.0019, Elemento de Despesa: 33.90.39, Fonte 1.940.0000.00.02 - Manutenção e Funcionamento Administrativo. DA 
RATIFICAÇÃO: O referido contrato inicial de nº 35/2018, o qual fará parte este segundo termo aditivo, segue inalterado EM TODAS 
AS SUAS CLÁUSULAS. E por estarem justos e acordados, firmam o presente aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, junta-
mente com as testemunhas. Fortaleza, 16 de Julho de 2020. ASSINATURAS: Pela CONTRATANTE: João Marcelo Ferreira Facun-
do - SUPERINTENDENTE. Pela CONTRATADA: Marcelo de Oliveira Lima. TESTEMUNHAS. João Marcelo Ferreira Facundo - 
SUPERINTENDENTE DO IPEM/FORT. 
 
 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA 
 
 
PORTARIA Nº 79/2020 
 
Define os protocolos e critérios de agravamentos pa-
ra a aplicação de penalidade de multa relativa a fis-
calização das infrações de trânsito aplicadas a pes-
soas físicas ou jurídicas, denominada Fiscalização 
Sem a Utilização de Veículos – SUV. 
 
 
O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, autoridade de trânsito do 
Município de Fortaleza, no exercício das suas atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 189/2014: CONSIDERANDO que 
compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, órgão executi-
vo de trânsito deste município, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, de acordo 
com o disposto no inciso I, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasilei-
ro - CTB; CONSIDERANDO, a necessidade da definição de procedimentos para a fiscalização de trânsito sem o registro da Placa de 
Identificação de Veículos (PIV) a chamada Fiscalização Sem a Utilização de Veículos – SUV; CONSIDERANDO, a Portaria nº 276 do 
DENATRAN, de 24 de maio de 12, que altera o Anexo IV, da Portaria nº 59 - DENATRAN, de 25 de outubro de 2007, e o Anexo II, da 
Resolução nº 390 - CONTRAN, de 11 de agosto de 2011, a qual estabelece que os valores das multas por infrações a legislação de 
trânsito, previstos nos artigos 95, “caput” e § 1º, e 246 do CTB, devem ser definidos a critério da autoridade de trânsito com circunscri-
ção sobre a via, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito; CONSIDERANDO, a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, 
que altera o § 3º do artigo 95 do CTB; RESOLVE: Art. 1º - Definir a fiscalização de trânsito direcionada a conduta da pessoas física ou 
jurídica, denominada Fiscalização sem Utilização de Veículo – SUV, cujo objeto é a manutenção das condições de mobilidade e de 
segurança da população, através da aplicação de autuações, penalidades e das medidas administrativas pertinentes nos casos pre-
vistos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação municipal específica. Parágrafo Único. As disposições desta portaria se 
aplicam especificamente as infrações previstas nos artigos 95 “caput” e § 1º, 174, 245 e 246 do CTB. Art. 2º - Para efeito desta Porta-
ria considera-se: I. Mercadorias – São utensílios expostos à venda, tais como: roupas, calçados, veículos etc; II. Materiais – São obje-
tos utilizados para a realização de uma obra ou evento, tais como: areia, tijolos, estruturas de concreto, estrutura de metal, argamassa 
etc; III. Equipamentos - objetos relacionados à finalidade do estabelecimento, tais como mesas e cadeiras para restaurantes e bares, 
betoneiras para construções, caixas de som para eventos, grupo gerador para eventos, máquinas e instrumentos, placas para divul-
gação etc; IV. Obra na via – Intervenção física no leito viário ou calçada, caracterizado por área isolada (interditada) com sinalização 
viária e com a utilização de equipamentos e trabalhadores, para fins de construção, recuperação ou conservação da via, ou da infra-
estrutura de água, esgoto, distribuição de gás ou energia elétrica. No âmbito do Município de Fortaleza as obras são classificadas 
conforme definido na Resolução 001/2007 do Conselho Coordenador de Obras – CCO, o Manual de procedimentos para execução de 
obras e serviços no subsolo, solo, espaço aéreo em vias e logradouro públicos; V. Evento na via - Intervenções na via pública capaz 
de afetar a dinâmica do tráfego ou a segurança viária, tais como: festas de associações comunitárias, entidades de classe, manifesta-
ções religiosas, eventos culturais, eventos esportivos etc.  
O Auto de Infração SUV 
 
 
Art. 3º - A infração de trânsito para pessoa física ou jurídica é caracterizada por declaração do Agente da autoridade 
através do Auto de Infração de Trânsito SUV (AITSUV) definido no anexo I da presente portaria ou por meio eletrônico: Parágrafo 
Único. Para lavratura do AITSUV, poderá ocorrer a identificação do infrator no ato da autuação ou mediante diligência complementar, 
conforme definido no § 4º, do Art. 2º, da Resolução do CONTRAN Nº 390, de 11 de agosto de 2011.  
 
Privatização de área pública com dispositivos de sinalização 
 
 
Art. 5º - Quando da ocorrência de privatização de área pública, a equipe de fiscalização ao constatar a irregularidade, 
em sua primeira abordagem, deve efetuar a lavratura do Auto de Constatação SUV (ACSUV), anexo II, e havendo meios, providenciar 

                            

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