DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os policiais civis
relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos na lista de
comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 578/579),
o sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira confirmou ter faltado ao serviço
no dia 28/10/2016, contudo asseverou que estava de atestado médico. Disse
ter comunicado o fato ao escrivão José Raulino Nogueira, acrescentando que
no dia 31/10/2016 trabalhou normalmente, ocasião em que entregou o refe-
rido atestado médico. Por fim, disse que no dia 03/11/2016 sofreu um acidente
de motocicleta, momento em que foi afastado para tratamento médico por
20 (vinte) dias. Nesse sentido, boletins de frequência do 5º distrito policial,
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam
que o sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira não apresentou faltas injusti-
ficadas nos meses de outubro e novembro de 2016, restando consignado que
o servidor apresentou atestado médico no dia 28/10/2016, bem como esteve
de licença médica do dia 03/11/2016 ao dia 23/11/2016. Os documentos
referentes às justificativas retromencionadas encontram-se acostados às fls.
218, 219 e 220. Os demais testemunhos colhidos na instrução, em especial,
do servidor Antônio Carlos Rodrigues da Silva (fls. 444/445), não foram
conclusivos quanto à adesão do sindicado ao movimento paredista. Posto
isso, conclui-se que o servidor não aderiu ao movimento paredista e nem
faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual, não há como atribuir-lhe
as transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao IPC Ranieri
Leite Pinheiro Batista, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado
Raimundo Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor dos ofícios
938/2016 e 931/2016, acostados às fls. 14 e 166, onde consignou a informação
que o referido sindicado faltou ao serviço no dia 28/10/2016 e 31/10/2016,
deixando consignado que a falta do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada
por meio atestado médico. O delegado asseverou que, à época dos fatos,
diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do delegado geral
requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também confirmou
que foram entregues vários atestados médicos por parte dos policiais, não
sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados. O delegado
ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com o intuito de
indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado para
averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de Andrade
Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que antes de
efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia e ao
cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os
policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos
na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 574/575), o sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista negou ter faltado
ao serviço no dia 28/10/2016, acrescentando que neste dia compareceu pela
manhã, mas por estar com problemas psicológicos decorrentes de uma lesão
sofrida por parte de um preso, o qual depois relatou ser portador do vírus
HIV, resolveu ir embora após o almoço. Asseverou que em decorrência dos
problemas psicológicos apresentados, entrou de licença médica por 60
(sessenta) dias, a partir do dia 28/10/2016, fato devidamente comprovado
por meio da documentação acostada à fl. 321. Corroborando com as infor-
mações apresentadas pelo defendente, o inspetor José Antônio de Carvalho
Baracho, em depoimento acostado às fls. 441/442, confirmou que à época
dos fatos, o sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista apresentou problemas
de saúde em razão de uma agressão sofrida por um suspeito dentro da dele-
gacia, fato que deixou o sindicado abalado emocionalmente, pois posterior-
mente veio a saber que o agressor era portador do vírus HIV. À fl. 210, consta
cópia do laudo pericial em nome do sindicado que comprova as agressões
sofridas. Ademais, os boletins de frequência do 5º distrito policial, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam que o
sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista teve registrado 01 (uma) falta
injustificada no dia 28/10/2016. Já em relação ao mês de novembro de 2016,
o boletim menciona que o servidor esteve de licença médica por 60 (sessenta)
dias a partir do dia 31/10/2016, conforme documentação acostada à fl. 321.
Os demais depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos quanto
à suposta participação do servidor na greve. Posto isso, não obstante tenha
sido registrada uma única falta no dia 28/10/2016, restou demonstrado que
a ausência não teve relação com o movimento paredista, razão pela qual, não
há como atribuir-lhe as transgressões previstas na portaria inaugural. Em
relação ao IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares, em depoimento
acostado às fls. 472/473, o delegado Raimundo Rocha de Andrade Júnior
confirmou o inteiro teor dos ofícios 938/2016 e 931/2016, acostados às fls.
14 e 166, onde consignou a informação que o referido sindicado faltou ao
serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016. O delegado asseverou que, à época
dos fatos, diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do dele-
gado geral requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também
confirmou que foram entregues vários atestados médicos por parte dos poli-
ciais, não sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados.
O delegado ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com
o intuito de indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado
para averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de
Andrade Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que
antes de efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia
e ao cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto
os policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os
faltosos na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 581/582), o sindicado Israel Esdras Marques de Andrade Soares
asseverou que no dia 28/10/2016 foi ao médico, tendo sido diagnosticado
com problemas psicológicos, razão pela qual o defendente teve que devolver
sua arma de fogo à instituição. Em razão das faltas apresentadas no dia 28 e
31 de outubro de 2016, o sindicado teve um desconto no salário, porém, após
recurso administrativo foi devidamente ressarcido, conforme documentação
acostada às fls. 500/501. Em consonância com as informações trazidas pelo
sindicado, à fl. 492 consta cópia de comprovante de licença médica da Seplag
em nome do sindicado IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares, onde
lhe foi concedido 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento de saúde,
a partir do dia 28/10/2016. Ademais, as cópias dos boletins de frequência do
5º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
434/437), apontam que o sindicado IPC Israel Esdras Marques de Andrade
Soares não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro
de 2016, restando consignado que o servidor esteve de licença médica por
60 (sessenta) dias. Os demais depoimentos colhidos na instrução não foram
conclusivos quanto à suposta participação do servidor na greve. Posto isso,
conclui-se que o servidor não aderiu ao movimento paredista e nem faltou
injustificadamente ao serviço, razão pela qual, não há como atribuir-lhe as
transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao IPC Paulo Régis
Cavalcante Moreira, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado
Raimundo Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor do ofício
938/2016, acostado à fl. 14, onde consignou a informação que o referido
sindicado faltou ao serviço no dia 28/10/2016. O delegado asseverou que, à
época dos fatos, diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do
delegado geral requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente
também confirmou que foram entregues vários atestados médicos por parte
dos policiais, não sabendo informar quais servidores apresentaram esses
atestados. O delegado ainda asseverou que não houve reunião com os sindi-
cados com o intuito de indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o
critério utilizado para averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo
Rocha de Andrade Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asse-
verou que antes de efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da
delegacia e ao cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes
haviam visto os policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa
incluía os faltosos na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 572/573), o sindicado IPC Paulo Régis Cavalcante
Moreira negou ter faltado ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016.
Asseverou que nos dias acima mencionados, ao chegar na delegacia, o dele-
gado não estava no local. O sindicado confirmou que teve descontos em seu
subsídios em razão dos dias acima mencionados, contudo não questionou
os descontos. O defendente também negou ter aderido ao movimento ou
participado de algum ato ou manifestação relativo à greve. Por outro lado,
as cópias dos boletins de frequência do 5º distrito policial, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam que o sindicado IPC
Paulo Régis Cavalcante Moreira faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e
31/10/2016, restando consignado que o servidor entrou de férias no mês de
novembro de 2016. Sobre a suposta adesão do sindicado ao movimento
paredista, as testemunhas Antônio Carlos Rodrigues da Silva (fls. 444/445)
e José Rinaldo da Silva Oliveira (fl.543) não souberam informar se o sindi-
cado efetivamente aderiu ao movimento. Em depoimento acostado à fl. 544,
a IPC Juliana Samara de Souza Garcia asseverou não ter presenciado o sindi-
cado no acampamento montado em frente ao Palácio da Abolição. Posto isso,
conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no movi-
mento paredista, entretanto, em relação as duas faltas dos dias 28 e 31 de
outubro de 2016, o defendente não apresentou uma justificativa plausível
para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993. No que diz respeito à IPC Andréia
Leite Andrade, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado Raimundo
Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor do ofício 931/2016, acos-
tado à fl. 166, onde consignou a informação que a referida sindicada faltou
ao serviço no dia 31/10/2016. O delegado asseverou que, à época dos fatos,
diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do delegado geral
requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também confirmou
que foram entregues vários atestados médicos por parte dos policiais, não
sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados. O delegado
ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com o intuito de
indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado para
averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de Andrade
Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que antes de
efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia e ao
cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os
policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos
na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 576/577), a sindicada negou ter faltado ao serviço no dia 31/10/2016,
Asseverou ter comparecido todos os dias subsequentes, até o dia em que foi
apresentada ao DRH pelo delegado titular. A defendente negou ter aderido
ou participado de algum ato alusivo à greve. Sustentou que pelo fato do
delegado permanecer em sua sala e muito ocupado, não tenha visto a sindi-
cada trabalhando na delegacia. Em depoimento acostado às fls. 441/442, o
policial civil José Antônio de Carvalho Baracho disse acreditar que a sindi-
cada Andreia Leite Andrade não tenha aderido ao movimento paredista. O
policial civil Antônio Carlos Rodrigues da Silva, em depoimento acostado
às fls. 444/445, disse se recordar ter visto a sindicada trabalhando na delegacia
nos primeiro dias da greve. O policial civil José Cláudio Sousa filho (fls.
481/482) não soube informar se servidora faltou ao serviço no dia 31/10/2016,
posto que se encontrava de férias. Já as cópias dos boletins de frequência do
5º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
434/437), apontam que a sindicada IPC Andréia Leite Andrade faltou ao
serviço no dia 31/10/2016, restando consignado que a servidora esteve de
férias entre os dias 01 e 30 de outubro. No mês de novembro não há registro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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