DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de faltas injustificadas. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da
participação da servidora no movimento paredista, entretanto, em relação à
falta do dia 31 de outubro de 2016, a defendente não apresentou uma justi-
ficativa plausível para a ausência, razão pela qual incorreu nos descumprimento
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls.
333/402), demonstram que: 1) O IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 23/03/2013, possui 01 (um) elogio e não
consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Andreia Leite Andrade
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios
ou registro de punições disciplinares; 3) O IPC Paulo Regis Cavalcante
Moreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 23/03/2013, possui 01
(um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Israel
Esdras Marques de Andrade Soares ingressou na Polícia Civil do Ceará no
dia 01/08/2006, possui 04 (quatro) elogios e 02 (duas) punições disciplinares;
5) O EPC Joerg Ferreira Nogueira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
16/12/2013, não possui elogios ou registro de punições disciplinares; CONSI-
DERANDO que às fls. 607/626, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final n° 225/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Diante do Exposto, sugiro, salvo melhor juízo,a aplicação da sanção disci-
plinar, prevista no art. 106, II, da Lei nº 12.124/93, ao servidor, o inspetor
de polícia civil, Paulo Régis Cavalcante Moreira […] com relação aos outros
servidores: Joerg Ferreira Nogueira; Ranieri Leite Pinheiro Batista; Adnreia
Leite Andrade e Israel Esdras Marques de Andrade Soares, sugiro o arqui-
vamento da presente sindicância administrativa [...]”; CONSIDERANDO o
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto:
a) Homologar parcialmente o Relatório nº225/2018, de fls. 607/626 e: b)
Absolver os SINDICADOS EPC Joerg Ferreira Nogueira – M.F. nº 300.050-
1-5, IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista – M.F. nº 405.085-1-1 e IPC Israel
Esdras Marques de Andrade Soares – M.F. nº 168.000-1-5, em relação à
acusação de adesão ao movimento grevista, bem como em relação à acusação
de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão; c) Absolver os
sindicados IPC Paulo Régis Cavalcante Moreira – M.F. n° 405.070-1-9 e IPC
Andréia Leite Andrade – M.F. nº 300.273-1-0, em relação à acusação de
adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou
demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram
na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais
e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de
pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo,
face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas
infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância”
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...)
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”,
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual,
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n°
16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº.
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Paulo Régis Cavalcante
Moreira – M.F. n° 405.070-1-9 e IPC Andréia Leite Andrade – M.F. nº
300.273-1-0, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único
do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de
conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congê-
nere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos
(curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.
br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento
em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da
presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento;
d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de abril de
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17188729-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1470/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, com a
Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E CE Nº 214, de 17 de
novembro de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade
Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil, EDENIAS SILVA DA COSTA
FILHO, FAGNER MELO DA MOTA, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS,
ROGER MANO VIDAL e PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO,
os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas - DRACO, teriam, supostamente, aderido ao movimento de
paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos
seguintes termos: “pelo exame da documentação coligida pelo requerente,
observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista,
pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de
2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descum-
primento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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