DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17204086-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1561/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Ranieri Pinheiro
Leite Batista, EPC Joerg Ferreira Nogueira, IPC Andreia Leite Andrade, IPC
Paulo Régis Cavalcante Moreira e IPC Israel Esdras Marques de Andrade
Soares, os quais, enquanto lotados no 5º distrito policial, teriam, supostamente,
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve;
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso
(pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a
alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016.
Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais,
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a
ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis,
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”.
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados (fls. 406, 407, 408, 409 e 410), apresentaram defesas
prévias (fls. 313/319, 419/421, 487/489, 504/507 e 509/512), foram interro-
gados (fls. 572/573, 574/575, 576/577, 578/579 e 581/582), bem como acos-
taram alegações finais às fls. 589/601. A Autoridade Sindicante arrolou como
testemunhas, o delegado de polícia civil Raimundo Rocha de Andrade Júnior,
cujo depoimento e termo de reinquirição foram acostados às fls. 472/473 e
566. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 05 (cinco) testemunhas
(fls. 441/442, 444/445, 481/482, 543 e 544); CONSIDERANDO que em sede
de alegações finais, a defesa dos sindicados IPC Ranieri Pinheiro Leite Batista,
EPC Joerg Ferreira Nogueira, IPC Andreia Leite Andrade, IPC Paulo Régis
Cavalcante Moreira e IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares, em
síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo
de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e
Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar em questão já foi
objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respon-
dendo, conforme despacho às fls. 298/300. No que diz respeito ao mérito, a
defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao trabalho, nem tampouco
se ausentaram em horário de expediente por motivo de greve. Asseverou que
o defendente IPC Paulo Régis Cavalcante Moreira compareceu ao trabalho
nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, contudo, ao chegar na delegacia o delegado
se encontrava em sua sala, razão pela qual pode não ter visualizado que o
sindicado estava presente. Em relação ao mês de novembro, o servidor estava
no gozo de suas férias. Quanto ao servidor IPC Ranieri Pinheiro Leite Batista,
a defesa sustentou que o servidor faltou ao serviço o dia 28/10/2016 por estar
abalado emocionalmente, tendo em vista ter sofrido uma agressão física por
parte de um detento, fato ocorrido durante uma tentativa de fuga na delegacia
do 5º distrito policial, no dia 20/10/2016. A defesa asseverou que o referido
preso confirmou ser portador do vírus HIV. A situação levou o sindicado a
entrar de licença médica a partir do dia 31/10/2016. Em relação à sindicada
IPC Andreia Leite Andrade, a defesa argumentou que a servidora esteve de
férias no período de 01 a 30 de outubro de 2016. Asseverou que a defendente
trabalhou normalmente no dia 31/10/2016 e nos dias subsequentes, sendo
posteriormente apresentada pelo delegado titular. Quanto ao sindicado IPC
Israel Esdras Marques de Andrade Soares, a defesa aduziu que no dia
28/10/2016 o servidor esteve no médico, acometido de problemas psicológicos,
razão pela qual, teve que devolver sua arma ao órgão funcional, enquanto
perdurou seu tratamento. A defesa sustentou que o sindicado teve descontos
em seu subsídio em razão de supostas faltas, mas que posteriormente foram
devidamente restituídos, conforme documento às fls. 490/501. Em relação
ao sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira, a defesa alegou que o servidor
faltou ao trabalho no dia 28/10/2016 por encontrar-se doente, acrescentando
que nos dias 31/10/2016 e 01/11/2016, o defendente tirou plantão extraordi-
nário na delegacia de Maracanaú. Sustentou que no dia 02/11/2016 foi feriado
nacional e no dia 03/11/2016 o servidor entrou de licença médica. Ao final,
a defesa requereu o arquivamento da presente sindicância, haja vista não ter
sido comprovado que os defendentes tenham praticado qualquer transgressão
narrada na portaria; CONSIDERANDO que o ofício 938/2016, acostado à
fl. 14, subscrito pelo delegado Raimundo Rocha de Andrade Júnior, consta
a informação de que os sindicados EPC Joerg Ferreira Nogueira, IPC Ranieri
Leite Pinheiro Batista, IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares e IPC
Paulo Régis Cavalcante Moreira não compareceram ao expediente da delegacia
do 5º distrito policial, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício
931/2016, acostado à fl. 166, subscrito pelo delegado Raimundo Rocha de
Andrade Júnior, consta a informação de que o sindicado EPC Joerg Ferreira
Nogueira trabalhou normalmente no dia 31/10/2016. Por outro lado, o docu-
mento informa que os sindicados IPC Andreia Leite Andrade e Israel Esdras
Marques de Andrade Soares faltaram ao serviço naquele dia. O ofício também
informa que, apesar de ter faltado, o sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro
Batista justificou a ausência; CONSIDERANDO que às fls. 218 e 219, constam
cópias de atestados médicos em nome do sindicado EPC Joerg Ferreira
Nogueira, datados de 28/10/2016 e 10/11/2016, onde lhe foram concedidos
01 (um) e 07 (sete) dias de afastamento, respectivamente; CONSIDERANDO
que à fl. 220, consta cópia de comprovante de licença médica da Seplag em
nome do sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira, onde lhe foi concedido 20
(vinte) dias de afastamento para tratamento de saúde, a partir do dia
03/11/2016; CONSIDERANDO que à fl. 321, consta cópia de comprovante
de licença médica da Seplag em nome do sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro
Batista, onde lhe foi concedido 60 (sessenta) dias de afastamento para trata-
mento de saúde, a partir do dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que à fl. 424
consta declaração do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil
do Ceará, comprovando que a sindicada IPC Andréia Leite Andrade usufruiu
suas férias, referente ao exercício de 2016, no período de 01 a 30 de outubro
de 2016; CONSIDERANDO que à fl. 492, consta cópia de comprovante de
licença médica da Seplag em nome do sindicado IPC Israel Esdras Marques
de Andrade Soares, onde lhe foi concedido 30 (trinta) dias de afastamento
para tratamento de saúde, a partir do dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que
as cópias dos boletins de frequência do 5º distrito policial, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam que o sindicado EPC
Joerg Ferreira Nogueira não apresentou faltas injustificadas nos meses de
outubro e novembro de 2016, restando consignado que o servidor apresentou
atestado médico no dia 28/10/2016, bem como esteve de licença médica do
dia 03/11/2016 ao dia 23/11/2016. O documento aponta que o sindicado IPC
Ranieri Leite Pinheiro Batista teve registrado 01 (uma) falta injustificada no
dia 28/10/2016. Já em relação ao mês de novembro de 2016, o boletim
menciona que o servidor esteve de licença médica de 60 (sessenta) dias a
partir do dia 31/10/2016. Os mencionados boletins de frequência também
apontam que a sindicada IPC Andréia Leite Andrade faltou ao serviço no dia
31/10/2016, restando consignado que a servidora esteve de férias entre os
dias 01 e 30 de outubro. No mês de novembro não há registro de faltas
injustificadas. Consta ainda que o sindicado IPC Paulo Régis Cavalcante
Moreira faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, restando consig-
nado que o servidor entrou de férias no mês de novembro de 2016. O docu-
mento também demonstra que o sindicado IPC Israel Esdras Marques de
Andrade Soares não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro e
novembro de 2016, restando consignado que o servidor esteve de licença
médica por 60 (sessenta) dias; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 472/473, o delegado Raimundo Rocha de Andrade Júnior confirmou
o inteiro teor do ofício 938/2016, acostado à fl. 14, onde consignou a infor-
mação que o sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira faltou ao serviço no dia
28/10/2016. O delegado asseverou que, à época dos fatos, diariamente eram
recebidos vários telefonemas por parte do delegado geral requisitando a
relação dos policiais faltosos. O depoente também confirmou que foram
entregues vários atestados médicos por parte dos policiais, não sabendo
informar quais servidores apresentaram esses atestados. O delegado ainda
asseverou que não houve reunião com os sindicados com o intuito de inda-
gá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado para averiguar
as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de Andrade Júnior, em
termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que antes de efetuar a
comunicação das faltas se dirigia à recepção da delegacia e ao cartório, onde
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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