DOMFO 05/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 27  
 
a desobstrução da área. Nas visitas subsequentes deve proceder a lavratura do auto de infração SUV. § 1º - A autuação poderá ser 
imediata na situação em que o responsável pela privatização se nega proceder a retirada dos materiais utilizados na obstrução da via. 
§ 2º A atuação das equipes de fiscalização em relação a privatização da área pública tem foco na remoção de dispositivos de sinaliza-
ção utilizados como obstáculos ao uso coletivo da via. § 3º. A restituição dos materiais recolhidos e sob guarda da AMC é condiciona-
da a assinatura do termo de ajuste de conduta pelo responsável pela infração constatada. § 4º. Para efeito da fiscalização SUV, a 
área pública sujeita a fiscalização de trânsito é definida conforme o anexo III da presente portaria. § 5º. Para efeito da fiscalização 
SUV também é considerada área pública a vaga com sinalização de estacionamento regulamentado independentemente da configu-
ração física do Anexo III. § 6º. A obstrução da via em razão de atividade comercial, com a disposição de mercadorias na via pública, é 
objeto da fiscalização específica dos órgãos de controle urbano competentes, portanto fora do escopo da fiscalização SUV. 
 
Fiscalização de obras e eventos 
 
 
Art. 7º - Para a fiscalização de obras em via pública, os projetos aprovados pela Gerência de Engenharia da AMC – 
GEENG, serão encaminhados à Gerência de Operação e Fiscalização (GEOFI), que por sua vez serão direcionadas as equipes espe-
cializadas de fiscalização SUV. Art. 8º - Para fiscalização de eventos em via pública, as autorizações aprovadas pela Gerência de 
Operação e Fiscalização, serão direcionadas às equipes especializadas de fiscalização SUV. Art. 9º - Para as obras emergenciais em 
via pública, serão exigidas pelas equipes de fiscalização a sinalização emergencial pertinente, além de ser lavrado o auto de consta-
tação ACSUV, para caracterizar a ciência do prazo máximo de 48 horas para encaminhamento de projeto emergencial de sinalização 
a AMC. Art. 10 - Na situação da promoção de competição, evento organizado, exibição e demonstração de perícia em manobra de 
veículo, em via pública sem a prévia permissão da autoridade de trânsito, conforme previsto no artigo 174 do CTB, a equipe de fiscali-
zação deverá proceder imediatamente a lavratura do auto de infração SUV. 
 
Fiscalização de caçambas estacionárias 
 
 
Art. 11 - O uso de caçambas estacionárias para o depósito de lixo ou de entulhos nas vias públicas do Município fica 
definido com critério análogo ao de estacionamento de veículos previsto no CTB. Parágrafo Único - Em locais sinalizados, a colocação 
de caçamba estacionária deve estar de acordo com a regulamentação de trânsito prevista para parada e estacionamento de veículos, 
e, na ausência de sinalização, devem ser observados os demais critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 12 - Nos locais sinalizados 
com as placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar e R6c - Proibido Parar e Estacionar, não serão permitidos a colocação de 
caçamba estacionária na pista de rolamento, exceto quando na própria sinalização for prevista a liberação para o estacionamento de 
veículos em determinado horário, nesse caso, será permitida a colocação de caçamba estacionária, exclusivamente, no horário permi-
tido. Art. 13 - Nos locais sinalizados com placas de regulamentação R6b – Estacionamento Regulamentado, a colocação de caçamba 
estacionária deverá estar de acordo com os seguintes critérios: I. Não será permitida a colocação de caçamba estacionária em local 
sinalizado com placa de regulamentação para uso exclusivo de determinado tipo de veículo, como por exemplo: carga e descarga, 
táxi, ambulância, idoso etc; II. As vagas destinadas à zona azul poderão ser utilizadas para a colocação de caçamba estacionária, 
sem a obrigatoriedade do uso do CAD, desde que utilizada apenas uma vaga por caçamba estacionária e esteja dentro da área sinali-
zada horizontalmente; III. As vagas destinadas ao estacionamento de veículos particulares poderão ser utilizadas para a colocação de 
caçamba estacionária. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, as posições das caçambas estacionária depositados no 
leito viário das vias públicas, conforme incisos II e III acima, deverão obedecer, de modo análogo, às posições previstas na placa de 
regulamentação para o estacionamento de veículos. Art. 14 - Na ausência das placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar 
ou R6c - Proibido Parar e Estacionar, as caçamba estacionária devem ser colocados no leito viário das vias públicas, paralelo ao  
meio-fio, na longitudinal, e na distância máxima de 50 cm da guia da calçada e, no mínimo, a 5 metros do bordo do alinhamento da via 
transversal (esquina). Art. 15 - A colocação de caçamba estacionária sobre as calçadas, praças e calçadões devem seguir os seguin-
tes critérios: I. Fica permitida, sem restrições de posições, no horário compreendido entre 23h e às 5h do dia seguinte, impreterivel-
mente; II. Não será permitida a utilização de calçadas, praças e calçadões para o depósito de caçamba estacionária em locais de 
estacionamento liberado ou sinalizado como zona azul ou como estacionamento de veículos particulares, nestes casos, as caçambas 
estacionárias deverão ser depositadas no leito viário, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria; III. Nos locais em que forem 
proibidos o estacionamento de veículos, mesmo por tempo determinado, poderão ser utilizados as calçadas, praças e calçadões para 
o depósito de caçamba estacionária, desde que seja resguardada a distância mínima de 1 metro entre o objeto e a parede ou muro 
adjacente (do lote lindeiro) ou outro mobiliário urbano existente no local, garantindo a livre circulação de pedestres cadeirantes. Art. 16 
- Fica proibida a colocação de caçamba estacionária junto a canteiros centrais, hidrantes, registros de água ou sobre eles, bem como 
sobre a faixa de pedestres, ciclofaixas, ciclovias, junto a guia rebaixada destinada a entrada e saída de veículos e nas paradas de 
ônibus, a menos de 10 metros do marco da parada. 
 
Critérios para definição das penalidades 
 
 
Art. 17º - Ficam estabelecidos, no anexo VI desta Portaria, os critérios para caracterização dos agravamentos e defini-
ção da penalidade de multa, conforme prevista no anexo II da Resolução do CONTRAN nº 390. De 11 de agosto de 2011. Parágrafo 
único. O critério para determinação do agravamento da penalidade de multa, leva em consideração o risco a segurança viária e ou a 
fluidez, e é estipulado de forma objetiva de acordo com a classificação viária definida na Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 
2017, que define o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no município de Fortaleza. Art. 18 - Para efeito da caracterização do 
tipo infracional relativo ao artigo 246 do CTB é acatado o anexo 7 da Lei Complementar nº 236/2017, sendo considerado a classifica-
ção abaixo: I. Vias expressas; II. Vias arteriais – vias definidas como arterial I e II na classificação da Lei Complementar nº 236/2017; 
III. Vias coletoras – vias definidas como coletoras e corredores turísticos na classificação da Lei Complementar nº 236/2017; IV. Vias 
locais - vias definidas como locais, vias paisagísticas, comerciais e não classificadas pela Lei Complementar nº 236/2017. Art. 19 - 
Para o agravamento do tipo administrativo relativo ao artigo 95, em razão da existência de apenas um código de enquadramento, fica 
definido o valor intermediário relativo ao valor da infração gravíssima, descrito no artigo 258, I do CTB. Art. 20 - Os casos omissos 
serão resolvidos pela SUPERITENDÊNCIA da AMC. Art. 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revo-
gadas: Portaria nº 026, de 10 de março de 2009, Portaria nº 212, de 01 de dezembro de 2010, Portaria nº 145/2010. Fortaleza, 22 de 
julho de 2020. Francisco Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE. 
ANEXO I 
Auto de Infração SUV 

                            

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