DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os policiais civis 
relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos na lista de 
comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 578/579), 
o sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira confirmou ter faltado ao serviço 
no dia 28/10/2016, contudo asseverou que estava de atestado médico. Disse 
ter comunicado o fato ao escrivão José Raulino Nogueira, acrescentando que 
no dia 31/10/2016 trabalhou normalmente, ocasião em que entregou o refe-
rido atestado médico. Por fim, disse que no dia 03/11/2016 sofreu um acidente 
de motocicleta, momento em que foi afastado para tratamento médico por 
20 (vinte) dias. Nesse sentido, boletins de frequência do 5º distrito policial, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam 
que o sindicado EPC Joerg Ferreira Nogueira não apresentou faltas injusti-
ficadas nos meses de outubro e novembro de 2016, restando consignado que 
o servidor apresentou atestado médico no dia 28/10/2016, bem como esteve 
de licença médica do dia 03/11/2016 ao dia 23/11/2016. Os documentos 
referentes às justificativas retromencionadas encontram-se acostados às fls. 
218, 219 e 220. Os demais testemunhos colhidos na instrução, em especial, 
do servidor Antônio Carlos Rodrigues da Silva (fls. 444/445), não foram 
conclusivos quanto à adesão do sindicado ao movimento paredista. Posto 
isso, conclui-se que o servidor não aderiu ao movimento paredista e nem 
faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual, não há como atribuir-lhe 
as transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao IPC Ranieri 
Leite Pinheiro Batista, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado 
Raimundo Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor dos ofícios 
938/2016 e 931/2016, acostados às fls. 14 e 166, onde consignou a informação 
que o referido sindicado faltou ao serviço no dia 28/10/2016 e 31/10/2016, 
deixando consignado que a falta do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada 
por meio atestado médico. O delegado asseverou que, à época dos fatos, 
diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do delegado geral 
requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também confirmou 
que foram entregues vários atestados médicos por parte dos policiais, não 
sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados. O delegado 
ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com o intuito de 
indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado para 
averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de Andrade 
Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que antes de 
efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia e ao 
cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os 
policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos 
na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 574/575), o sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista negou ter faltado 
ao serviço no dia 28/10/2016, acrescentando que neste dia compareceu pela 
manhã, mas por estar com problemas psicológicos decorrentes de uma lesão 
sofrida por parte de um preso, o qual depois relatou ser portador do vírus 
HIV, resolveu ir embora após o almoço. Asseverou que em decorrência dos 
problemas psicológicos apresentados, entrou de licença médica por 60 
(sessenta) dias, a partir do dia 28/10/2016, fato devidamente comprovado 
por meio da documentação acostada à fl. 321. Corroborando com as infor-
mações apresentadas pelo defendente, o inspetor José Antônio de Carvalho 
Baracho, em depoimento acostado às fls. 441/442, confirmou que à época 
dos fatos, o sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista apresentou problemas 
de saúde em razão de uma agressão sofrida por um suspeito dentro da dele-
gacia, fato que deixou o sindicado abalado emocionalmente, pois posterior-
mente veio a saber que o agressor era portador do vírus HIV. À fl. 210, consta 
cópia do laudo pericial em nome do sindicado que comprova as agressões 
sofridas. Ademais, os boletins de frequência do 5º distrito policial, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam que o 
sindicado IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista teve registrado 01 (uma) falta 
injustificada no dia 28/10/2016. Já em relação ao mês de novembro de 2016, 
o boletim menciona que o servidor esteve de licença médica por 60 (sessenta) 
dias a partir do dia 31/10/2016, conforme documentação acostada à fl. 321. 
Os demais depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos quanto 
à suposta participação do servidor na greve. Posto isso, não obstante tenha 
sido registrada uma única falta no dia 28/10/2016, restou demonstrado que 
a ausência não teve relação com o movimento paredista, razão pela qual, não 
há como atribuir-lhe as transgressões previstas na portaria inaugural. Em 
relação ao IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares, em depoimento 
acostado às fls. 472/473, o delegado Raimundo Rocha de Andrade Júnior 
confirmou o inteiro teor dos ofícios 938/2016 e 931/2016, acostados às fls. 
14 e 166, onde consignou a informação que o referido sindicado faltou ao 
serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016. O delegado asseverou que, à época 
dos fatos, diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do dele-
gado geral requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também 
confirmou que foram entregues vários atestados médicos por parte dos poli-
ciais, não sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados. 
O delegado ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com 
o intuito de indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado 
para averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de 
Andrade Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que 
antes de efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia 
e ao cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto 
os policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os 
faltosos na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 581/582), o sindicado Israel Esdras Marques de Andrade Soares 
asseverou que no dia 28/10/2016 foi ao médico, tendo sido diagnosticado 
com problemas psicológicos, razão pela qual o defendente teve que devolver 
sua arma de fogo à instituição. Em razão das faltas apresentadas no dia 28 e 
31 de outubro de 2016, o sindicado teve um desconto no salário, porém, após 
recurso administrativo foi devidamente ressarcido, conforme documentação 
acostada às fls. 500/501. Em consonância com as informações trazidas pelo 
sindicado, à fl. 492 consta cópia de comprovante de licença médica da Seplag 
em nome do sindicado IPC Israel Esdras Marques de Andrade Soares, onde 
lhe foi concedido 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento de saúde, 
a partir do dia 28/10/2016. Ademais, as cópias dos boletins de frequência do 
5º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 
434/437), apontam que o sindicado IPC Israel Esdras Marques de Andrade 
Soares não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro 
de 2016, restando consignado que o servidor esteve de licença médica por 
60 (sessenta) dias. Os demais depoimentos colhidos na instrução não foram 
conclusivos quanto à suposta participação do servidor na greve. Posto isso, 
conclui-se que o servidor não aderiu ao movimento paredista e nem faltou 
injustificadamente ao serviço, razão pela qual, não há como atribuir-lhe as 
transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao IPC Paulo Régis 
Cavalcante Moreira, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado 
Raimundo Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor do ofício 
938/2016, acostado à fl. 14, onde consignou a informação que o referido 
sindicado faltou ao serviço no dia 28/10/2016. O delegado asseverou que, à 
época dos fatos, diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do 
delegado geral requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente 
também confirmou que foram entregues vários atestados médicos por parte 
dos policiais, não sabendo informar quais servidores apresentaram esses 
atestados. O delegado ainda asseverou que não houve reunião com os sindi-
cados com o intuito de indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o 
critério utilizado para averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo 
Rocha de Andrade Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asse-
verou que antes de efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da 
delegacia e ao cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes 
haviam visto os policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa 
incluía os faltosos na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 572/573), o sindicado IPC Paulo Régis Cavalcante 
Moreira negou ter faltado ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016. 
Asseverou que nos dias acima mencionados, ao chegar na delegacia, o dele-
gado não estava no local. O sindicado confirmou que teve descontos em seu 
subsídios em razão dos dias acima mencionados, contudo  não questionou 
os descontos. O defendente também negou ter aderido ao movimento ou 
participado de algum ato ou manifestação relativo à greve. Por outro lado, 
as cópias dos boletins de frequência do 5º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 434/437), apontam que o sindicado IPC 
Paulo Régis Cavalcante Moreira faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 
31/10/2016, restando consignado que o servidor entrou de férias no mês de 
novembro de 2016. Sobre a suposta adesão do sindicado ao movimento 
paredista, as testemunhas Antônio Carlos Rodrigues da Silva (fls. 444/445) 
e José Rinaldo da Silva Oliveira (fl.543)  não souberam informar se o sindi-
cado efetivamente aderiu ao movimento. Em depoimento acostado à fl. 544, 
a IPC Juliana Samara de Souza Garcia asseverou não ter presenciado o sindi-
cado no acampamento montado em frente ao Palácio da Abolição. Posto isso, 
conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no movi-
mento paredista, entretanto, em relação as duas faltas dos dias 28 e 31 de 
outubro de 2016, o defendente não apresentou uma justificativa plausível 
para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres 
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993. No que diz respeito à IPC Andréia 
Leite Andrade, em depoimento acostado às fls. 472/473, o delegado Raimundo 
Rocha de Andrade Júnior confirmou o inteiro teor do ofício 931/2016, acos-
tado à fl. 166, onde consignou a informação que a referida sindicada faltou 
ao serviço no dia 31/10/2016. O delegado asseverou que, à época dos fatos, 
diariamente eram recebidos vários telefonemas por parte do delegado geral 
requisitando a relação dos policiais faltosos. O depoente também confirmou 
que foram entregues vários atestados médicos por parte dos policiais, não 
sabendo informar quais servidores apresentaram esses atestados. O delegado 
ainda asseverou que não houve reunião com os sindicados com o intuito de 
indagá-los sobre a participação na greve. Sobre o critério utilizado para 
averiguar as faltas dos sindicados, o delegado Raimundo Rocha de Andrade 
Júnior, em termo de reinquirição acostado à fl. 566, asseverou que antes de 
efetuar a comunicação das faltas, se dirigia à recepção da delegacia e ao 
cartório, onde indagava aos policiais ali presentes se estes haviam visto os 
policiais civis relacionados nos ofícios e diante da negativa incluía os faltosos 
na lista de comunicação das faltas. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 576/577), a sindicada negou ter faltado ao serviço no dia 31/10/2016, 
Asseverou ter comparecido todos os dias subsequentes, até o dia em que foi 
apresentada ao DRH pelo delegado titular. A defendente negou ter aderido 
ou participado de algum ato alusivo à greve. Sustentou que pelo fato do 
delegado permanecer  em sua sala e muito ocupado, não tenha visto a sindi-
cada trabalhando na delegacia. Em depoimento acostado às fls. 441/442, o 
policial civil José Antônio de Carvalho Baracho disse acreditar que a sindi-
cada Andreia Leite Andrade não tenha aderido ao movimento paredista. O 
policial civil Antônio Carlos Rodrigues da Silva, em depoimento acostado 
às fls. 444/445, disse se recordar ter visto a sindicada trabalhando na delegacia 
nos primeiro dias da greve. O policial civil José Cláudio Sousa filho (fls. 
481/482) não soube informar se servidora faltou ao serviço no dia 31/10/2016, 
posto que se encontrava de férias. Já as cópias dos boletins de frequência do 
5º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 
434/437), apontam que a sindicada IPC Andréia Leite Andrade faltou ao 
serviço no dia 31/10/2016, restando consignado que a servidora esteve de 
férias entre os dias 01 e 30 de outubro. No mês de novembro não há registro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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