DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
citados (fls. 352, 353, 354, 362 e 458), apresentaram defesas prévias (fls.
366, 369/370 e 372/373), foram interrogados (fls. 486/488, 489/491, 492/494,
500/502 e 505/507), bem como acostaram alegações finais às fls. 510/520 e
fls. 522/529. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, o Delegado
de Polícia Civil Titular da DRACO, Osmar Berto Silva Torres, cujo depoi-
mento fora acostado às fls. 463/464. A defesa dos sindicados requereu a oitiva
de 04 (quatro) testemunhas (fls. 468/469, 470/471, 472/473 e 479/480);
CONSIDERANDO que às fls. 530/548, a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...)
Ex positis, diante da prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante,
não restou comprovado de forma inequívoca que os sindicados Edenias Silva
da Costa Filho; Fagner Melo da Mota; Lívia Maria Rocha Veras; Roger Mano
Vidal e Paulo Henrique da Silva Machado, aderiram ou participaram do
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, atribuí-
-los a prática de descumprimento do dever previsto no artigo 100, incisos I
e III, bem como das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea
“b”, incisos IX, XXXIII, LXII da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da
quantidade de faltas não justificadas apresentadas pelos sindicados Edenias
Silva da Costa Filho; Lívia Maria Rocha Veras, Roger Mano Vidal e Paulo
Henrique da Silva Machado, no período de paralisação, restou inconteste que
os citados servidores incorreram em descumprimento do dever tipificado ao
teor do artigo 100, inciso XI, bem como praticaram transgressões previstas
no artigo 103, “b”, inciso XII, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após
detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO,
nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia
Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em relação ao sindicado Fagner Melo
da Mota, M.F. nº 300.441-1-8, com base nas provas colhidas no presente
procedimento, restou inconteste que o ora sindicado não descumpriu em seus
deveres e condutas funcionais, razão pela qual este sindicante sugere, após
detida análise, a ABSOLVIÇÃO do mencionado servidor (...)”; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos Inspetores de Polícia
Civil, Edenias Silva da Costa Filho, Fagner Melo da Mota, Lívia Maria Rocha
Veras, Roger Mano Vidal e Paulo Henrique da Silva Machado, preliminar-
mente, requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional do
processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 445/447, no qual, espe-
cificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa disciplinar
perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na conduta e
lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes Constituídos,
às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos da Instrução
Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que afasta os bene-
fícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo indeferido o pleito.
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em síntese, que no caso
em tela, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo
em vista que não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram
deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e
findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal
argumentação não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlo-
cutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal
de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. (58), nos autos
do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão
exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016,
o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através
de manifestação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, o que demonstrou,
assim, o desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencio-
nado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Dessa forma,
não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma conti-
nuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia
sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto
é que, a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de
2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio
do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia, o
que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade
de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e juris-
prudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e adminis-
trativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a
incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos
sindicados. Outrossim, a defesa dos sindicados arguiu que estes não faltaram
ao trabalho, tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo
de greve, tendo em vista terem cumprido o expediente durante a paralisação.
Sustenta a defesa que os sindicados cumpriram as determinações dos Dele-
gados, deixando de comparecer ao trabalho apenas por motivo de saúde ou
por motivos pessoais, sem relação com a greve, tudo devidamente justificado
e comprovado nos autos e, por fim, requereu o arquivamento da presente
sindicância; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é o meio
reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício
funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação
do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares.
Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja proce-
dida à devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram,
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, diante do significa-
tivo número de sindicados neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou
comprovado quanto ao que fora imputado a cada processado, após a instrução
probatória. Com relação ao IPC Edenias Silva da Costa Filho, de acordo com
o boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls.
331/332 e com os Ofícios nº 048/2016, de 31/10/2016 e nº 049/2016, de
01/11/2016, cópias às fls. 133 e 207, respectivamente, ambos lavrados pelo
Delegado Titular da DRACO, o sindicado faltou ao serviço a partir do dia
31/10/2016 e somente retornou no dia 14/11/2016, contabilizando um total
de 14 (quatorze) faltas não justificadas. Em interrogatório prestado sob o
crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 505/507, o sindicado negou ter
participado do movimento paredista, contudo, confirmou ter se afastado da
Delegacia a partir do dia 31/10/2016, permanecendo ausente até o dia
11/11/2016. O sindicado enfatizou que deixou de comparecer à DRACO
diante da falta de segurança das instalações do CODE, local onde está situada
a delegacia onde era lotado, pois diante da ausência de vários policiais, bem
como pelo fato do local abrigar vários presos, sua permanência no trabalho
naquele período traria riscos à sua integridade física. Em que pese os argu-
mentos do sindicado de que a DRACO não apresentava boas condições de
segurança, tal alegativa não pode ser acatada, pois segundo depoimento do
Delegado Titular da DRACO, a despeito da ausência de alguns policiais
durante a greve, a Delegacia permaneceu funcionando, já que contava com
a presença de policiais que não aderiram ao movimento, o que afasta a tese
de que o local não estava seguro. Ademais não consta nos autos nenhuma
informação de que no período da paralisação tenha sido registrado qualquer
incidente com os presos ali encarcerados. Nessa senda, em testemunho colhido
neste feito às fls. 463/464, o Delegado Titular da DRACO, Osmar Berto Silva
Torres, além das informações descritas acima, o nominado Delegado também
confirmou os dados oriundos do Ofício 048/2016 acima mencionado, onde
informou que o epigrafado sindicado se ausentou no dia 28/10/2016 a partir
das 14:00 horas, e não mais retornou até a data de confecção do referido
Ofício, em 31/10/2016, contudo, a Autoridade Policial salientou que não tem
como afirmar se o sindicado aderiu à greve, pois não fora informado em
momento algum, formalmente ou verbalmente, por ele quanto a essa adesão
e/ou participação. Assim, pelo que se depreende dos autos, conclui-se que
não há prova inequívoca de que o sindicado em referência tenha aderido ao
movimento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência à
regra de julgamento prevista no princípio do “in dubio pro reo”, a imputação
das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII
e LXII da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de faltas não
justificadas durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou
o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº
12.124/1993. Quanto à IPC Lívia Maria Rocha Veras, consoante o boletim
de frequência referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332
e os Ofícios nº 048/2016, de 31/10/2016 e nº 049/2016, de 01/11/2016, cópias
às fls. 133 e 207, respectivamente, ambos lavrados pelo Delegado Titular da
DRACO, a sindicada faltou ao serviço a partir do dia 31/10/2016 e somente
retornou no dia 14/11/2016, contabilizando um total de 14 (quatorze) faltas
não justificadas. Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa
e do contraditório, fls. 486/488, a sindicada negou ter participado do movi-
mento paredista, porém confirmou ter se afastado da Delegacia a partir do
dia 31/10/2016. Afirmou que por não ter concordado com o movimento teve
receio de que caso comparecesse à DRACO, poderia haver desentendimentos
com os colegas. Acrescentou que durante o período de paralisação viajou
para o interior do Estado onde residem seus pais e também esteve atuando
em uma “operação do ENEM” naquele período. Após detida análise das
alegações apresentadas pela sindicada, assim como dos testemunhos arrimados
aos autos, verifica-se que tais declarações não procedem pois, segundo o
Delegado Titular da DRACO, em seu testemunho às fls. 463/464, a Delegacia
permaneceu funcionando, já que contava com a presença de policiais que
também não aderiram ao movimento. Convém salientar que o simples receio
de haver a possibilidade de ocorrer desentendimentos com os colegas por
conta da adesão ou não à greve não é motivo razoável capaz de justificar um
afastamento tão prolongado do trabalho. O Delegado Titular da DRACO
também confirmou os dados oriundos do Ofício 048/2016 supracitado, onde
informou que a sindicada se ausentou no dia 28/10/2016 a partir das 14:00
horas, e não mais retornou até a data de confecção do referido Ofício, em
31/10/2016, contudo, a Autoridade Policial salientou que não tem como
afirmar se a sindicada aderiu à greve, pois não fora informado em momento
algum, formalmente ou verbalmente, por ela quanto a essa adesão e/ou parti-
cipação. Destarte, pelo que se vislumbra nos autos, conclui-se que não há
prova inequívoca de que a sindicada em referência tenha aderido ao movimento
paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência à regra de
julgamento prevista no princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e
LXII da Lei nº 12.124/1993. Todavia, diante da quantidade de faltas não
justificadas durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou
o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº
12.124/1993; CONSIDERANDO que, no tocante ao IPC Paulo Henrique da
Silva Machado, conforme o boletim de frequência referente ao mês de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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