DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
novembro de 2016, cópia às fls. 331/332 e os Ofícios nº 048/2016, de
31/10/2016 e nº 049/2016, de 01/11/2016, cópias às fls. 133 e 207, respecti-
vamente, ambos lavrados pelo Delegado Titular da DRACO, o aludido servidor
faltou ao serviço a partir do dia 31/10/2016 e somente retornou no dia
14/11/2016, contabilizando um total de 14 (quatorze) faltas não justificadas.
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório,
fls. 500/502, o sindicado negou ter participado do movimento paredista e
confirmou ter se afastado da DRACO a partir do dia 31/10/2016, em razão
de um problema no joelho por ser portador de “Condromalácia grau III”, fato
confirmado, de acordo com informação extraída da cópia de um laudo de
ressonância magnética, datado de 28/10/2016, cópia à fls. 504, fato também
relatado em depoimento prestado por uma das testemunhas apresentadas pela
defesa, às fls. 468/469, uma policial civil que atua como fisioterapeuta junto
ao DAMPS. Segundo a testemunha, o referido servidor era portador de uma
patologia que causa fortes dores no joelho, contudo, a testemunha não soube
informar se durante a paralisação o sindicado procurou atendimento no DAMS
em razão de sua patologia. Ainda, em sede de interrogatório, o sindicado
afirmou ter perdido o atestado médico recebido no dia 31/10/2016, o qual
lhe garantia um afastamento de 05 (cinco) dias. Declarou que na semana
seguinte ao dia 04/11/2016 se ausentou meio expediente durante um ou dois
dias com o intuito de se submeter a sessões de fisioterapia, entretanto, não
juntou aos autos nenhum documento alusivo às sessões. Nessa toada, infere-se
dos autos, que o sindicado demonstrou de fato que à época do movimento
paredista era portador da patologia Condromalácia Grau III, contudo, não
consta no presente processo nenhum atestado médico ou requisição de licença
médica que autorizasse o servidor a se ausentar por um período tão longo, já
que os documentos dos autos contabilizam um total de 14 (quatorze) faltas
não justificadas. Destaque-se que na ficha funcional do servidor, fls. 405/414,
não consta nenhum registro de licença médica no período da paralisação,
tendo em vista que um atestado médico de 05 (cinco) dias, implicaria neces-
sariamente na requisição de afastamento por meio de licença. Cumpre frisar
ainda que nos termos do Art. 63 da Lei nº 12.124/1993, o afastamento por
licença será, necessariamente, precedido de inspeção médica oficial, que no
caso em tela não ocorreu. O Delegado Titular da DRACO, Osmar Berto Silva
Torres, afirmou em seu testemunho que o sindicado se ausentou no dia
28/10/2016 a partir das 14:00 horas, e não mais retornou até o dia 31/10/2016,
nada obstante, a Autoridade Policial salientou que não tem como afirmar se
o sindicado aderiu à greve, pois não fora informado em momento algum,
formalmente ou verbalmente, por ele quanto a essa adesão e/ou participação.
Avulte-se que o titular da DRACO asseverou que esta unidade policial não
sofreu solução de continuidade durante a paralisação, tendo inclusive realizado
operações naquele período e que alguns policiais que aderiram ao movimento
chegaram a auxiliar as investigações, demonstrando que quanto à ausência
de vários policiais na delegacia, não sofreu prejuízos, portanto, não há
elementos de prova que confirmem que o IPC Paulo Henrique da Silva
Machado, a despeito de suas faltas, tenha descumprido alguma ordem e/ou
colaborado para o atraso de algum trabalho desenvolvido naquela especiali-
zada. Nesse sentido, não há elementos comprobatórios que possam comprovar
que o sindicado Paulo Henrique da Silva Machado tenha efetivamente aderido
ao movimento paredista, o que afasta a imputação das transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº
12.124/1993. Inobstante, diante da quantidade de faltas não justificadas
durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou o dever previsto
no Art. 100, inc. XII, bem como praticou transgressão disciplinar prevista no
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO
que, acerca do IPC Roger Mano Vidal, o boletim de frequência referente ao
mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332 e os Ofícios nº 048/2016,
de 31/10/2016 e nº 049/2016, de 01/11/2016, cópias às fls. 133 e 207, respec-
tivamente, ambos lavrados pelo Delegado Titular da DRACO, apontam que
o aludido servidor faltou ao serviço a partir do dia 31/10/2016 e somente
retornou no dia 14/11/2016, contabilizando um total de 14 (quatorze) faltas
não justificadas. Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa
e do contraditório, fls. 492/494, o sindicado negou ter participado do movi-
mento paredista e justificou suas ausências ao serviço durante a greve devido
a problemas de saúde, associado ao gozo de folgas que julgava ter direito em
função de horas trabalhadas a mais na Delegacia de Itaitinga-CE e na própria
DRACO. O sindicado juntou aos autos um atestado médico datado de
31/10/2016, cópia à fl. 495, o qual lhe afastou do trabalho por 02 (dois dias).
Em relação ao dia 02/11/2016, por ser feriado nacional não houve expediente
na DRACO. Como justificativa para sua ausência do dia 03/11/2016, o sindi-
cado juntou aos autos uma declaração do FUJISAN, cópia fl. 496, onde consta
a informação de que o referido servidor esteve naquela data doando sangue,
o que nos termos da Lei nº 1.075/1950, lhe é garantido 01 (um) dia de folga.
Quanto as faltas dos dias 04, 07, 08 e 09 de novembro de 2016, o sindicado
justificou as ausências apresentando o Ofício 1417/2016, cópia à fl. 497,
subscrito pela Delegada de Itaitinga-CE, Dra. Mary Rodrigues Maciel, que
lhe outorgava o direito a 36 (trinta e seis) horas de folga em razão de sua
participação nas eleições municipais de Itaitinga-CE. Consta no referido
documento a assinatura de recebimento do Titular da DRACO, datado de
03/11/2016. Não obstante o fato de ter sido juntado aos autos cópia do ofício
retromencionado, não consta neste processo nenhuma informação de que o
chefe da DRACO tenha concordado e deferido as folgas constantes no citado
documento, fato este corroborado pelo próprio sindicado em seu interrogatório.
Além do mais, as faltas dos dias 10 e 11 de novembro de 2016, não foram
devidamente justificadas, tendo em vista que não há evidência que corrobore
o alegado pelo sindicado no que diz respeito a folgas extras. Ademais, vale
acentuar que não cabe ao servidor, sob o argumento exercer um direito legí-
timo, se afastar se suas funções sem a devida autorização de seu superior
imediato, o que ensejaria a violação do princípio da hierarquia. Faz-se impor-
tante relevar que, com base nos autos, o referido sindicado não obteve a
devida autorização expressa para afastamento já que quando da elaboração
do boletim de frequência do mês de novembro, o então Delegado Titular não
fez nenhuma menção a tal fato, tendo considerado o afastamento como falta
não justificada. O Delegado Titular da DRACO, Osmar Berto Silva Torres,
afirmou em seu testemunho não tem como afirmar se o sindicado aderiu à
greve, pois não fora informado em momento algum, formalmente ou verbal-
mente, por eles quanto a essa adesão e/ou participação. Portanto, diante do
que fora relatado pelo chefe da DRACO em seu depoimento, exaustivamente,
mencionado outrora, não há elementos de prova que demonstrem que o IPC
Roger Mano Vidal, quanto as suas faltas, tenha descumprido alguma ordem
e/ou colaborado para o atraso de algum trabalho desenvolvido naquela espe-
cializada. À vista disso, não há elementos comprobatórios capazes de
comprovar que o sindicado Paulo Henrique da Silva Machado tenha efetiva-
mente aderido ao movimento paredista, o que afasta a imputação das trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da
Lei nº 12.124/1993. Inobstante, diante da quantidade de faltas não justificadas
durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou o dever previsto
no Art. 100, inc. XII, bem como praticou transgressão disciplinar prevista no
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO
que, no que se refere ao IPC Fagner Melo da Mota, o boletim de frequência
referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, corroborado
pelo Ofício nº 049/2016, de 01/11/2016, cópia à fl. 207, lavrado pelo Delegado
Titular da DRACO, apontam que o sindicado não obteve faltas durante àquele
período que coincidiu com o movimento paredista. Em seu interrogatório,
sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 489/491, o citado sindicado
negou ter participado do movimento paredista e afirmou que esteve na DRACO
no dia 28/10/2016, onde cumpriu normalmente suas atividades, tendo perma-
necido naquele local até as 15:00 horas. O sindicado relatou que se ausentou
no dia 31/10/2016 em função de ter apresentado problemas de saúde, momento
em que procurou ajuda médica, oportunidade em que lhe foi concedido 02
(dois) dias de afastamento. Acrescentou que retornou ao trabalho no dia
01/11/2016, pois já estava se sentindo melhor. O servidor também afirmou
ter comunicado previamente ao chefe da DRACO sobre sua ausência no dia
31/10/2016. A aludida Autoridade Policial, em seu testemunho, já mencionado
acima, confirmou a versão esplanada pelo sindicado, no tocante ao que o
motivou a faltar o serviço na data referenciada, bem como o teor do Boletim
de Frequência referente ao mês de novembro de 2016, e do Ofício nº 049/2016,
de 01/11/2016, ambos indicados acima, contudo, o Delegado Titular da
DRACO, Osmar Berto Silva Torres, afirmou em seu testemunho não tem
como afirmar se o sindicado aderiu à greve, pois não fora informado em
momento algum, formalmente ou verbalmente, por ele quanto a essa adesão
e/ou participação. Dessa maneira e, diante do que consta nos autos, restou
comprovado que o IPC Fagner Melo da Mota não faltou ao serviço de forma
injustificada, de forma a violar o disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103,
alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993, todavia, quanto a efetiva
adesão ao movimento paredista, não há elementos comprobatórios capazes
de comprovar tal conduta, o que afasta a imputação das transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº
12.124/1993. CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo. Ressalte-se que todas
as testemunhas arroladas pela defesa, as quais são policiais civis que laboravam
na DRACO à época dos fatos em apuração, fls. 468/469, 470/471, 472/473
e 479/480, declararam que “não sabem informar se os sindicados aderiam ao
movimento grevista”; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindi-
cados (fls. 377/422), demonstram que: 1) O IPC Edenias Silva da Costa Filho,
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogio
e não consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Lívia Maria Rocha
Veras, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Paulo
Henrique da Silva Machado, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar;
4) O IPC Roger Mano Vidal, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares;
5) O IPC Fagner Melo da Mota, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição disci-
plinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n°
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão;
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório n°243/2018, de
fls. 530/548, da Autoridade Sindicante; b) Absolver o sindicado IPC
FAGNER MELO DA MOTA - M.F. nº 300.441-1-8, em relação à acusação
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas e, por ausência
de transgressão, em relação à acusação de faltas injustificadas, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito em relação à acusação de adesão ao
movimento grevista, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº
13.441/2004; c) Absolver os Inspetores de Polícia Civil EDENIAS SILVA
DA COSTA FILHO – M.F. nº 404.675-1-3, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS
– M.F. nº 404.998-1-4, ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e
PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9, em
relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de
provas, entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que os
mencionados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art.
103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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