DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            testemunha CB PM ELEONIZIO SOARES BARBOSA, afirmou em seu 
termo (fl. 60/61): “[…] Que conhecia o Sindicado; Que no dia dos fatos estava 
de serviço em uma viatura do Ronda do Quarteirão, no Município de Itapipoca, 
no período noturno; Que se encontravam de serviço com o depoente os cabos 
Barbosa e B. Júnior; […] Que foram acionados pelo COPOM por volta das 
02h00min, do dia 27/08/2017 para uma ocorrência onde o ex-marido estava 
tentando adentrar a casa dos pais de sua ex-esposa; Que quando chegaram 
ao local estava um pouco escuro o ambiente; Que de frente à residência estava 
o suspeito perto do seu veículo Siena e a sua filha gritando ‘para com isso, 
pai’; Que quando o depoente chegou ao local, reconheceu aquela pessoa 
como sendo o ST PM Aragão; Que o depoente se aproximou do Sindicado 
e falou ‘calma, Subtenente’; Que o Sindicado não reconheceu o depoente; 
Que ao chegar perto do Sindicado, viu que ele estava com a arma em punho 
em ‘pronto-baixo’ (cano da arma voltado para baixo, mas no ponto de ser 
utilizada); Que o Sindicado falou ‘polícia aqui não’; Que foi falado para o 
sindicado ‘como é que o senhor ameaça uma composição com arma em 
punho, sendo que estamos caracterizados, com fardamento e viatura?’; Que 
o Sindicado respondeu ‘mas o intermitente não está ligado’; Que esta última 
afirmação do Sindicado foi inverídica, pois o intermitente da viatura estava 
ligado; Que o Sindicado se acalmou e guardou a pistola;  Que foi acionado 
o oficial de dia para comparecer ao local; Que foi pedido ao Sindicado que 
ficasse no local aguardando a presença do Oficial de serviço; Que o Sindicado 
disse que não ia esperar e ia resolver na Delegacia; Que foi advertido ao 
Sindicado que não fizesse isso, pois ele estaria causando resistência; Que o 
Sindicado saiu em seu veículo; […] Que na perseguição o Sindicado aparen-
tava não saber a localização da Delegacia; Que ficou fazendo voltas no quar-
teirão procurando a rua da Delegacia; Que durante esse tempo foi pedido 
apoio do policiamento ostensivo geral; Que as duas viaturas conseguiram 
interceptar o veículo do Sindicado quase em frente à Delegacia; Que o Sindi-
cado saiu do carro com a arma aberta e entregou ao SGT PM Fábio; Que o 
Sindicado foi conduzido para o interior da Delegacia com a presença do 
Oficial de serviço no local; Que o Sindicado foi flagranteado pela Autoridade 
Policial; […] Que acredita que o Sindicado se encontrava com sintomas de 
haver ingerido bebida alcoólica; […] PERGUNTADO SE em algum momento 
a arma do Sindicado estava apontada para a guarnição, RESPONDEU QUE 
não, a todo momento a arma do Sindicado estava apontada para o chão; 
PERGUNTADO SE o Sindicado verbalizou alguma ameaça, RESPONDEU 
que não, se restringiu a dizer ‘polícia aqui não’. PERGUNTADO SE no 
momento em que o Sindicado saiu no seu veículo usou de algum tipo de 
violência ou ameaça, RESPONDEU QUE não, disse apenas que ia resolver 
na Delegacia. PERGUNTADO SE foi dada voz de prisão ao Sindicado por 
sua guarnição, RESPONDEU QUE não, apenas disseram para que ele aguar-
dasse a chegada do Oficial para conduzir a ocorrência. PERGUNTADO SE 
quando o Sindicado chegou na Delegacia parou o seu veículo ou foi inter-
ceptado pelo policiamento, RESPONDEU QUE iriam interceptá-lo, mas 
como ele parou, apenas pararam a viatura próximo ao veículo do Sindicado. 
PERGUNTADO qual foi a conduta do Sindicado ao parar na Delegacia, 
RESPONDEU QUE desceu do veículo sem nenhum tipo de alteração e 
entregou a arma desmuniciada ao SGT PM Fábio […]”; CONSIDERANDO 
que a testemunha Vitória Santos Aragão (fl. 75), indicada pela Defesa, afirmou 
em seu termo: “[…] Que a declarante é filha do Sindicado e no dia do fato 
estava conversando com o Sindicado em frente a residência de seus avós; 
Que afirma que não houve violência doméstica praticada pelo Sindicado, 
visto que o mesmo não agrediu a declarante e nem a sua genitora (Mercês); 
Que em nenhum momento viu o Sindicado com a arma em punho; Que não 
viu o declarante ameaçar os policiais militares que foram ao local da ocor-
rência; Que o Sindicado por conta própria entrou no seu carro e disse que ia 
se apresentar na Delegacia [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Maria 
Mercês Rodrigues dos Santos Aragão (fl. 76), indicada pela Defesa, afirmou 
em seu termo: “[…] Que a declarante foi casada com o Sindicado por 24 
(vinte e quatro) anos, divorciando no dia 10/07/2017; Que no dia dos fatos, 
o Sindicado foi até a residência dos pais da declarante; Que afirma que o 
ambiente estava mal iluminado, pois o único poste que dava iluminação estava 
com a lâmpada apagada; Que quando o Sindicado estava conversando com 
a filha de nome Vitória, a declarante permaneceu no interior da residência 
de seus pais; Que não viu o Sindicado apontar arma de fogo para os policiais 
militares que atenderam a ocorrência; […] Que ouviu a voz do Sindicado 
dizendo que ia na Delegacia no seu carro; Que pode constatar que após afirmar 
essas palavras, o Sindicado saiu no seu veículo; Que no período em que esteve 
casada com o Sindicado nunca foi agredida e nem seus filhos pelo mesmo; 
Que mantém uma boa relação com o Sindicado após o divórcio […]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha Francisco Alan Diniz Alencar (fl. 77), indicada 
pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] Que o depoente é amigo de Vitória, 
filha do Sindicado; Que no dia em que os fatos ocorreram, o depoente chegou 
ao local e o Sindicado não mais se encontrava lá […];   CONSIDERANDO 
o interrogatório do Sindicado ST PM FRANCISCO GIOVANNI ARAGÃO, 
às fls. 88/89, no qual declarou: “[…] Que conhece as provas, mas que no dia 
dos fatos estava atrás de falar com sua filha de nome Vitória e quando a 
viatura chegou, houve um mal entendido, pois os policiais militares mandaram 
que o interrogado aguardasse no local, mas que não sabe a razão deste pedido 
por parte dos policiais militares; Que o interrogado chegou a indagar que, 
caso tivesse ocorrendo algo que fossem para a Delegacia, o que de fato 
aconteceu, pois o interrogado saiu e se dirigiu no seu veículo para a Delegacia. 
Perguntado se é verdadeira a imputação que lhe é feita, RESPONDEU que 
não, pois tem 30 (trinta) anos de serviço e jamais cometeria as condutas 
atribuídas na Portaria desta Sindicância. Perguntado se está sendo ou já foi 
processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, 
se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu, RESPONDEU que 
por estes fatos, ora em apuração, está respondendo processo criminal na 3ª 
Vara Criminal da Comarca de Itapipoca, mas que foi proposto uma suspensão 
condicional do processo, sendo aceito pelo interrogado. […] Perguntado 
respondeu que no dia dos fatos não houve nenhum atrito familiar entre o 
interrogado e a sua filha Vitória e nem com sua ex-esposa Mercês que pudesse 
gerar ocorrência. Perguntado respondeu que não havia ingerido bebida alco-
ólica. Perguntado respondeu que nenhum policial militar lhe deu voz de prisão 
e que não cometeu nenhum dos ilícitos penais atribuídos à sua pessoa; […] 
PERGUNTADO se no momento em que os policiais militares tiveram o 
primeiro contato com o Sindicado, se recebeu voz de prisão que lhe tolheria 
o direito de ir e vir. RESPONDEU QUE não, apenas pediram para aguardar, 
momento em que o Sindicado disse que o problema deveria ser solucionado 
na Delegacia de Polícia; […] QUE já na Delegacia desmuniciou e entregou 
sua arma (pistola) particular a dois primeiro sargentos, o qual não recorda os 
nomes; PERGUNTANDO SE em algum momento desobedeceu ordem de 
prisão ou desrespeitou qualquer militar, RESPONDEU QUE não, pois após 
este segundo momento já adentraram à Delegacia  [...]”; CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 91/98, 
que o Sindicado tratava de assuntos de interesse familiar quando foi surpre-
endido pela abordagem de uma composição em serviço. Para evitar conflitos 
e qualquer tipo de mal entendido, o policial resolveu entrar em seu carro e 
sair do local, informando aos policiais que iria até a Delegacia esclarecer a 
situação. Alegou ainda que não houve resistência do Sindicado em entregar 
a arma que portava. Outrossim, argumentou que: “[…] Os próprios policiais 
que participaram da ocorrência em seus depoimentos corroboraram com o 
explicitado, inclusive afirmando que o carro do Subtenente sequer estava em 
alta velocidade, o que demonstra que não havia qualquer intenção de fuga 
por parte deste, como equivocadamente afirmado pela primeira composição. 
Da mesma forma, o Sindicado não apontou a arma ou ameaçou ninguém, 
entregando sua arma assim que foi solicitada [...]”. Por fim, a Defesa requereu 
a absolvição do Sindicado com por não ter praticado nenhuma ilicitude ou 
transgressão disciplinar, com o consequente arquivamento do presente 
processo; CONSIDERANDO que em consulta ao sítio eletrônico e-SAJ, 
verificou-se que o processo de nº 0016153-64.2017.8.06.0101 encontra-se 
arquivado definitivamente; CONSIDERANDO que após detalhada análise 
das provas, notadamente as testemunhais, chegou-se à conclusão de que os 
elementos probatórios são insuficientes para autorizar um decreto condena-
tório. Os termos dos policiais militares que participaram da ocorrência apre-
sentaram divergências na descrição dos fatos, não restando claro se a 
permanência do Sindicado no local da residência dos familiares da sua ex-es-
posa era uma determinação do Oficial de serviço, superior hierárquico do 
Sindicado. Da mesma forma, os termos foram inconclusivos para a acusação 
de que o Sindicado tenha praticado ameaça verbal ou ameaça em apontar a 
arma para os policiais de serviço. Além disso, as provas também não corro-
boraram de forma uníssona para a versão de que o Sindicado intencionasse 
fuga, visto que o próprio Sindicado parou seu veículo ao chegar na Delegacia. 
Por sua vez, a ex-esposa e a filha do Sindicado negaram que tenham sofrido 
violência no dia dos fatos, o que contribuiu para fragilizar a acusação nesse 
sentido; CONSIDERANDO que, além disso, todos os meios estruturais de 
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, 
de forma inequívoca, que houve ameaça, resistência e desobediência do 
Sindicado em relação aos policiais militares envolvidos na ocorrência ou 
violência doméstica praticada contra sua ex-esposa e contra sua filha; CONSI-
DERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado ST PM FRANCISCO 
GIOVANNI ARAGÃO (fls. 85/86), verificou-se que este foi incluído na 
PMCE em 02/05/1988, possui 16 (dezesseis) elogios por bons serviços, sem 
registro de sanções disciplinares e está atualmente no comportamento “Exce-
lente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011;   CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório de fls. 99/110, e 
Absolver o Sindicado ST PM FRANCISCO GIOVANNI ARAGÃO, MF: 
059.535-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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