DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
testemunha CB PM ELEONIZIO SOARES BARBOSA, afirmou em seu
termo (fl. 60/61): “[…] Que conhecia o Sindicado; Que no dia dos fatos estava
de serviço em uma viatura do Ronda do Quarteirão, no Município de Itapipoca,
no período noturno; Que se encontravam de serviço com o depoente os cabos
Barbosa e B. Júnior; […] Que foram acionados pelo COPOM por volta das
02h00min, do dia 27/08/2017 para uma ocorrência onde o ex-marido estava
tentando adentrar a casa dos pais de sua ex-esposa; Que quando chegaram
ao local estava um pouco escuro o ambiente; Que de frente à residência estava
o suspeito perto do seu veículo Siena e a sua filha gritando ‘para com isso,
pai’; Que quando o depoente chegou ao local, reconheceu aquela pessoa
como sendo o ST PM Aragão; Que o depoente se aproximou do Sindicado
e falou ‘calma, Subtenente’; Que o Sindicado não reconheceu o depoente;
Que ao chegar perto do Sindicado, viu que ele estava com a arma em punho
em ‘pronto-baixo’ (cano da arma voltado para baixo, mas no ponto de ser
utilizada); Que o Sindicado falou ‘polícia aqui não’; Que foi falado para o
sindicado ‘como é que o senhor ameaça uma composição com arma em
punho, sendo que estamos caracterizados, com fardamento e viatura?’; Que
o Sindicado respondeu ‘mas o intermitente não está ligado’; Que esta última
afirmação do Sindicado foi inverídica, pois o intermitente da viatura estava
ligado; Que o Sindicado se acalmou e guardou a pistola; Que foi acionado
o oficial de dia para comparecer ao local; Que foi pedido ao Sindicado que
ficasse no local aguardando a presença do Oficial de serviço; Que o Sindicado
disse que não ia esperar e ia resolver na Delegacia; Que foi advertido ao
Sindicado que não fizesse isso, pois ele estaria causando resistência; Que o
Sindicado saiu em seu veículo; […] Que na perseguição o Sindicado aparen-
tava não saber a localização da Delegacia; Que ficou fazendo voltas no quar-
teirão procurando a rua da Delegacia; Que durante esse tempo foi pedido
apoio do policiamento ostensivo geral; Que as duas viaturas conseguiram
interceptar o veículo do Sindicado quase em frente à Delegacia; Que o Sindi-
cado saiu do carro com a arma aberta e entregou ao SGT PM Fábio; Que o
Sindicado foi conduzido para o interior da Delegacia com a presença do
Oficial de serviço no local; Que o Sindicado foi flagranteado pela Autoridade
Policial; […] Que acredita que o Sindicado se encontrava com sintomas de
haver ingerido bebida alcoólica; […] PERGUNTADO SE em algum momento
a arma do Sindicado estava apontada para a guarnição, RESPONDEU QUE
não, a todo momento a arma do Sindicado estava apontada para o chão;
PERGUNTADO SE o Sindicado verbalizou alguma ameaça, RESPONDEU
que não, se restringiu a dizer ‘polícia aqui não’. PERGUNTADO SE no
momento em que o Sindicado saiu no seu veículo usou de algum tipo de
violência ou ameaça, RESPONDEU QUE não, disse apenas que ia resolver
na Delegacia. PERGUNTADO SE foi dada voz de prisão ao Sindicado por
sua guarnição, RESPONDEU QUE não, apenas disseram para que ele aguar-
dasse a chegada do Oficial para conduzir a ocorrência. PERGUNTADO SE
quando o Sindicado chegou na Delegacia parou o seu veículo ou foi inter-
ceptado pelo policiamento, RESPONDEU QUE iriam interceptá-lo, mas
como ele parou, apenas pararam a viatura próximo ao veículo do Sindicado.
PERGUNTADO qual foi a conduta do Sindicado ao parar na Delegacia,
RESPONDEU QUE desceu do veículo sem nenhum tipo de alteração e
entregou a arma desmuniciada ao SGT PM Fábio […]”; CONSIDERANDO
que a testemunha Vitória Santos Aragão (fl. 75), indicada pela Defesa, afirmou
em seu termo: “[…] Que a declarante é filha do Sindicado e no dia do fato
estava conversando com o Sindicado em frente a residência de seus avós;
Que afirma que não houve violência doméstica praticada pelo Sindicado,
visto que o mesmo não agrediu a declarante e nem a sua genitora (Mercês);
Que em nenhum momento viu o Sindicado com a arma em punho; Que não
viu o declarante ameaçar os policiais militares que foram ao local da ocor-
rência; Que o Sindicado por conta própria entrou no seu carro e disse que ia
se apresentar na Delegacia [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Maria
Mercês Rodrigues dos Santos Aragão (fl. 76), indicada pela Defesa, afirmou
em seu termo: “[…] Que a declarante foi casada com o Sindicado por 24
(vinte e quatro) anos, divorciando no dia 10/07/2017; Que no dia dos fatos,
o Sindicado foi até a residência dos pais da declarante; Que afirma que o
ambiente estava mal iluminado, pois o único poste que dava iluminação estava
com a lâmpada apagada; Que quando o Sindicado estava conversando com
a filha de nome Vitória, a declarante permaneceu no interior da residência
de seus pais; Que não viu o Sindicado apontar arma de fogo para os policiais
militares que atenderam a ocorrência; […] Que ouviu a voz do Sindicado
dizendo que ia na Delegacia no seu carro; Que pode constatar que após afirmar
essas palavras, o Sindicado saiu no seu veículo; Que no período em que esteve
casada com o Sindicado nunca foi agredida e nem seus filhos pelo mesmo;
Que mantém uma boa relação com o Sindicado após o divórcio […]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha Francisco Alan Diniz Alencar (fl. 77), indicada
pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] Que o depoente é amigo de Vitória,
filha do Sindicado; Que no dia em que os fatos ocorreram, o depoente chegou
ao local e o Sindicado não mais se encontrava lá […]; CONSIDERANDO
o interrogatório do Sindicado ST PM FRANCISCO GIOVANNI ARAGÃO,
às fls. 88/89, no qual declarou: “[…] Que conhece as provas, mas que no dia
dos fatos estava atrás de falar com sua filha de nome Vitória e quando a
viatura chegou, houve um mal entendido, pois os policiais militares mandaram
que o interrogado aguardasse no local, mas que não sabe a razão deste pedido
por parte dos policiais militares; Que o interrogado chegou a indagar que,
caso tivesse ocorrendo algo que fossem para a Delegacia, o que de fato
aconteceu, pois o interrogado saiu e se dirigiu no seu veículo para a Delegacia.
Perguntado se é verdadeira a imputação que lhe é feita, RESPONDEU que
não, pois tem 30 (trinta) anos de serviço e jamais cometeria as condutas
atribuídas na Portaria desta Sindicância. Perguntado se está sendo ou já foi
processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo,
se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu, RESPONDEU que
por estes fatos, ora em apuração, está respondendo processo criminal na 3ª
Vara Criminal da Comarca de Itapipoca, mas que foi proposto uma suspensão
condicional do processo, sendo aceito pelo interrogado. […] Perguntado
respondeu que no dia dos fatos não houve nenhum atrito familiar entre o
interrogado e a sua filha Vitória e nem com sua ex-esposa Mercês que pudesse
gerar ocorrência. Perguntado respondeu que não havia ingerido bebida alco-
ólica. Perguntado respondeu que nenhum policial militar lhe deu voz de prisão
e que não cometeu nenhum dos ilícitos penais atribuídos à sua pessoa; […]
PERGUNTADO se no momento em que os policiais militares tiveram o
primeiro contato com o Sindicado, se recebeu voz de prisão que lhe tolheria
o direito de ir e vir. RESPONDEU QUE não, apenas pediram para aguardar,
momento em que o Sindicado disse que o problema deveria ser solucionado
na Delegacia de Polícia; […] QUE já na Delegacia desmuniciou e entregou
sua arma (pistola) particular a dois primeiro sargentos, o qual não recorda os
nomes; PERGUNTANDO SE em algum momento desobedeceu ordem de
prisão ou desrespeitou qualquer militar, RESPONDEU QUE não, pois após
este segundo momento já adentraram à Delegacia [...]”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 91/98,
que o Sindicado tratava de assuntos de interesse familiar quando foi surpre-
endido pela abordagem de uma composição em serviço. Para evitar conflitos
e qualquer tipo de mal entendido, o policial resolveu entrar em seu carro e
sair do local, informando aos policiais que iria até a Delegacia esclarecer a
situação. Alegou ainda que não houve resistência do Sindicado em entregar
a arma que portava. Outrossim, argumentou que: “[…] Os próprios policiais
que participaram da ocorrência em seus depoimentos corroboraram com o
explicitado, inclusive afirmando que o carro do Subtenente sequer estava em
alta velocidade, o que demonstra que não havia qualquer intenção de fuga
por parte deste, como equivocadamente afirmado pela primeira composição.
Da mesma forma, o Sindicado não apontou a arma ou ameaçou ninguém,
entregando sua arma assim que foi solicitada [...]”. Por fim, a Defesa requereu
a absolvição do Sindicado com por não ter praticado nenhuma ilicitude ou
transgressão disciplinar, com o consequente arquivamento do presente
processo; CONSIDERANDO que em consulta ao sítio eletrônico e-SAJ,
verificou-se que o processo de nº 0016153-64.2017.8.06.0101 encontra-se
arquivado definitivamente; CONSIDERANDO que após detalhada análise
das provas, notadamente as testemunhais, chegou-se à conclusão de que os
elementos probatórios são insuficientes para autorizar um decreto condena-
tório. Os termos dos policiais militares que participaram da ocorrência apre-
sentaram divergências na descrição dos fatos, não restando claro se a
permanência do Sindicado no local da residência dos familiares da sua ex-es-
posa era uma determinação do Oficial de serviço, superior hierárquico do
Sindicado. Da mesma forma, os termos foram inconclusivos para a acusação
de que o Sindicado tenha praticado ameaça verbal ou ameaça em apontar a
arma para os policiais de serviço. Além disso, as provas também não corro-
boraram de forma uníssona para a versão de que o Sindicado intencionasse
fuga, visto que o próprio Sindicado parou seu veículo ao chegar na Delegacia.
Por sua vez, a ex-esposa e a filha do Sindicado negaram que tenham sofrido
violência no dia dos fatos, o que contribuiu para fragilizar a acusação nesse
sentido; CONSIDERANDO que, além disso, todos os meios estruturais de
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram,
de forma inequívoca, que houve ameaça, resistência e desobediência do
Sindicado em relação aos policiais militares envolvidos na ocorrência ou
violência doméstica praticada contra sua ex-esposa e contra sua filha; CONSI-
DERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado ST PM FRANCISCO
GIOVANNI ARAGÃO (fls. 85/86), verificou-se que este foi incluído na
PMCE em 02/05/1988, possui 16 (dezesseis) elogios por bons serviços, sem
registro de sanções disciplinares e está atualmente no comportamento “Exce-
lente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n°
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório de fls. 99/110, e
Absolver o Sindicado ST PM FRANCISCO GIOVANNI ARAGÃO, MF:
059.535-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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