DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de faltas injustificadas. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da 
participação da servidora no movimento paredista, entretanto, em relação à 
falta do dia 31 de outubro de 2016, a defendente não apresentou uma justi-
ficativa plausível para a ausência, razão pela qual incorreu nos descumprimento 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 
333/402), demonstram que: 1) O IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 23/03/2013, possui 01 (um) elogio e não 
consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Andreia Leite Andrade 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios 
ou registro de  punições disciplinares; 3) O IPC Paulo Regis Cavalcante 
Moreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 23/03/2013, possui 01 
(um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Israel 
Esdras Marques de Andrade Soares ingressou na Polícia Civil do Ceará no 
dia 01/08/2006, possui 04 (quatro) elogios e 02 (duas)  punições disciplinares; 
5) O EPC Joerg Ferreira Nogueira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
16/12/2013, não possui elogios ou registro de  punições disciplinares; CONSI-
DERANDO que às fls. 607/626, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 225/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Diante do Exposto, sugiro, salvo melhor juízo,a aplicação da sanção disci-
plinar, prevista no art. 106, II, da Lei nº 12.124/93, ao servidor, o inspetor 
de polícia civil, Paulo Régis Cavalcante Moreira […] com relação aos outros 
servidores: Joerg Ferreira Nogueira; Ranieri Leite Pinheiro Batista; Adnreia 
Leite Andrade e Israel Esdras Marques de Andrade Soares, sugiro o arqui-
vamento da presente sindicância administrativa [...]”; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar parcialmente o Relatório nº225/2018, de fls. 607/626 e: b) 
Absolver os SINDICADOS EPC Joerg Ferreira Nogueira – M.F. nº 300.050-
1-5, IPC Ranieri Leite Pinheiro Batista – M.F. nº 405.085-1-1  e IPC Israel 
Esdras Marques de Andrade Soares – M.F. nº 168.000-1-5, em relação à 
acusação de adesão ao movimento grevista, bem como em relação à acusação 
de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão; c) Absolver os 
sindicados IPC Paulo Régis Cavalcante Moreira – M.F. n° 405.070-1-9 e IPC 
Andréia Leite Andrade – M.F. nº 300.273-1-0, em relação à acusação de 
adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou 
demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram 
na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual 
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência 
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais 
e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de 
pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, 
face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas 
infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou 
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do 
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” 
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) 
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) 
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, 
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, 
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo 
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso 
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao 
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Paulo Régis Cavalcante 
Moreira – M.F. n° 405.070-1-9 e IPC Andréia Leite Andrade – M.F. nº 
300.273-1-0, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único 
do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de 
conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congê-
nere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o 
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos 
(curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.
br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento 
em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da 
presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de abril de 
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17188729-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1470/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, com a 
Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E CE Nº 214, de 17 de 
novembro de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade 
Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil, EDENIAS SILVA DA COSTA 
FILHO, FAGNER MELO DA MOTA, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, 
ROGER MANO VIDAL e PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO, 
os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas 
Organizadas - DRACO, teriam, supostamente, aderido ao movimento de 
paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que 
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob 
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de 
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das 
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando 
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de 
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na 
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além 
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada 
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade 
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO 
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do 
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c 
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000),   nos 
seguintes termos: “pelo exame da documentação coligida pelo requerente, 
observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem 
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, 
pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 
2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade 
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descum-
primento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente 
133
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar